TJCE - 3000668-72.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556385
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556385
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000668-72.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a prejudicial de incompetência desta Corte de Justiça, pois a ação de origem foi proposta no Juízo da Comarca de Itapipoca/CE, no qual não está instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, e o Magistrado singular adotou o rito do procedimento comum, sendo inaplicável o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar-se o Poder Judiciário, pois é descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). 3.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade das questões 19, 57 e 80 do caderno tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 5.
In casu, em juízo de cognição sumária, denota-se que a questão 19 deixou de especificar qual a unidade de tempo que deve ser considerada pelo candidato para a licença referida na questão, razão pela qual são razoáveis as ponderações apresentadas pelo Juízo de origem para anular esse item. 6.
No tocante à questão 57, é plausível a conclusão do Magistrado singular de que há duas alternativas corretas, porquanto estão condizentes com a jurisprudência do STJ.
A questão 80 da Prova Objetiva Tipo "C" exige do candidato os conhecimentos acerca da aplicação da lei penal no tempo.
Contudo, o conteúdo programático do edital não aborda essa temática no tópico sobre as noções de direito penal, mencionando expressamente apenas a matéria relativa à aplicação da lei processual.
Desse modo, conclui-se que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipatória, concedida pelo Judicante a quo, quais sejam: o fumus boni juris, consubstanciado no direito à anulação das questões, bem como o periculum in mora, decorrente da necessidade de reajuste na sua colocação. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória (id. 57766787 da origem) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes de Araújo, da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, a qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por Victor Hugo Bezerra Carneiro em face do agravante e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, deferiu a tutela de urgência, nestes termos: (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, confira ao autor a pontuação das questões 19, 57 e 80 e, acaso alcance a pontuação mínima suficiente, possa prosseguir no certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento. (...) (id. 57766787 da origem) Nas razões recursais (id. 7174248), o agravante aduz: i) que o agravado ajuizou ação de origem requerendo a anulação das questões 19, 57 e 80 da prova objetiva, tipo "C" do concurso público para o cargo de soldado da PMCE regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP; ii) a ausência de interesse processual, pois o recorrido não apresentou recurso administrativo relativo às questões impugnadas; iii) não haver irregularidade no conteúdo das questões, conforme os fundamentos da banca examinadora; iv) não compete ao Poder Judiciário intervir na correção de provas, salvo ocorrência de ilegalidade.
Ao final, roga pelo provimento do agravo de instrumento. Contrarrazões do agravado (id. 7587525), nas quais alega, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal.
No mérito, sustenta: i) a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade das questões de concurso; ii) a presença de erro grosseiro na questão 19, da prova objetiva tipo "C", pois não há a exata definição do momento em que o militar requereu a licença e da unidade de tempo dessa licença, o que dá margem a diversas interpretações; iii) a questão 57 possui duas respostas corretas; e iv) a questão 80 exige conteúdo (aplicação da lei penal no tempo) não previsto no edital.
Por fim, requer o desprovimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido (id. 10054337). A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira opinou pelo provimento do recurso (id. 10997647). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência deste Tribunal suscitada em sede de contrarrazões. Como se sabe, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (art. 64, § 1º, do CPC) Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Essa é a orientação jurisprudencial do STJ e do TJCE: [...] 2.
Consoante o art. 2º., § 4º. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. [...] (REsp n. 1.537.768/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.). [...] 2.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º). 3.
