TJCE - 3003153-29.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA PONTE VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88161190
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88161190
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88161190
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88161190
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88161190
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88161190
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003153-29.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CONCEICAO DE MARIA DA PONTE VIEIRAEndereço: Rua do Comércio, SN, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato celebrado com a parte autora com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de cópia do seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta do autor.
A geolocalização do contrato aponta para este município: Sobre a contratação firmada com assinatura eletrônica por biometria facial, o TJCE entende pela sua legitimidade.
Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, Publicado em: 24/07/2020) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura eletrônica da parte autora e seu documento de identificação, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da parte autora, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88161190
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14/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88161190
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14/06/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80181197
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80181196
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80181197
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80181196
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22/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80181197
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22/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80181196
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22/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 23/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/02/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 65373839
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 65373839
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 65373839
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/04/2024 11:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 65373839
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 65373839
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 65373839
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07/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65373839
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07/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65373839
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07/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65373839
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07/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:46
Apensado ao processo 3003155-96.2023.8.06.0167
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21/08/2023 13:46
Apensado ao processo 3003154-14.2023.8.06.0167
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21/08/2023 13:45
Apensado ao processo 3003152-44.2023.8.06.0167
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21/08/2023 13:42
Apensado ao processo 3003149-89.2023.8.06.0167
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21/08/2023 13:36
Apensado ao processo 3003150-74.2023.8.06.0167
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08/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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