TJCE - 0260181-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FIGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104429328
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104429328
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18/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0260181-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38170053). Documentação acostada (Id 38170054 a 38170175). Apreciação liminar diferida (Id 38170052). Manifestação do Ente Público promovido acerca da medida liminar pretensa (Id 38170042), seguida de respectiva peça contestatória (Id 38170043). Petitório do autor (Id 47131880). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 58447363). Pedido de desistência atravessado (Id 58880171, com documento de Id 58880172), o qual conta com expressa anuência do promovido (Id 86151639). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pelo deferimento da desistência pugnada (Id 101755353). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Custas finais. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429328
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17/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:16
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/08/2023 23:59.
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29/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0260181-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : Banco Bradesco SA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão.
Intimadas as partes ID42060662.
Decorreu o prazo ID 58406933, nada foi apresentado pelo requerido e a parte autora dispensou a produção de outras provas.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15.
Intime-se, prazo 5 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (x) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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21/12/2022 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0260181-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : Banco Bradesco SA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:13
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 22:38
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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11/11/2021 14:00
Mov. [15] - Conclusão
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04/11/2021 07:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02408664-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2021 09:30
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15/10/2021 16:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/10/2021 16:41
Mov. [12] - Encerrar documento - benefício
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28/09/2021 11:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02336357-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 10:57
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22/09/2021 12:51
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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22/09/2021 12:49
Mov. [9] - Documento
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21/09/2021 19:34
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 09:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 08:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/164425-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2021 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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20/09/2021 08:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 20:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/09/2021 através da guia nº 001.1264762-41 no valor de 1.822,30
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31/08/2021 13:46
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1264762-41 - Custas Iniciais
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31/08/2021 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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