Preliminar contrarrecursal acolhida para declarar a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Análise dos demais pontos prejudicada. (Apelação Cível - 0858560-66.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). Na espécie, verifica-se que a ação de origem foi proposta no Juízo da Comarca de Itapipoca/CE, no qual não está instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, e que o Magistrado singular adotou o rito do procedimento comum, determinando a citação dos réus na forma do art. 335 do CPC. Desse modo, considerando que o caso não se enquadra na hipótese do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não há falar na incompetência absoluta desta de Corte de Justiça. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Estado do Ceará, haja vista que, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar-se o Poder Judiciário, pois é descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado contra o Estado do Ceará e o IDECAN requerendo a concessão de liminar para "ser atribuída ao Autor a pontuação das questões 19, 57 e 80 do caderno tipo C" (id. 57514479 da origem). O Juízo a quo deferiu a liminar requerida (id. 57766787 da origem), sob o fundamento de que no caso está caracterizada a ilegalidade para justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois: i) a 19 não especificou a unidade de tempo em que o policial ficou de licença, dado essencial da questão; ii) a 57 possui mais de uma opção correta; e iii) a 80 requer conhecimento de tema não previsto no edital do certame. Nesse contexto, o cerne da controvérsia consiste em aferir a validade das questões 19, 57 e 80 do caderno tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. Para embasar sua pretensão, aduz o Estado do Ceará, ora recorrente, a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital do concurso público, bem como a regularidade no conteúdo das questões, conforme os fundamentos da banca examinadora. Extrai-se do item 9.2.12 do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP que para aprovação na primeira fase (prova objetiva) era necessária a obtenção de, no mínimo, 20 pontos no Módulo I - conhecimentos básicos e 30 pontos no Módulo II - conhecimentos específicos (id. 57514486). In casu, o autor obteve 19 pontos no Módulo I e 40 pontos no Módulo II, sendo eliminado do certame (id. 57514479, p. 3). O Juízo de origem conferiu ao autor a pontuação das assertivas 19, 57 e 80 da prova objetiva tipo C utilizando as fundamentações abaixo transcritas: - questão 19 de raciocínio lógico: não especificou dado essencial da questão, qual seja a unidade de tempo em que o policial ficou de licença; - questão 57 de noções de direitos humanos: possui mais de uma opção correta em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito do elemento subjetivo específico para a configuração do crime de racismo; - questão 80 de noções de direito penal: requer conhecimento de tema não previsto no edital do certame. A questão 19 da Prova Objetiva "Tipo C" dispõe que o Soldado teria solicitado "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular", sem especificar qual a unidade de tempo que deve ser considerada pelo candidato para a licença referida na questão, como pode observar: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? (grifei) A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pelo Juízo de origem para anular a questão 19 da prova objetiva tipo C afiguram-se razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois, mesmo que se presuma que esses "02 (dois)" se reportem a "anos", não seria razoável exigir do candidato que responda à questão com base em suposições, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos. A propósito, colaciono julgado desta Corte de Justiça, no qual foi reconhecida a probabilidade do direito quanto à possível anulação da questão 19, da Prova Objetivo Tipo "C": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000872320248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) Prosseguindo no exame das demais invalidades, observa-se que a questão 57 possui a seguinte redação; verbis: 57.
Durante a exibição de um programa televisivo no Brasil, o apresentador estava comentando sobre o racismo sofrido por filhos de atores renomados, quando determinado funcionário, responsável pela edição de imagens, colocou no ar um curto vídeo com a exposição de macacos, tudo isso enquanto o caso continuava sendo discutido ao vivo em rede nacional.
Posteriormente, tal funcionário foi ouvido pela Polícia Civil, mas ele justificou, em depoimento, que agiu com a intenção de apenas brincar, de "trollar" com a cor da pele das crianças.
Sobre a situação em questão, assinale a alternativa correta: A) Houve crime de racismo na forma culposa, já que o funcionário negligentemente fez uma brincadeira de mal gosto.
B) Está presente a chamada culpa consciente na conduta do funcionário.
C) Como o funcionário imprudentemente fez uma brincadeira de mal gosto, ele responderá por crime de racismo na forma culposa.
D) O funcionário não responderá por crime de racismo na forma culposa.
E) Não houve a prática de crime de racismo, o qual exige que a conduta tenha sido cometida com dolo específico. O gabarito oficial do certame considerou como resposta correta à supracitada questão o item "D" (id. 57514493 da origem). Consoante Ofício nº 0146/2023 JUR-IDECAN (id. 7174249), a banca examinadora entendeu que "Pela indagação Nº 57, por sua vez, o mero depoimento do funcionário não é prova irrefutável para atestar que 'não houve a prática de crime de racismo', daí o erro da alternativa E; não há nenhuma possibilidade legal de se responsabilizar o funcionário culposamente por eventual crime de racismo, daí o erro das alternativas A, B e C; consequentemente, a situação descrita na questão, combinada com o arcabouço legal sobre o tema, torna correta uma única alternativa: 'O funcionário não responderá por crime de racismo na forma culposa'.". Todavia, prima facie, é plausível a conclusão do Magistrado singular de que há dois itens corretos na questão, pois a alternativa "E" está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do elemento subjetivo necessário; veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89.
TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para configuração do delito previsto no art. 20 da Lei Federal n. 7.716/89 exige-se, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de discriminar a vítima. 2.
