TJCE - 3000597-04.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:53
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71324486
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000597-04.2023.8.06.0119 Promovente: CRISSIANE PAIVA DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória ajuizada por CRISSIANE PAIVA DOS SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Realizada audiência de conciliação (ID nº 70147741), as partes demandante e demandada não compareceram ao ato designado.
Nesse interim, oportuno se faz registrar que a parte promovente fora devidamente cientificada do ato designado - ciência registrada na data 25/08/2023, via aba de expedientes do PJE -, a qual inclusive manifestou sua ciência nos presentes autos (manifestação de ID 67492191). Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
O que de fato não ocorreu no caso em exame, vez que a audiência se encerrou sem que fosse justificada a ausência da parte promovente. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Pedra Branca/CE, 27 de outubro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 27 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71324486
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13/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71324486
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13/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:20
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/10/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:22
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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22/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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