TJCE - 3000055-52.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154715619
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154715619
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antônio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000055-52.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON ALVES DE SOUSA FERNANDES REU: DAMIAO ROLIM DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS, ajuizada por JEFERSON ALVES DE SOUSA FERNANDES, em face de DAMIÃO ROLIM DA SILVA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que, no início de 2020, adquiriu um painel da empresa acionada no valor de R$ 1.033,20 (MIL E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS), parcelado em 12 (DOZE) vezes de R$ 86,10 (OITENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS).
Aduz que o produto foi entregue em 3 / ABRIL / 2020 e que a última parcela foi quitada em 9 / JUNHO / 2021.
Afirma que, posteriormente, ao tentar obter financiamento, descobriu que seu nome havia sido negativado pela ré, sob a alegação de inadimplemento da mencionada última parcela.
Sustenta, ainda, que não foi notificado previamente a respeito da inscrição e que, ao procurar a loja reclamada, precisou pagar novamente tal parcela em MAIO / 2022.
Por fim, narra que, após 3 (TRÊS) DIAS, determinada funcionária da acionada o contactou para informar que reconheceram o pagamento realizado em JUNHO / 2021, bem como para oferecer a devolução do valor quitado em duplicidade.
Inicial instruída com documentos, dentre eles: comprovante de pagamento (Id. 32963239), nota fiscal (Id. 32963240), consultas aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 32963244), comprovante de pagamento em duplicidade (Id. 32963245) e mensagens de WhatsApp (Id. 32963246).
CONTESTAÇÃO da parte acionada (Id. 34355711), oportunidade na qual sustenta que não houve ato ilícito por parte da empresa, posto que o pagamento realizado em JUNHO / 2021 não fora identificada pelo autor, tendo sua esposa feito o respectivo PIX em nome dela, assim como que o comprovante foi enviado para um contato pessoal da gerente da loja e não para o canal oficial da empresa, conforme orientações internas divulgadas aos seus clientes.
Advoga que não houve má-fé, tampouco dano moral, pois a negativação decorreu de erro na comunicação do pagamento por parte do consumidor.
Ademais, argumenta que, após a localização do comprovante, buscou espontaneamente contatar o autor para devolução do valor.
Intimado para apresentar Réplica, o autor ratificou os termos constantes na inicial e rebateu os argumentos expostos pela parte acionada (Id. 34431214).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Id. 90263553), momento em que fora realizada a oitiva das partes e das testemunhas LETÍCIA DAIANA SILVA MORAIS e ANTÔNIA FERREIRA DE ALENCAR, tendo os advogados do autor e da ré apresentado alegações finais orais. É o breve RELATO.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia é decidir se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorreu de falha na prestação do serviço da acionada ou por ato/omissão do autor.
Em outras palavras, examina-se se a negativação configura ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar ou se restou caracterizada a chamada culpa exclusiva do consumidor.
Nos termos dos ART's. 6º, III, e 14, ambos do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.
Todavia, é também aplicável, nos moldes do ART. 14, § 3º, II, a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, restou incontroverso que o pagamento da última parcela foi efetivamente realizado em nome da esposa do autor e que o comprovante foi enviado ao contato pessoal da gerente da loja, LETÍCIA DAIANA SILVA MORAIS, e não para o canal institucional designado para tal finalidade, sendo certo que é dever do consumidor adotar condutas diligentes e colaborar com a correta identificação de seus pagamentos, valendo destacar que 11 das 12 parcelas foram pagas por meio de carnê e, com o advento da Pandemia, a última parcela necessitou ser paga via PIX.
Conforme restou demonstrado pela empresa, havia ampla divulgação de procedimento específico para pagamentos via PIX com orientação quanto ao envio de comprovantes por meio do referido canal oficial, tendo, inclusive, a gerente informado à esposa do autor naquele momento que o supracitado comprovante deveria ser encaminhado para o contato institucional da loja para que fosse realizada a devida conferência interna e, consequentemente, a quitação do autor.
