TJCE - 3000943-14.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:59
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 59343671
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 59343671
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000943-14.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Vistos hoje. Intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
05/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000943-14.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Vistos hoje.
Intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
07/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:49
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000943-14.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 54723369, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, o promovente, para determinar a intimação da devedora, a acionada, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 54678150, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes de praxe.
Certifique-se a secretaria sobre a devida intimação das partes.
Pedra Branca/CE, 13 de fevereiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:10
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000943-14.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Das Prejudiciais de Mérito I – DAS ARGUIDAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alega a parte Ré a ocorrência da prescrição, entretanto, tal alegação não encontra guarida, pois, segundo o julgamento das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Ceará, acolhe-se a prescrição a partir da última data do desconto.
Nesse sentido, não prospera o entendimento de prescrição.
EXPEDIENTE no 04/2018 em 30(trinta) de abril de 2018.
Número do Acórdão: 09 - Ano: 2018 19860-62.2017.8.06.0029/1 – RECURSO INOMINADO Recorrente : FRANCISCO LUIS PEREIRA Rep.
Jurídico : 15942 - CE LIVIO MARTINS ALVES Recorrido : BANCO MERCANTIL BRASIL S/A Rep.
Jurídico : 16190 - CE FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA Rep.
Jurídico : 76696 - MG FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator(a).: EVALDO LOPES VIEIRA Acordam: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3o, inciso I, do CPC), entender pela procedência parcial do pedido, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3o, INCISO I, CPC).
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXPEDIENTE No: 372/2019.
Em: 14 de maio de 2019.
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0000848-28.2018.8.06.0029 – Recurso Inominado.
Recorrente: Maria Alice de Oliveira.
Advogado: Livio Martins Alves (OAB: 15942/CE).
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior (OAB: 9075/CE).
Relator(a): Antônio Alves de Araújo - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. – por unanimidade. - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS0000848- 28.2018.8.06.0029ACOPIARAMARIA ALICE DE OLIVEIRABANCO BRADESCO S.A JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOEMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 27, CDC).
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS RECENTES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS.ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ACÓRDÃO ASSINADO PELO JUIZ RELATOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.FORTALEZA, __ DE MAIO DE 2019.ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJUIZ RELATOR Ademais, não prospera também a alegação de decadência, pois, os descontos se renovam mensalmente, não existe decadência em prestação de trato sucessivo.
Das Preliminares I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BMG SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
Do Julgamento Antecipado da Lide Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente, conforme depreende-se do ID 46984509 e 46984508.
Além disso, o banco demandado apresentou o comprovante de transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, conforme depreende-se do documento de ID 46984511.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferência não foi realizada, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade, mantendo-se inerte aos contestado pelo banco requerido.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR, IDOSO E APOSENTADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais.
Ademais, a comprovação acerca do pagamento do valor contratado não é apta, por si só, a evidenciar falha na prestação de serviço, principalmente quando se tem a forma de pagamento realizada através de ordem de pagamento, conforme fls. 54, 128 e 141. 4.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há o que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrido decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. [...] (AC 0007171-04.2019.8.06.0133 TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em: 3 de fevereiro de 2021). (G.N) Considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e a efetiva transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Da litigância de má fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, assim, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado sem novos requerimentos, arquive-se.
Acopiara/CE, 8 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/12/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 19:55
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
30/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 01/12/2022 09:10 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
20/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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