TJCE - 3004519-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 171881829
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171881829
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004519-06.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: ROSILENE ARAGAO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Rosilene Aragão Ribeiro) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Estado do Ceará) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 2 de setembro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
05/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171881829
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05/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169607601
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169607601
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004519-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: ROSILENE ARAGAO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na sentença de id. 102040214, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, alegando que os descontos foram realizados pela CEARAPREV, autarquia estadual responsável pela gestão previdenciária, e não pelo ente federativo demandado.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 137681099. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença analisou todos os argumentos jurídicos relevantes deduzidos, subsumindo as hipóteses normativas às questões discutidas, integrando os conceitos jurídicos empregados, de forma suficiente, embora sucinta, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. A alegação de ilegitimidade passiva não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas sim mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A embargante usa desse meio recursal, de forma equivocada, para modificar a sentença, uma vez que, o motivo da improcedência foi devidamente fundamentado. Além disso, tem-se ainda a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sendo assim, em razão da ausência de vício, REJEITO os embargos de declaração opostos em id. 102040214. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607601
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20/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025. Documento: 136857253
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136857253
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004519-06.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: ROSILENE ARAGAO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte embargada (ROSILENE ARAGAO RIBEIRO) para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios da embargante (ESTADO DO CEARA), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Sobral/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
21/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136857253
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSILENE ARAGAO RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSILENE ARAGAO RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102040214
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004519-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos dos benefícios] Requerente: REQUERENTE: ROSILENE ARAGAO RIBEIRO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por Rosilene Aragão Ribeiro em face do Estado do Ceará. A parte autora alega, em síntese, que é professora aposentada pelo regime próprio do Estado do Ceará desde 5 de janeiro de 2009. Afirma que recebeu o ofício nº 257/2023, notificando que foram pagos valores acima do devido em sua aposentadoria nos meses de 01/2009 a 04/2016, totalizando R$ 23.016,56.
Além disso, foi informado que seria implantado um desconto de R$ 548,01 em 42 parcelas em sua aposentadoria. Diante desses fatos, requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos em sua aposentadoria.
No mérito, solicita a declaração de cobrança indevida e a confirmação do pedido antecipatório. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 71654361 a 71654364. Na decisão de id nº 71674518 foi concedida a tutela antecipatória requerida e determinada a citação do promovido para apresentar defesa. Na contestação de ID nº 77291111, o promovido argumentou que, por ser a aposentadoria um ato complexo, o prazo decadencial de 5 anos só começa a contar após a análise da legalidade da concessão do benefício pela Corte de Contas.
Defende a legitimidade dos descontos dos valores para evitar o enriquecimento indevido, em conformidade com o art. 3º, VII, da LC nº 92/2011, e alega que não há violação à vedação de redução de benefício e à boa-fé da demandante.
Assim, requer a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial. Apesar de devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica à contestação (vide certidão emitida pelo PJe). Nos ids nº 85962807 a 85962811, foi juntado o procedimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria da servidora demandante. Este é o relatório.
Decido. II- Fundamentação Inicialmente, verifica-se que, no presente caso, não há necessidade de adotar as providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, configura-se a situação de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Isso ocorre porque, os documentos apresentados demonstram que a administração pública revisou o ato concessório de aposentadoria e, ao identificar o pagamento a maior dos proventos, procedeu ao desconto para evitar o enriquecimento sem causa.
A parte autora, por sua vez, alega ter agido de boa-fé ao receber os valores e sustenta a vedação à redução de seu benefício.
Dessa forma, é evidente que os fatos controvertidos podem ser decididos com base nas provas documentais já produzidas, tornando desnecessária a dilação probatória. Feita essa observação e analisando, com minudência os presentes autos, verifica-se que o presente caso trata da possibilidade de a Administração Pública exigir que o servidor público aposentado restitua aos cofres públicos os valores pagos indevidamente. Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido que é devida a restituição dos valores recebidos indevidamente decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação equivocada da lei, salvo comprovada a boa-fé do servidor, senão vejamos: STJ - Tema Repetitivo nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No presente caso, o requerido, conforme os documentos de págs. 29 a 32 do id nº 85962811 (processo administrativo NUP 13001.008801/2023-50), alega que os valores pagos foram superiores ao devido em razão de um erro administrativo.
Argumenta que a parte autora estava recebendo a aposentadoria com base em uma jornada de 44 horas semanais, em desacordo com a jornada de 40 horas estabelecida no ato de aposentadoria. Entretanto, ressai a boa-fé da requerente devido ao caráter alimentar da verba e da sua impotência em diagnosticar o erro, já que não tinha conhecimento do erro na jornada de trabalho utilizada para o cálculo da aposentadoria, ou seja, não contribuiu ou induziu à efetivação do pagamento dos valores indevidos.