Ainda que, somente após poucos dias da ciência desta ação, a empresa divulgou segunda diretriz, informando aos seus clientes que os pagamentos de produtos via PIX deveriam ser efetuados unicamente por meio de suas próprias contas bancárias para que os mesmos sejam localizados, é razoável exigir do consumidor, homem médio, o mínimo de cautela ao realizar pagamentos em nome de terceiros e sem sua posterior comunicação efetiva e clara.
Ressalta-se que a acionada somente conseguiu localizar o primeiro comprovante graças a lapso de sorte envolvendo segunda funcionária do setor de RH, ANTÔNIA FERREIRA DE ALENCAR, que, por memória e diligência, identificou o nome da esposa do autor e a associou ao pagamento da parcela no valor de R$ 86,10 (OITENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS) dentre outros diversos realizados por vários clientes cliente da ré, empresa de móveis, utensílios e eletrônicos.
Ademais, o autor, inicialmente, reconheceu não possuir o comprovante em questão e, por iniciativa própria, efetuou novo pagamento.
Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a conduta da empresa ao tentar restituir o valor demonstra boa-fé, inexistindo prova de conduta arbitrária ou desproporcional relativa à inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tendo a acionada, inclusive, baixada a negativação logo após localizado o primeiro pagamento (Id. 34355708), não merecendo prosperar os argumentos do autor relacionados à falta de notificação prévia sobre a negativação, haja vista que o autor mudou de endereço e não informou para a empresa reclamada, tendo esta acostado aos autos contrato e ficha cadastral de Ids. 34355704 e 34355705, contendo o endereço da parte autora fornecido no dia compra do painel, o qual fora utilizado na carta de notificação de registro de Id. 34355707.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - CULPA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO - EXCLUSÃO DO CADASTRO TÃO LOGO IDENTIFICADO O PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. - Incabível a condenação em dano moral por inscrição em cadastro restritivo de crédito se o consumidor deu causa a inscrição, permanecendo inadimplente por longo período, ainda que a inscrição tenha ocorrido após o pagamento da dívida, mas quando seria possível presumir, em virtude da compensação bancária, que a instituição credora ainda não tinha conhecimento do pagamento da fatura. (TJ-MG - AC: 10000205749682001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO - DEPÓSITO DE VALORES NÃO IDENTIFICADOS - INSCRIÇÃO E PROTESTO - CULPA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO OCORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REFORMA PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso de pagamento não identificado de valores em conta corrente o lançamento do nome do consumidor no cadastro ou protesto se dá por culpa do próprio consumidor, pois não se pode deixar ao fornecedor a obrigação de adivinhar qual é o pagador de qual valor.
Inexiste o dano moral quando se dá a negativação pela não identificação do pagamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 1232014 MT, Relator.: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2014, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 09/06/2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPRA PARCELADA.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA DEPÓSITO BANCÁRIO.
DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR CULPA DO CONSUMIDOR QUE NÃO NOTICIOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA A RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*38-28, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel.
Roberto Carvalho Fraga. j. 16.12.2014, DJe 18.12.2014). Portanto, ao adotar conduta de encontro com a identificação do pagamento e seu devido encaminhamento aos canais oficiais da parte acionada, o autor incorreu em culpa para a ocorrência da negativação, afastando-se o dever de indenizar com base no ART. 14, § 3º, II, do CDC.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do ART. 55, da LEI Nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, 14 de maio de 2025. Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO L.A.V.L. -
19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715619
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19/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 15:47
Juntada de ata da audiência
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02/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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15/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79669538
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79669538
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79669538
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79669538
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15/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79669538
-
15/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79669538
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15/02/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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01/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JEFERSON ALVES DE SOUSA FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DAMIAO ROLIM DA SILVA - ME em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71783334
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20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000055-52.2022.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JEFERSON ALVES DE SOUSA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WILTON DA SILVA - CE45748 POLO PASSIVO:DAMIAO ROLIM DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO7098 D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando a manifestação da parte demandada pela produção de prova testemunhal, remetam-se os autos ao fluxo "designação de audiência" para, posterior, realização do ato instrutório requerido.
Expedientes necessários.
FARIAS BRITO/CE, 11 de novembro de 2023 LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71783334
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17/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71783334
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17/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 19:48
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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20/03/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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12/06/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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09/05/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 00:09
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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09/05/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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