As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que não restou demonstrado o dolo específico na conduta da agravada.
Para desconstituir o aludido entendimento, seria necessário o reexame de provas, incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.240 - RS (2019/0160866-3), Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 24/09/2019) Por fim, a questão 80 da Prova Objetiva Tipo "C" exige do candidato os conhecimentos acerca da aplicação da lei penal no tempo; veja-se: 80.
Levando em consideração a aplicação da lei penal no tempo, o Código Penal é categórico ao afirmar que: A) A punição por determinado fato deve prevalecer mesmo se, posteriormente, o fato deixar de ser considerado crime, posto que a aplicação da Lei Penal leva em conta a normativa vigente à época do ato.
B) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
C) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, desde que não reduza a pena cominada, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, salvo com relação a crimes hediondos.
E) A Lei Penal não retroage em nenhuma hipótese, independentemente de ser benéfica ou não ao agente. Contudo, o conteúdo programático do edital (id. 57514486 da origem) não aborda essa temática no tópico sobre as noções de direito penal, mencionando expressamente apenas a matéria relativa à aplicação da lei processual; veja-se: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Conclui-se, portanto, que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipatória, concedida pelo Judicante a quo, quais sejam: o fumus boni juris, consubstanciado no direito à anulação das questões, bem como o periculum in mora, decorrente da necessidade de reajuste na sua colocação. Sob tais fundamentos, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
02/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556385
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905937
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905937
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000668-72.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905937
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19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 10054337
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000668-72.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: VICTOR HUGO BEZERRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória (id. 57766787 da origem) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes de Araújo, da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, a qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por Victor Hugo Bezerra Carneiro em face do agravante e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, deferiu a tutela de urgência, nestes termos: (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, confira ao autor a pontuação das questões 19, 57 e 80 e, acaso alcance a pontuação mínima suficiente, possa prosseguir no certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento. (...) (id. 57766787 da origem) Nas razões recursais (id. 7174248), o agravante aduz: i) que o agravado ajuizou ação de origem requerendo a anulação das questões 19, 57 e 80 da prova objetiva, tipo "C" do concurso público para o cargo de soldado da PMCE regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP; ii) a ausência de interesse processual, pois o recorrido não apresentou recurso administrativo relativo às questões impugnadas; iii) não há irregularidade no conteúdo das questões, conforme os fundamentos da banca examinadora; iv) não compete ao Poder Judiciário intervir na correção de provas, salvo ocorrência de ilegalidade.
Ao final roga pela concessão do efeito suspensivo Contrarrazões (id. 7587525). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ou ativo ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante. Neste juízo sumário de cognição, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da suspensividade, consoante passo a expor. Conforme relatado, trata-se na origem de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado contra o Estado do Ceará e o IDECAN, requerendo a concessão de liminar para "ser atribuída ao autor a pontuação das questões 19, 57 e 80 do caderno tipo C" (id. 57514479 da origem). O Juízo a quo deferiu a liminar requerida (id. 57766787 da origem), sob o fundamento de que no caso está caracterizada a ilegalidade para justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois: i) a questão 19 possui descompasso aritmético; ii) a 57 traz duplicidade de respostas possíveis; iii) a questão 80 requer conhecimento de tema não previsto no edital do certame; iv) a atribuição dos pontos apenas ao final da ação poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada; e v) a medida possui plena reversibilidade. Nesse contexto, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em aferir a validade das questões de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 SSPDS/AESP. O agravante resumiu-se a alegar nas razões recursais que "a decisão agravada gera risco de dano de difícil ou impossível reparação, ocasionando a adoção de providências que prejudicam o andamento e a lisura do certame" (id. 7174248, p. 6), porém entendo que este argumento é vago e genérico, podendo ser utilizado por qualquer parte que venha impugnar decisões judiciais que permitem a continuidade de candidatos de concurso público, razão pela qual não merece guarida esta justificativa para a concessão do efeito suspensivo, conforme requerido pelo recorrente. Como se observa, a questão não envolve urgência ou emergência e não se vislumbra risco de dano irreversível acaso se aguarde o regular processamento do agravo para, após o contraditório, decidir-se o mérito recursal. Ausente o perigo da demora necessário para a concessão da suspensividade, é irrelevante discorrer sobre a probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos legais. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório. Publique-se e intimem-se. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10054337
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054337
-
27/11/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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