TJCE - 0233326-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DEBORAH SOUSA BRAGA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85929280
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85929280
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0233326-53.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: JOSE HONORIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por sua inclusão em Programa Locação Social do Município de Fortaleza, até ulterior entrega de unidade habitacional própria, ainda que seja em unidade habitacional retomada em algum conjunto habitacional. Em síntese, aduz o postulante que desde o ano de 2021 vem buscando assistência moradia perante os órgãos competentes do ente demandado, através da Defensoria Pública, e, mesmo com o reconhecimento de vulnerabilidade financeira de sua família, não foi contemplado, razão pela qual recorre ao poder judiciário. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, citado, o Município apresentou contestação. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Adentrando a análise meritória, se depreende que o desiderato merece prosperar, haja vista que restou incontroversa a situação de hipossuficiência da parte autora, inclusive com Relatório Social, emanado pelo próprio requerido por intermédio da Secretaria de Direitos Humanos, HABITAFOR e pelo Núcleo de Moradia, atestando que a parte demandante se encontra em situação de vulnerabilidade social, de acordo parecer técnico acostado no ID.37949827/37949830.
Destarte, é cediço que a moradia é um direito social, de segunda dimensão, corolário posto no artigo 6º da Constituição Federal, dotado de eficácia plena e, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme expresso no artigo 1º, III, também da CF, ipsis litteris: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] A moradia, na célebre classificação de Karel Vasak citada por Paulo Bonavides, na obra "Curso de direito constitucional. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 563", é um direito de segunda dimensão, como direito fundamental deve o intérprete e aplicador da norma sobrepô-los a qualquer tipo de resistência injustificada à sua observância, e dessa forma é incabível a invocação do princípio da reserva do possível como justificativa para afastar a responsabilidade municipal prevista constitucionalmente, em afronta ao princípio do mínimo existencial, sendo poder-dever dos entes federados, o fornecimento de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver sob a égide do princípio da dignidade humana, como bem traduz a eloquente definição do professor PAULO BONAVIDES: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233).
Com efeito, incumbe ao Poder Público a implementação de políticas sociais hábeis a assegurá-lo aos cidadãos como dever solidário dos entes públicos, conforme artigo 23, IX, CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Nesse contexto, o direito da parte demandante está igualmente albergado pela Lei Municipal nº 10.328/2015, que redefine o Programa Locação Social no âmbito do Município de Fortaleza nos seguintes termos: "Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Locação Social, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de: I - famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre; II - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; IV - famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua; V - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social; VI - famílias vítimas de infortúnio público (enchentes, conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente. "Art. 2º.
O Programa Locação Social consiste na concessão de auxílio às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia. (...) § 8º O tempo de permanência da família no Programa Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário. "Art. 5º.
Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais; II - família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade; III - baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos; IV - beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família contemplados com o Programa Locação Social; V - vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento; VI - desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios." "Art. 7º.
O ingresso no Programa Locação Social ocorrerá através de cadastro próprio na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) ou na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), conforme o caso, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a preferência para: I - os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de desastre; II - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; IV - famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua." Por outro viés, a concessão do imóvel no Programa Habitacional de Moradia, Programa Minha Casa Minha Vida, é necessário que seja observada a forma de seleção estipulada pela política pública, de forma a manter a isonomia entre os participantes, de modo que se entende que a pretensão deve ser concedida apenas em parte, fazendo jus ao autor o aluguel social.
A jurisprudência é assente nesse sentido, e o argumento da falta de previsão orçamentária não pode obstar a concessão do provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e do Tribunal de Justiça do Ceará a exemplo dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais.
V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico.
VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.
VII - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017). "DIREITO CONSTITUCIONAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES.
SEGURANÇA PÚBLICA.
DEVER DO ESTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVE RESTRINGIR EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (3ª Turma Recursal - RI nº 0198147-63.2019.8.06.0001 - Rela.
