TJCE - 3000208-98.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 14:42 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            03/06/2025 01:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 20:55 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 149846423 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149846423 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000208-98.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOÃO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO NETO REU: MUNICIPIO DE ACARAU SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas. A parte autora expõe que tirou férias durante o mês de julho/2023, contudo, afirma que não recebeu o adicional de 1/3 das férias.
 
 Diante disso, requer liminarmente a condenação do Município ao pagamento da verba não recebida e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como condenação em danos morais. Liminar indeferida. O Município foi citado e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade concedida, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica a contestação apresentada. As partes foram intimadas para indicarem as provas que desejavam produzir. A parte promovida requereu o julgamento antecipado. A parte autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
 
 Decido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, considerando-se que o Município demonstrou que realizou o pagamento das férias apenas em agosto de 2023, após o ajuizamento da ação. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O Município, ao impugnar a gratuidade, não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que a parte autora possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais.
 
 E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. Passo à análise do mérito. De início, consigno que o pagamento da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, deve ser realizado até dois dias antes do início do período de fruição. No caso dos autos, foi comprovado que a parte autora gozou suas férias a partir do dia 03/07/2023, conforme Ofício anexado aos autos.
 
 Posteriormente, a parte promovida confessou que realizou o pagamento apenas em agosto de 2023, reconhecendo o pedido autoral nesse ponto. Em sede de réplica, a parte requerente confirmou que recebeu os valores das férias com o adicional requerido.
 
 A respeito do tema dano moral, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O atraso eventual e pontual no pagamento, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, em consonância com o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2.
 
 Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: 03503986120178090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
 
 GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, "a" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tendo ocorrido o pagamento das férias acrescidas de 1/3, tenho como reconhecido o pedido autoral com relação ao referido pedido. POR FIM, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem reembolso de custas, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária, bem como dispensado o pagamento de custas pelo promovido, na forma da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
 
 Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 23:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149846423 
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                                            30/04/2025 23:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 23:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/04/2025 23:34 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            09/04/2025 00:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 04:34 Decorrido prazo de JOÃO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO NETO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:34 Decorrido prazo de JOÃO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO NETO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138529673 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138529673 
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                                            12/03/2025 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138529673 
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                                            12/03/2025 19:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 19:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 17:53 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135598078 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135598078 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000208-98.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOÃO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO NETO REU: MUNICIPIO DE ACARAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, no prazo legal." Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. HASJNA KATRINNY BARRETO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário
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                                            12/02/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135598078 
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                                            07/08/2024 14:23 Expedição de Ofício. 
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                                            27/01/2024 00:03 Decorrido prazo de JOÃO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO NETO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 15:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2023 02:29 Decorrido prazo de JOÃO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO NETO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:00 Publicado Decisão em 27/11/2023. Documento: 71758715 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ D E C I S Ã O
 
 Vistos. 1.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2. ( ) Custas prévias satisfeitas. / ( X ) Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC), e inexistindo, nestes autos, indícios documentados de inverossimilhança da tese, defiro a gratuidade judiciária requerida. 3.
 
 Houve pedido de tutela provisória de urgência consistente no pagamento terço de férias do autor.
 
 Não vislumbro o requisito de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo constante do art. 300 do CPC, portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Intime-se o autor, apenas por seu advogado (expediente eletrônico), da presente decião. 4.
 
 Considerando que o direito discutido não admite composição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
 
 CITE(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s) por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante mandado/carta precatória endereçado(a) à sua Procuradoria-Geral (se Estado do Ceará), Procuradoria Autárquica, em sendo o caso, ou seu Prefeito (se Município), nos termos do art. 75, II e III, do CPC, respectivamente, para, querendo, apresentar(em) contestação, consignando-se o prazo de trinta dias úteis para tanto, já computada a dobra legal (art. 183, caput, c/c art. 219, CPC), a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê - dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
 
 EM HAVENDO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO MESMO EXPEDIENTE, INTIMEM(M)-SE A(S) PARTE(S) RÉ(S) SOBRE SEU CONTEÚDO. 6.
 
 Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), somente por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico), para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC), observada a dobra legal, se atuante a Defensoria Pública.
 
 Caso a(s) contestação(ões) contenha(m) reconvenção ou pedido contraposto, inclua-se nessa intimação a faculdade de apresentação de réplica e também de resposta à reconvenção/pedido contraposto (art. 343, §1°, CPC).
 
 Caso não apresentada contestação, certifique-se e cumpram-se de plano os itens 7 e 9 a seguir. 7.
 
 Decorrido o prazo do item retro, com ou sem manifestação, ou não sendo o caso de réplica/resposta, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), somente por seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública (meio eletrônico), para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, em caso de prova testemunhal, apresentar(em) nesse mesmo prazo o rol de testemunhas com qualificação completa para fins de intimação, sob pena de preclusão. 8.
 
 Decorrido esse último prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), somente por seu advogado/Procuradoria Jurídica (expediente eletrônico), para, querendo, especificar(em) as eventuais provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 30 dias, já computada a dobra legal (Fazenda Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, em caso de prova testemunhal, apresentar(em) nesse mesmo prazo o rol de testemunhas com qualificação completa para fins de intimação, sob pena de preclusão. 9.
 
 Venham-me os autos conclusos SOMENTE APÓS O DECURSO DO ÚLTIMO PRAZO. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Cumpra-se. ACARAÚ (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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                                            24/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71758715 
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                                            23/11/2023 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71758715 
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                                            23/11/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 12:43 Concedida a gratuidade da justiça a JOÃO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO NETO (AUTOR). 
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                                            23/11/2023 12:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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