TJCE - 3000906-46.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000906-46.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando a sentença de ID 20502312, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que, nos autos da ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, proposta por Maria da Piedade de Oliveira em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)". Nas razões de ID 20502317, o Ente municipal alega, em suma, que "a Lei municipal nº 1.875/1993 foi revogada pela lei 1977, de 21 de fevereiro de 1995, que, ao dispor sobre Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, estipulou a figura da licença prêmio nos arts. 102 a 105".
Aduz, ainda, que a autora "não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois precisava provar, nos autos, o preenchimento de todas as condicionantes indicadas no art. 103 da respectiva Lei municipal", bem como que "a base de cálculo da referida licença, nos termos do art. 102 da Lei municipal nº 1875/1993, assim como da Lei nº 1977/1995, é a REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO".
Ao cabo, requer provimento do recurso apelatório para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, requer que "seja parcialmente reformada a sentença com a fixação da remuneração do cargo como base de cálculo para pagamento do valor correspondente à licença prêmio".
Intimada, a promovente apresentou contrarrazões no ID 20502323, argumentando, em síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no entendimento que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública".
Ademais, suscita que "No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará - TJ CE, posiciona-se no sentido de ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração".
Ao final, requer a manutenção da sentença.
Por meio do despacho de ID 20524319, determinou-se que as partes se manifestassem sobre possível coisa julgada formada nos autos do processo nº 3000612-91.2023.8.06.0112, ocasião em que a autora requereu "a DESISTÊNCIA e ARQUIVAMENTO do processo em epígrafe, tendo em vista que já tinha realizado contrato DIAS ANTES com outro advogado, mas não comunicou a esse patrono".
Devidamente intimado, o Ente Municipal não se manifestou.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando a sentença de ID 20502312, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que, nos autos da ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, proposta por Maria da Piedade de Oliveira em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral.
Ab initio, cumpre enfrentar matéria de ordem pública, consistente na ocorrência de coisa julgada formada nos autos do Processo nº 3000612-91.2023.8.06.0112, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
Realmente, compulsando ambos os autos, verifica-se que a presente ação diz respeito a objeto discutido e julgado no feito supramencionado, a saber, a conversão de 1 período aquisitivo (3 meses) de licença-prêmio em pecúnia, referente ao período de 1998 a 2006, passível de ser gozado, independentemente da promulgação da Lei nº 12/2006.
Dessarte, resta claramente evidenciada a tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - relativamente à presente demanda, o que, inclusive, foi reconhecido pela autora em manifestação de ID 20726991, ao requerer desistência e arquivamento dos autos.
Observa-se, ademais, que já houve o trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação (vide certidão de ID 18402464 daqueles autos), estando configurada a coisa julgada, a teor do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito (grifou-se): Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Portanto, entende-se que a imutabilidade da decisão proferida nos autos nº 3000612-91.2023.8.06.0112 obsta a prolação de qualquer outro pronunciamento judicial acerca da mesma matéria fática. É assim que estabelece a Lei dos Ritos, conforme se infere dos comandos a seguir: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Acerca da matéria, citam-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
DEMANDA COM IDÊNTICO ESCOPO PROPOSTA PELO AUTOR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.
Consoante o disposto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: ¿(¿) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado¿. 02.
Após o ajuizamento da presente ação, o que se deu em 19/02/2014, o autor propôs outra ação perante o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Ceará, distribuída em 07/08/2018, autuada sob nº 0509647-94.2018.4.05.8102, na qual postulou igualmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na primeira ação, feito no qual houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência em 11/10/2018. 03.
Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometido o autor. 04.
Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada. 05.
Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0003240-41.2014.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
OFENSA À COISA JULGADA.
ART. 503 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que decidiu pela pela parcial procedência da demanda, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço à parte autora, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme indicado pelo Município de Varjota em preliminar, existe questão que impede a análise da matéria. É que, consoante se extrai do processo autuado sob o nº 0050240-95.2020.8.06.0180, a Sra.
Francisca Farias Aguiar, em outubro de 2020, ingressou com ação postulando justamente a concessão de adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, como se pode verificar do pedido formulado naquele feito. 3.
Ocorre que, a referida ação já recebeu a devida prestação jurisdicional por esta Câmara de Direito Público, sendo a sentença mantida no que se refere ao pleito autoral e, reformada apenas no que concerne ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, a fim de serem fixados na fase de liquidação de sentença.
Destaque-se, inclusive, que o caderno processual transitou em julgado na data do dia 23 de fevereiro de 2022, conforme certidão de fl. 269 daqueles autos. 4.
Desta feita, a insurgência não encontra amparo jurídico, porquanto admiti-la seria ofender a intangibilidade da garantia fundamental da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), bem como o indispensável princípio da segurança jurídica. 5.
