TJCE - 0197751-28.2015.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88440949
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88440949
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0197751-28.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: ANA FLAVIA SANTANA BRAGA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Fiscal proposta por Ana Flávia Santana Braga em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) e do Estado do Ceará.
Na Inicial, a autora narra que é portadora de espondilite anquilosante (CID M45) e que, em razão da doença, submeteu-se à perícia médica no DETRAN-CE a fim de obter isenção dos tributos estaduais (ICMS e IPVA) referentes à compra de um veículo automotor, baseada no Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ e no Decreto Estadual nº 22.311/1992.
Informa que a perícia realizada pela autarquia estadual concluiu pela capacidade da requerente em dirigir veículos de categoria "B" sem necessidade de adaptações, razão pela qual ficou impossibilitada de pleitear a isenção sem o laudo em comento.
Sustenta que a negativa viola direitos de ordem constitucional, promovendo a discriminação diante da sua condição de deficiente.
Alega, ainda, que a espondilite anquilosante seria considerada doença grave para fins de aposentadoria no âmbito federal, nos termos do Art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90.
Requer, ao final, a declaração do seu direito à isenção fiscal pleiteada e a anulação do laudo pericial realizado pelo DETRAN/CE.
Em sede de Contestação, o Estado do Ceará defende a aplicação à espécie do Art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a legislação que trata sobre isenção deve ser interpretada restritivamente.
Discorre sobre a aplicação do princípio da legalidade, justificando que a autora não preenche as condições da Lei Estadual nº 12.032/92, do Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ e do Decreto Estadual nº 22.311/1992 Por sua vez, o DETRAN preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria responsável pela concessão da isenção, bem como a existência de litisconsórcio necessário com a União.
No mérito, defende a conclusão da perícia, informando a capacitação dos seus médicos peritos. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, com relação a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN-CE, não assiste razão à autarquia estadual, uma vez que a autora se submeteu a pericia médica realizada pela autarquia, na qual fundamentou-se o indeferimento da isenção, motivo pelo qual, INDEFIRO a preliminar.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar dois pontos.
O primeiro, de direito, consiste em avaliar a extensão do direito à isenção do ICMS e IPVA na compra de veículo novo por pessoas portadoras de deficiência, assim como o próprio conceito de deficiência dado pela legislação.
O segundo, de fato, consiste em averiguar se a autora é portadora de deficiência.
Quanto à questão de direito, inicialmente, destaque-se que o conceito de deficiência pode ser extraído do Art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vejamos (grifou-se): Artigo 1 (…) Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diga-se, ainda, que o referido tratado internacional tem status de emenda constitucional, uma vez que foi ratificado em conformidade com o procedimento previsto no Art. 5º, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Dessa forma, constitucionalmente, pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo (não necessariamente permanentes) que dificultem sua participação em sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Assim, para que essa desigualdade possa ser, pelo menos, minimizada, deve-se adotar uma série de medidas, chamadas de discriminações positivas no intuito de promover a igualdade material.
Nesse contexto, os Estados e o Distrito Federal, em virtude do comando do Art. 155, §5º, da Constituição Federal, pactuaram a concessão de isenção nas saídas de veículos destinadas a pessoas com deficiência, culminando no Convênio ICMS nº 38/2012, segundo o qual: Cláusula primeira: Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A referida isenção, assim como a relacionada a outros impostos, permite a facilitação do acesso a veículos a pessoas portadoras de deficiência, promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
De outro lado, o referido convênio conceitua pessoa portadora de deficiência física da seguinte forma: Cláusula segunda: Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) Percebe-se, desde logo, que o conceito referido no normativo - repetido na legislação dos Estados que tratam sobre o tema - é mais restrito do que o conceito dado pelo Tratado Internacional supracitado e, portanto, pela própria Constituição Federal, padecendo do vício de inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade da restrição do conceito de deficiência também é verificada utilizando como parâmetro outros dispositivos constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III) e o da isonomia (Art. 5º, caput).
Com efeito, a criação de categorias de deficientes para efeitos de isenção de impostos vai de encontro a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.".
Além disso, o Artigo 5° da Convenção de Nova Iorque, que, repita-se, tem status de emenda constitucional, também prevê obrigações relativas à igualdade, proibindo qualquer discriminação baseada na deficiência, in verbis (grifou-se): 1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2.Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
Destarte, especificamente quanto à mobilidade pessoal, prevê o Artigo 20 do mencionado Pacto Internacional que "Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível".
Tudo isso culmina na impossibilidade da legislação infraconstitucional operar a discriminação daquelas pessoas com deficiências consideradas "leves", subestimando as dificuldades que esses indivíduos são submetidos ao longo da vida.
