TJCE - 3001515-44.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166964477
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001515-44.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJOEndereço: Rua Amazonas, 1712, Bela Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60441-685 REQUERIDO (A)(S) Nome: MARIA EDNA HOLANDA BENTOEndereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 640, - até 889/890, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-375 VALOR DA CAUSA: R$ 6.347,40 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
A parte promovente peticionou no ID 162252191, informando que realizou composição amigável com a requerida e requerendo a extinção da ação.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166964477
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166964477
-
30/07/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 18:19
Juntada de Ofício
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28/03/2025 18:15
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101282355
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101282355
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001515-44.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAÚJO REQUERIDA: MARIA EDNA HOLANDA BENTO SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais proposta por FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAÚJO em face de MARIA EDNA HOLANDA, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 69314806), o autor aduz que a ré contratou seus serviços advocatícios em 01.11.2022 para requerer junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (pág. 2), conforme contrato de honorários (ID 69315592, pág. 2).
Alega que, ao final de seus serviços profissionais, o benefício pleiteado foi concedido à ré pelo INSS, inclusive com pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento (21.11.2022) até a data de concessão (19.03.2023) do mencionado benefício (ID 69314806, pág. 4).
Relata ainda que a promovida segue recebendo mensalmente o valor do benefício de pensão por morte, porém, não pagou os honorários advocatícios do requerente (pág. 4).
Assim, requer indenização por danos materiais no valor de R$6.347,40 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Ausência da ré em audiência de conciliação.
Revelia (ID 89790129) Ausência de contestação.
Ausência de arguição de preliminares Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou contrato (ID 69315592) escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, referente à contratação pela ré de prestação dos serviços advocatícios do promovente, com a finalidade de requerer benefício previdenciário de pensão por morte, datado de 01.11.2022.
Constata-se o andamento do serviço prestado pelo autor através do recebimento da documentação da ré necessária para requerer o benefício mencionado junto ao INSS, sendo inclusive a entrega da documentação prevista na cláusula 6 do contrato firmado entre as partes (ID 69315592, pág. 2).
O autor comprova a posse desses documentos escaneados, a exemplo dos ID de nº 69315603, 69315605 e 69315620.
Além disso, o promovente comprova o acompanhamento do requerimento e o atendimento às solicitações de mais documentação pelo INSS (ID 69316002, itens 1 e 2, pág. 18), providenciadas pelo autor, como se vê nos documentos escaneados de ID 69315622 e de ID 69315975.
Observa-se que o autor junta o requerimento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da promovida (ID 69315979), feito em 21.11.2022, vinte dias após a contratação de seus serviços profissionais; o relatório de todo andamento processual junto ao INSS (ID 69316002) e, por fim, a carta de concessão da pensão por morte (ID 69315984, págs. 1-3), em que consta que o benefício foi requerido em 21.11.2022, concedido em 19.03.2023, com data de início do pagamento retroativa à data do requerimento, 21.11.2022.
Portanto, a promovida recebeu os valores atrasados referentes ao período entre 21.11.2022 à 19.03.2023 e permaneceu recebendo mensalmente seu benefício (ID 69316006), não cumprindo a cláusula 2 do contrato de ID 69315592 relativa ao pagamento devido ao requerente.
Ainda comprova o autor o valor do benefício de um salário mínimo mensal, conforme carta de concessão (ID 69315984, págs. 3) Na presente demanda, a ré não compareceu à audiência de conciliação, sendo declarada revel (ID 89790129), nem ofereceu contestação nos autos, havendo presunção relativa dos fatos alegados pelo autor, que demonstrou a regularidade da contratação dos seu serviços profissionais pela ré, através do contrato juntado aos autos, (ID 69315592) e a efetiva prestação de serviços à promovida até à obtenção da concessão de pensão por morte à mesma (ID 69315984), inclusive com previsão do pagamento de atrasados retroativos à data do requerimento administrativo junto ao INSS.
Porém, o requerente não provou o valor dos atrasados recebidos pela ré do INSS, impedindo o deferimento dos 30% dos atrasados pleiteados na presente demanda.
Isso posto, depreende-se que o autor faz jus à percepção de seus honorários advocatícios referentes às 12 parcelas vincendas nos termos do contrato firmado entre as partes (ID 69315592, cláusula 2) e descritos na exordial (ID 69314806, pág. 7). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - ABUSIVIDADE - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS - PACTA SUNT SERVANDA - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (...)". É direito das partes pactuarem livremente o contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como o valor e a forma em que será realizado o pagamento pelos serviços prestados, desde de que observados os princípios de ética e disciplina estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não vislumbrado qualquer irregularidade no contrato firmado entre advogado e cliente, tampouco constatada irregularidade no serviço prestado pelo advogado, a obrigação de pagar os honorários deve ser cumprida, sob pena de enriquecimento indevido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.051058-2/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): EDILSON GONÇALVES DA SILVA, EDVANIA GONÇALVES DA SILVA, EGISLENE GONÇALVES SOUZA, VIVIANE GONÇALVES DA SILVA, WESLEY GONÇALVES DA SILVA - APELADO(A)(S): ANDRÉ SANTOS GOMES. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré a pagar ao promovente o valor de R$15.988,00 (quinze mil novecentos e oitenta e oito reais), a título de honorários advocatícios contratuais (ID ), referente a doze parcelas (anuidade) vincendas à época, a contar da data da concessão do benefício (ID 69315984, págs. 1), nos valores dos salários mínimos (ID 69315984, pág. 3) vigentes no período (19/03/2023 a 19/02/2024) corrigida cada parcela, de trato sucessivo, pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101282355
-
28/08/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88460854
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88460854
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88460854
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88460854
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001515-44.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO REU: MARIA EDNA HOLANDA BENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO, IAN TORRES PONTES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/07/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87920365.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
21/06/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88460854
-
21/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85033141
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85033141
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001515-44.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO REU: MARIA EDNA HOLANDA BENTO Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO e IAN TORRES PONTES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 84719194.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Diante do que há nos autos passo a decidir. Diante da ausência da intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID Nº 82894204 - vide certidão), não ocorreu a devida intimação da parte requerida, pois não a encontrou quando das diligências realizadas, além do local está sempre fechado, sem saber se a intimanda estava ausente ou se realmente residia ali. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia. No mais, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e intime-se as partes, sendo, no caso da parte requerida, por meio de Oficial de Justiça, o qual poderá fica autorizado a proceder com a intimação por hora certa, bem como a cumprir o mandado fora do horário do expediente forense. Expedientes necessários. -
26/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033141
-
23/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71994365
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001515-44.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO REU: MARIA EDNA HOLANDA BENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO, IAN TORRES PONTES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/01/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 69760118 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71994365
-
17/11/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71994365
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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