TJCE - 3000228-16.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 87498667
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 87498667
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000228-16.2021.8.06.0075 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO SAN JULIANO Promovido: EXECUTADO: ELDER TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Reative-se o feito e altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Procedida a atualização do débito(ID 78244685), sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via BACENJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 31 de maio de 2024 . REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
02/04/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498667
-
26/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498667
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000228-16.2021.8.06.0075 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO SAN JULIANO Promovido: EXECUTADO: ELDER TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Reative-se o feito e altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Procedida a atualização do débito(ID 78244685), sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via BACENJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 31 de maio de 2024 . REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
05/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498667
-
03/06/2024 13:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 12:15
Processo Reativado
-
31/05/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:35
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
16/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72595937
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72595937
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes promovente e promovida obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial (ID nº68848871), a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio - CE, data da assinatura.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUÍZ DE DIREITO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72595937
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72595937
-
27/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72595937
-
27/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72595937
-
27/11/2023 10:39
Homologada a Transação
-
24/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ELDER TEIXEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 23:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 17:20
Homologado o pedido
-
22/04/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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