Ressalte-se que não se desconhece que o Art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre a necessidade de interpretação restritiva da legislação tributária que trate de outorga de isenção.
Apesar disso, diferentemente da alegação do Estado do Ceará, esse dispositivo não permite que, sob o pálio da interpretação restritiva, desvirtue-se o conceito de pessoa com deficiência.
Nesse ponto, é importante mencionar que o próprio CTN dispõe em seu Art. 98 que "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.", previsão que vai ao encontro do entendimento ora exposto.
Por essas razões, no âmbito federal a Lei nº 14.287/2021 alterou a Lei nº 8.989/1995 - que trata da isenção dos deficientes quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - que passou a prever: Art. 1º (…) §1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Andou bem a legislação federal quanto ao tema ao deixar expresso o conceito de deficiência, que, no entanto, tem caráter meramente declaratório, uma vez que o conceito já foi dado pelo próprio Bloco de Constitucionalidade que envolve a Constituição e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Assim, a restrição do conceito de deficiência pela legislação do IPVA e ICMS do Estado do Ceará, repetindo a definição dada no Convênio no âmbito do CONFAZ, é de patente inconstitucionalidade, de sorte que cabe afastá-la no presente caso.
Ultrapassada a questão de direito, resta-nos averiguar se a autora efetivamente provou a condição de deficiente, nos termos do conceito da Convenção de Nova Iorque e do Estatuto das Pessoas com Deficiência.
Inicialmente, entre as provas constantes dos autos, consta um atestado fornecido por um médico reumatologista que informa que a autora é portadora de espondilite anquilosante e que ela "pode se beneficiar de carro adaptado com direção hidráulica por reduzir esforço físico e dor crônica" (Id. 45847345).
Quanto a esse ponto, o referido atestado não nos parece suficiente, por si só, para comprovar uma deficiência, mas tão somente a existência de uma doença, cujo conceito é ainda mais amplo do que o de deficiência.
Com efeito, segundo a Constituição da Organização Mundial de Saúde, "a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade".
Nessa perspectiva, doenças podem causar sequelas que geram deficiência, no entanto a avaliação tem que ser casuística, como bem pontuou o representante do Ministério Público (Id. 45847331 - Pág. 7): "são vários os tipos de deficiência física, o que vem a determinar, se uma pessoa é ou não deficiente, não sendo o tipo da patologia que ela possui, mas sim a(s) sequela(s) que a doença causou no indivíduo, qual foi o acometimento do seu corpo, que limitação ou limitações o paciente passou a ter devido a patologia a qual é acometido.".
Também consta dos autos laudo feito por médico perito do DETRAN-CE, que conclui pela preservação das funções motoras da autora (Id. 45847346).
O referido laudo não comprova, mas também não exclui a possibilidade da autora ser considerada deficiente, já que deficiência não se restringe ao comprometimento da força muscular.
Por fim, na petição de ID. 45844171, a autora ressalta que a doença que possui, com o avanço e com o decorrer do tempo pode gerar "uma série de limitações para o portador".
Apesar disso, faltou à postulante a comprovação dessas limitações.
Na ocasião, a autora anexou uma comunicação de uma decisão do INSS que prorrogou um auxílio-doença por incapacidade laborativa temporária até 31/05/2021, sem no entanto, fornecer o processo administrativo em si, o que impossibilita a averiguação dos fatos.
Com efeito, qualquer incapacidade laborativa temporária superior a 15 dias pode implicar na concessão do auxílio-doença, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o que não nos permite concluir que a natureza da limitação, bem como se é de longo prazo.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto a fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, seu pleito não pode ser acolhido.
Ademais, instada a formular quesitação para a prova pericial que havia sido requerida pela própria autora, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação, sendo encerrada a instrução processual na decisão de ID 72459532.
Ante o exposto, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-CE, e, no mérito, conheço do pedido para julgá-lo improcedente, conforme art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, em desfavor da parte autora, fixados por equidade (Tema 1.076 do STJ) na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (dois mil reais) para cada um dos representantes dos litisconsortes passivos.
P.R.I.C., transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-06-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440949
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25/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ARAUJO MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO AUSTREGESILO SCUSSEL em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72459532
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0197751-28.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: ANA FLAVIA SANTANA BRAGA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autoral, apesar de ter postulado a produção de prova pericial, deixou de formular quesitos no prazo fixado, determino o encerramento da instrução da presente demanda, a qual deve ser julgada com fulcro no ônus probatório positivado no art.373 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. Após, retornem os autos para julgamento.