Dra.
Daniela Lima da Rocha - DJe de 08/04/2021). APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À MORADIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O recurso que declina claramente as razões que fundamentam o pedido de reforma não viola o princípio da dialeticidade e, por isso, deve ser conhecido. 2.
Cinge-se a demanda à análise do direito autoral à inscrição no Programa de Locação Social pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, vez que o autor foi expulso por facção criminosa de sua residência adquirida pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ademais, busca-se apurar a Responsabilidade civil dos entes federativos pelos danos morais e materiais decorrentes deste fato. 3.
Descabidas as alegações de ilegitimidade passiva do Estado, bem como da limitação da reserva do possível e da violação ao princípio da isonomia trazidas pelo Município de Fortaleza. 4.
Ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta indevida da Administração Pública e o prejuízo efetivamente suportado pela parte autora.
Responsabilidade objetiva não configurada. 5.
Nesse contexto, utilizando-se os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, especialmente deste Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, ressalvadas as peculiaridades, merece mantida a sentença, com a inclusão do promovente no Programa de Locação Social. 6.
Recursos conhecidos, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhes provimento.
Sentença mantida". (Processo nº 0148859-49.2019.8.06.0001, Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2021, Data de registro: 01/09/2021).
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre direito à moradia, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a incluir a parte autora no programa de locação social.
Providência a ser efetivada em 15(dias) sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolido a tutela de urgência ora concedida, com o fito de determinar a inclusão da parte autora no programa de locação social do Município de Fortaleza.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85929280
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14/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DEBORAH SOUSA BRAGA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DEBORAH SOUSA BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83389755
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83389755
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0233326-53.2022.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: JOSE HONORIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Considerando que o pedido de tutela provisória se confunde com o próprio mérito da ação, e não se vislumbrando risco de perecimento do direito alegado, postergo a apreciação do referido pedido conjuntamente com a sentença.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do CPC).
Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83389755
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05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82321752
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82321752
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15/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82321752
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13/03/2024 15:03
Declarada incompetência
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08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de DEBORAH SOUSA BRAGA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 01:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 56843647
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0233326-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSE HONORIO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de ação de imposição de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Honório de Oliveira Lima em face do Município de Fortaleza requerendo, liminarmente, que "o réu seja compelido a inscrever e efetivar a autora no Programa Locação Social e pagar o aluguel social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas".
No mérito, pleiteia a "inclusão da Autora em Programa Locação Social do Município de Fortaleza, bem como sua permanência no programa até a entrega de uma unidade habitacional" pedido este cumulado ao de "Conceder o benefício de uma unidade habitacional dentro do Programa de Habitação de Interesse Social - PMCMV", atribuindo à causa o valor de R$ 85.040,00. O pedido autoral é no sentido de obter, em favor da parte autora, o aluguel social, de valor mensal equivalente a R$ 420,00, com prestação anual no valor total de R$ 5.040,00.
O valor da causa, contudo, importou em R$ 85.040,00, integrado pelo valor da unidade habitacional (R$80.000,00). Frise-se, ainda, que ao se imputar o valor da unidade habitacional de R$80.000,00, de forma aparentemente graciosa, não foram trazidos paralelos que demonstrem o proveito econômico visado na demanda. (1) Nada obstante, em atenção à competência absoluta dos juizados especiais fazendários nesta Comarca e aos art. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial com fim de apresentar elementos capazes de evidenciar a real expressão econômica do proveito almejado com a demanda, ajustando, sendo o caso, o valor da causa a seus termos, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC. (2) Após, autos conclusos para decisão, momento em que reavaliarei a competência deste juízo para o trâmite da presente ação. (3) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 56843647
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14/11/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56843647
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30/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:24
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 16:38
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2022 17:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087230-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 17:23
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11/05/2022 12:07
Mov. [6] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/05/2022 14:08
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/05/2022 14:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/05/2022 14:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 09:02
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2022 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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