Sendo assim, estando a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço acobertada pela coisa julgada, deve ser extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. - Precedentes do STJ. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. - Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (Apelação Cível - 0070073-36.2019.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023).
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada, anulando a sentença, a fim de extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, o que prejudica o conhecimento do recurso de apelação.
Em decorrência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas (art. 5º, II, da Lei nº 16.132/16).
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2 -
19/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 06:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:26
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150357753
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150357753
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150357753
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150357753
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000906-46.2023.8.06.0112 Apensos: [3000612-91.2023.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: AUTOR: MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de abril de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150357753
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15/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150357753
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15/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135277656
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135277656
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135277656
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135277656
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000906-46.2023.8.06.0112 Apensos: [3000612-91.2023.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: AUTOR: MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada por Maria da Piedade de Oliveira em face do Município de Juazeiro do Norte, todos qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em síntese, que era servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, admitida no cargo de Professora em 01/09/1998 , aposentando-se pelo Regime Próprio de Previdência do Município em 01/12/2022. Contudo, aduz que, durante todo o período de efetivo exercício no cargo, não foi plenamente beneficiada pela previsão legal do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE (Lei nº 1.875/1993), que garante a todo servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto. Decisão (ID 71403419) a qual deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação (ID 83914172).
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça outrora concedida, bem como aduz acerca da falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, pugna pela improcedência do feito, sob a alegativa de que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Réplica (115501647), rechaçando as preliminares e reiterando os termos entabulados na exordial.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 130400127), sem insurgência das partes (ID 135136128).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Primeiramente, cumpre destacar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - Resp 66632/SP).
Isto é, "presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp nº 2832/RJ).
Nesse sentido é a legislação, conforme previsão do Art.355, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ainda sobre o tema, Theotônio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01) assevera que: "Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência".
Logo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, em observância às disposições legais e melhor entendimento sobre o ponto.
II. 2- Da revogação da gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário. Logo, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Instado a se manifestar, a requerente apresentou réplica.
Nos presentes autos, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça merece acolhimento.
Isso porque, conforme demonstrado no contracheque anexado aos autos, a requerente auferia, ao tempo da concessão da sua aposentadoria, a quantia de R$8.897,04 (oito mil e oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos). Esses elementos são suficientes para evidenciar que a requerente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, sem que isso comprometa o sustento próprio ou de sua família.
Deste modo, revogo a gratuidade anteriormente concedida, devendo a requerente promover o recolhimento das custas.
A requerente deverá recolher as custas iniciais, diante da revogação da gratuidade nesta decisão, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado e SERASAJUD.
II. 3- Da falta de interesse de agir Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Contudo, a parte autora alega que a relação da administração municipal de Juazeiro do Norte/CE com os servidores e aposentados é falha em que se refere a demora do município em relação aos pedidos realizados à própria administração.
Logo, afasto a preliminar em testilha. II. 4- Do mérito O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro".
Nessa vertente, resta assegurado à servidora autora o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu deste direito, relativo ao período aquisitivo de 1998-2003, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão empecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, aduz o E.TJCE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.
Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (Grifo nosso) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a parte requerida apenas alegou que a autora não comprovou ter sido servidora pública do município de Juazeiro/CE, o que não condiz com a verdade, em razão da documentação anexa à exordial, notadamente o de Id nº 71359927.
Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 1998-2003, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993.
No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufrui-la. Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão.
Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2.
A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
Quanto ao adicional noturno, este temnatureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Semcustas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Logo, considerando o período aquisitivo de 1998-2003, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, o que deve tornar como base a última remuneração percebida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277656
-
10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277656
-
10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:46
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:46
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130400127
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130400127
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130400127
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130400127
-
18/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400127
-
18/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400127
-
18/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115422524
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115422524
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115422524
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115422524
-
06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115422524
-
06/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115422524
-
06/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:19
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 24/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71747883
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71747883
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71747883
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71747883
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71747883
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71747883
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000906-46.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 20 de FEVEREIRO de 2024, às 09:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU3MzUyMGEtNWE2Ni00N2U1LTk4ZDctZDY2MzQwYjllZmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bbab01 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 09 de novembro de 2023. LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
21/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747883
-
21/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747883
-
21/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747883
-
21/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71403419
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71403419
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000906-46.2023.8.06.0112 Apensos: [null] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: AUTOR: MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, ajuizada por MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Postula a benesse da gratuidade da justiça. É o breve relato, passo a decidir.
No termos do art. 98, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cite-se o promovido, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a demandante acerca do conteúdo deste decisum (DJE).
Cite-se o Município de Juazeiro do Norte/CE (portal eletrônico).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAISJuiz em respondência -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71403419
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71403419
-
07/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403419
-
07/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403419
-
31/10/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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