Fortaleza 2023-11-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72459532
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24/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72459532
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24/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 21:22
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:22
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 20:26
Mov. [91] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/05/2022 20:26
Mov. [90] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 18:41
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 18:41
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:58
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:58
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:58
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2022 01:12
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/02/2022 01:12
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/02/2022 19:53
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 01:53
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 21:10
Mov. [80] - Certidão emitida
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02/02/2022 21:08
Mov. [79] - Certidão emitida
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02/02/2022 21:08
Mov. [78] - Documento Analisado
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31/01/2022 13:16
Mov. [77] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 14:23
Mov. [76] - Conclusão
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01/07/2021 21:27
Mov. [75] - Encerrar análise
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16/06/2021 18:04
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:04
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:04
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:04
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:04
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:04
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:03
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2021 17:36
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02087283-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/05/2021 16:40
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28/05/2021 15:34
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02083482-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 15:03
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28/05/2021 09:50
Mov. [65] - Certidão emitida
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24/05/2021 10:24
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02070539-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 09:55
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19/05/2021 12:05
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/05/2021 20:59
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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18/05/2021 20:59
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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18/05/2021 20:59
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 11:42
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 10:30
Mov. [58] - Certidão emitida
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17/05/2021 10:30
Mov. [57] - Certidão emitida
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17/05/2021 10:29
Mov. [56] - Documento Analisado
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13/05/2021 16:20
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 14:26
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 14:27
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01350878-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/04/2021 14:00
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23/04/2021 22:38
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/04/2021 13:04
Mov. [51] - Certidão emitida
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13/04/2021 11:25
Mov. [50] - Certidão emitida
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13/04/2021 11:25
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/04/2021 17:39
Mov. [48] - Mero expediente: Nesse sentido, considerando a regularidade processual, dê-se, novamente, vistas, dos autos ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
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08/04/2021 17:29
Mov. [47] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/04/2021 13:49
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 10:28
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01342432-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2021 10:01
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08/04/2021 09:23
Mov. [44] - Certidão emitida
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08/04/2021 09:20
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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08/04/2021 09:20
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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08/04/2021 09:19
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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08/04/2021 09:19
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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16/02/2021 21:39
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 12:06
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0051/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autoral para, querendo, apresentar réplica às contestações de fls.51-64 e 67-83, no prazo de 15(quinze) dias. Após, sigam os autos com vistas ao repr
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15/02/2021 09:42
Mov. [37] - Documento Analisado
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10/02/2021 15:13
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autoral para, querendo, apresentar réplica às contestações de fls.51-64 e 67-83, no prazo de 15(quinze) dias. Após, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
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10/02/2021 14:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 16:45
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01853957-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2021 16:10
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18/07/2020 01:14
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2020 05:37
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/05/2020 00:11
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/05/2020 14:52
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01195341-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2020 14:47
-
30/04/2020 10:48
Mov. [29] - Certidão emitida
-
30/04/2020 10:48
Mov. [28] - Certidão emitida
-
30/04/2020 08:59
Mov. [27] - Expedição de Carta
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30/04/2020 08:59
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
23/04/2020 16:36
Mov. [25] - Mero expediente: Tomo ciência do acórdão de fls.38/45. Dando regular prosseguimento ao feito, determino a citação dos demandados para que apresentem defesa no prazo legal.
-
23/04/2020 12:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/01/2019 17:23
Mov. [23] - Documento
-
20/11/2018 15:30
Mov. [22] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)/AG. RESOLUÇÃO DO CONFLITO
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20/11/2018 15:22
Mov. [21] - Documento
-
11/10/2018 18:29
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
18/09/2018 11:36
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/08/2018 14:11
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
10/04/2018 12:43
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 1879 Página: 385/386
-
06/04/2018 13:27
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2018 16:04
Mov. [15] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2018 15:54
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2018 17:43
Mov. [13] - Conclusão
-
19/01/2016 16:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/01/2016 21:22
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10021314-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2016 20:35
-
17/12/2015 16:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 1350 Página: 258/259
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15/12/2015 10:30
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2015 13:03
Mov. [8] - Mero expediente: Por tais motivos, determino a intimação da autora para, em dez dias, emendar a inicial, apresentando a devida comprovação de que não pode arcar com as despesas do processo, ou recolher, em igual, prazo, as custas processuais, s
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01/12/2015 12:06
Mov. [7] - Conclusão
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13/11/2015 11:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 19/20
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13/11/2015 11:29
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 19/20
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04/11/2015 09:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/11/2015 12:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2015 09:20
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/10/2015 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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