TJCE - 3000336-87.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152291318
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152291318
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-87.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DA SILVAPromovido(s): REU: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 145024846 , a seguir transcrito: Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
25/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152291318
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08/04/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GLEISON NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GLEISON NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/02/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137040430
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137040429
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137040430
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137040429
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-87.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DA SILVAPromovido(s): REU: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 135623252 , para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040430
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24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040429
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GLEISON NASCIMENTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 06:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 115382468
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 115382468
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-87.2023.8.06.0006 AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DA SILVAREU: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DA SILVA ingressou com ação contra REU: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, alegando, em suma, que no dia 05/03/2023 por volta das 16:00h utilizava o veículo pajero de placa HYW 4123, que utiliza o combustível diesel e que parou para abastecer no posto requerido.
Alega que ao ser atendido na requerida, solicitou ao frentista o abastecimento de R$ 50,00 (cinquenta reais) de diesel e que não solicitou cupom fiscal, tendo feito o pagamento em dinheiro.
Informa ainda que ao percorrer cerca de 3,5 km (três quilômetros e meio) o veículo falhou e parou de funcionar, que ao levar o carro na oficina soube que o carro foi abastecido com gasolina, o que ocasionou problema na bomba injetora.
Ao se dirigir a empresa requerida, alega que o frentista confirmou que abasteceu o veículo com gasolina, razão pela qual a gerência se prontificou a solucionar o problema.
Informa ainda, que no dia seguinte, ao repassar o orçamento ao gerente do posto, a requerida mudou de posição e informou que nada poderia fazer.
Ressalta que a filha do condutor do veículo fez uma compra na loja de conveniência da empresa, por meio de pix às 16:19h para FRANCISCO KAIQUE RIBEIRO DE SOUSA. Requer indenização pelos danos materiais, referentes ao reparo do carro, além do valor da multa, pelo veículo ter ficado estacionado/parado em local indevido quando parou de funcionar, além dos danos morais alegados.
Em sede de contestação, a requerida alega preliminarmente a inépcia da inicial, bem como, ilegitimidade passiva, face a ausência de qualquer ato ou ação que tenha gerado os supostos danos alegados, além da ilegitimidade ativa, pois o autor não anexou documentos que comprovem o automóvel ser de sua propriedade.
No mérito, informa ainda que não houve comprovação acerca do abastecimento do veículo, bem como, alega culpa exclusiva do autor pelo abastecimento do veículo com combustível equivocado.
Requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, tendo a ocorrido audiência de instrução, conforme ata de ID 106119009.
Passo a decidir.
Inicialmente, em atenção a preliminar suscitada, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a exordial preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 330, §1 do CPC, bem como, não há cabimento para alegação de ilegitimidade passiva da promovida ou da alegada ilegitimidade ativa do promovente, tendo em vista haver relação de consumo estabelecida entre as partes.
Dito isso, afasto as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito.
No mérito, pugna a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, face a alegada falha na prestação do serviço pelo abastecimento com combustível diferente do que fora solicitado.
Nesse aspecto, o Código Civil em seu art. 186, assevera que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Sendo complementado pelo art. 927 que aduz "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Cumpre salientar, que o ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil.
Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida para análise. Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados. Em análise, embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, dentre elas a inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações, o que ocorreu no caso dos autos eis que verifico a presença de mínimo indício do alegado. Isso porque, a parte autora narra em sua exordial que suportou danos materiais e morais pela alegada falha na prestação do serviço da requerida.
Destaco que, restou comprovado, tanto por prova documental no ID 57799167, que demonstra o pix realizado no dia 05/03/2023 às 16:19h pela filha do autor na compra de uma água na conveniência do estabelecimento no dia do ocorrido, bem como, os documentos de ID 57799171 e 57799170, que demonstram as peças do veículos que sofreram danos, além de que consta como causa a utilização de combustível gasolina.
Restou comprovado pela oitiva da testemunha no ato instrutório, que o autor esteve no estabelecimento no dia do ocorrido. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANIFICAÇÃO EM MOTOR DE VEÍCULO.
ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO POSTO DE COMBUSTÍVEL APELANTE, E IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA CORRÉS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU SUCUMBENTE.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POR CONDUTA NEGLIGENTE DAS CORRÉS QUANDO DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO APÓS O ABASTECIMENTO INADEQUADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA NOS AUTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE AFERIU O LIAME CAUSAL ENTRE O DANO AO MOTOR DO VEÍCULO E O ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM A TESE DA APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00346212820218160014 Londrina, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 24/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DO AUTOR COM COMBUSTÍVEL EQUIVOCADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Demanda indenizatória por danos materiais, causados ao veículo do autor, abastecido no posto réu equivocadamente com gasolina, sendo, contudo, movido a diesel.
Indenização por danos morais, considerados os transtornos suportados.
Sentença de procedência dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 11.061,00, a título de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, do que apela a ré, insistindo na improcedência dos pedidos.
Relação de consumo.
CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus.
Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que os serviços foram corretamente prestados.
Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não afastam a exigência de prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Existência nos autos, contudo, de elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, ratificadas pela prova pericial produzida.
Parte ré que facilmente poderia produzir prova em sentido contrário, em especial pelas imagens das câmeras do posto, sendo que não se desincumbiu no seu ônus.
Danos materiais demonstrados e condizentes com o fato.
Dano moral configurado.
Falha na prestação do serviço, submetendo o autor a inegável transtorno.
Verba indenizatória que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo ser modificada.
Súmula nº 343 deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0017134-58.2016.8.19.0007 202300196964, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 14/12/2023).
Quanto à multa de trânsito, entende-se que esta decorreu de escolha do motorista em deixar o veículo em local proibido, não sendo responsabilidade direta da requerida.
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para condenar o(a) promovido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo INPC, bem como acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês, e fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, atualizável a partir do presente julgamento, conforme enunciado da Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115382468
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30/01/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de memoriais
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16/10/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 10:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105781306
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105781305
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105781306
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105781305
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26/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781306
-
26/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781305
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103745896
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103745895
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103745896
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103745895
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-87.2023.8.06.0006 AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DA SILVAREU: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 03/10/2024 10:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 103686916 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103745896
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03/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103745895
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03/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87746772
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06/06/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87746772
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000336-87.2023.8.06.0006 AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DA SILVAREU: SL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 08/07/2024 14:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 87689413.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87746772
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04/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82877161
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82877161
-
18/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82877161
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71699853
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-87.2023.8.06.0006 AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DA SILVAREU: POSTO TEXAS (POSTO IPIRANGA) DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a certidão exarada pelo Oficial de Justiça em ID nº 71327562, intime-se a parte requerente para que se manifeste requerendo o que for de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71699853
-
20/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71699853
-
09/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:04
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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