TJCE - 3001245-88.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 132325970
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 132325970
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001245-88.2023.8.06.0246 Polo Ativo: DANIEL FABRICIO ALENCAR DO NASCIMENTO Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: VANDERLEI BEZERRA Representantes Polo Passivo: JOAO HONORATO NETO DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença(Id nº 8905999), aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizo desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação; 2)Empós, intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. ÂNGELO BIANCO VETTORAZZI JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325970
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08/05/2025 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:15
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL FABRICIO ALENCAR DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124717766
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124717766
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14/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124717766
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14/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104081587
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104081587
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001245-88.2023.8.06.0246 Polo Ativo: DANIEL FABRICIO ALENCAR DO NASCIMENTO Polo Passivo: VANDERLEI BEZERRA Representantes Polo Passivo: JOAO HONORATO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 494, inciso I do CPC, depois de publicada a sentença o juiz apenas poderá alterá-la nas hipóteses do referido artigo, dentre as quais é possível ser observado a ocorrência do "erro material".
Sendo assim, o erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
Analisando os autos do processo 3001245-88.2023.8.06.0246, verifico que de fato consta um erro material uma vez que a parte "dispositiva" não corresponde a toda argumentação feita na "fundamentação".
Nesses termos, de ofício reconheço a existência de erro material, conforme art. 494, I do CPC, pela menção do valor incorreto a título de dano material, assim como pelo valor correto que seria de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o erro material nos termos do art. 494, I do CPC, para fins de acolher PARCIALMENTE OS PEDIDOS para condenar a promovida ao pagamento da parte autora da quantia correspondente a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) referente a danos materiais, valor que deverá ser atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde a data do arbitramento.
Invalide-se a certidão de trânsito em julgado do id 85082210. Renovem-se as intimações do inteiro teor da presente sentença.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081587
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10/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 10:59
Processo Reativado
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05/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL FABRICIO ALENCAR DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:11
Decretada a revelia
-
11/04/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71858975
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 11/04/2024 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: DANIEL FABRICIO ALENCAR DO NASCIMENTO, por meio de Oficial de Justiça no endereço, a saber, Tr São José, nº 89, Bairro Salgadinho, CEP 63024-260 Juazeiro do Norte, para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71858975
-
20/11/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/11/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858975
-
14/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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