O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes atuem com lealdade e transparência nas suas relações, e a parte autora, ao receber os valores, não tinha como identificar a discrepância por si só. Em conformidade com o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima, deve-se assegurar que a requerente não seja prejudicada por modificações substanciais inesperadas.
Estes princípios garantem a estabilidade das situações jurídicas e a proteção contra a revogação ou anulação de atos administrativos quando, devido ao tempo decorrido ou à prática contínua da Administração, tal revogação seria incongruente com a confiança previamente adquirida.
A Administração deve respeitar essa confiança legítima, mantendo seus atos em conformidade com a expectativa dos indivíduos em relação à ação dos órgãos estatais. Além disso, a complexidade do ato de concessão da aposentadoria não justifica uma autotutela indefinida, pois da análise da notificação expedida em 19/10/2023 (vide id nº 71654364), constata-se que o promovido identificou o débito em 2009, o qual foi homologado apenas em 22/11/2011 por decisão do Procurador-Geral do Estado, tendo a comunicação dessa decisão administrativa sido feita apenas em 2023, ou seja, é irrazoável exigir a devolução de valores passados mais de 10 anos da apuração do débito. É este o entendimento disseminado no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se vê: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 85, §3º DO CPC/2015.(Recurso Inominado Cível - 0271042-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDOS.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ORDEM LIMINAR CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos de Mandado de Segurança, que desproveu a apelação interposta pelo Estado do Ceará, bem como foi determinada a suspensão dos descontos previdenciários, devendo ser mantido o valor nominal dos proventos de aposentadoria do impetrante. 02.
No caso dos autos, a pretensão da Administração Pública é contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, segundo o qual, comprovada a boa-fé do servidor inativo e tendo em vista o caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria, não se pode admitir que a administração o prive da integralidade dos seus proventos para remediar erro e/ou má interpretação e/ou aplicação da lei a que o servidor não deu causa. 03.
Portanto, inexistem motivos para a reconsideração ou reforma da decisão agravada, pois permanecem presentes a relevância (ilegalidade manifesta do ato administrativo em pretender reaver verba alimentar percebida de boa-fé) e urgência da impetração (verba é alimentar cujo diminuição afetará o sustento familiar), o que conduz à manutenção da ordem liminar que impediu a prática de descontos nos proventos de aposentadoria do agravado. 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0193505-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. 1.
PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2.
DESCABIMENTO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
FUNDAMENTOS DETERMINANTES: BOA-FÉ DO ADMINISTRADO, ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES. 3.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ E DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECHAÇADAS. 4.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 29 de janeiro de 2019.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0174878-63.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/01/2019, data da publicação: 01/02/2019). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR.
TESE DE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM O PODER-DEVER DE REVISAR SEUS ATOS A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.SEGURANÇA JURÍDICA.
ADMINISTRAÇÃO QUE TEM O PODER DE REVER SEUS ATOS, PORÉM, NÃO IMPASSÍVEIS A AÇÃO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0163836-17.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021).
III- Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a liminar concedida de id nº 71674518, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que se abstenha o requerido de efetuar o desconto mensal de R$ 548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), bem assim, para condená-lo a restituir à parte requerente as parcelas já descontadas a esse título, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados nos proventos da requerente. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento de os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102040214
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30/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSILENE ARAGAO RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 84735868
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84735868
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004519-06.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: ROSILENE ARAGAO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da contestação e documentos (ID 77291110).
Sobral/CE, 22 de abril de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
27/04/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84735868
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27/04/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71674518
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004519-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: ROSILENE ARAGAO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ROSILENE ARAGÃO RIBEIRO propôs ação ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ pela qual busca a declaração de inexigibilidade de obrigação de restituir quantia certa em razão da prescrição e por tratar-se de verba alimentar recebida de boa-fé. Aduz que o promovido pretende a restituição de valores pago em excesso na concessão de benefício previdenciário, referente ao período de 01/2023 e 04/2016, tendo notificado a autora das consignações do benefício a partir de 11/2023, mais de cinco anos do último pagamento reputado em excesso. É o que importa relatar. Defiro o pedido de gratuidade, considerando a renda inferior a 3 salários mínimo.
O apoderamento pela autora de eventual quantia que lhe foi entregue por erro fez nascer para réu a pretensão de ser restituído, cuja prescrição, segundo o 1º do Decreto n. 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A partir da análise da notificação expedida em 19/10/2023, verifica-se que o promovido apurou o débito em 2009, que somente fora homologado em 22/11/2011 por decisão do Procurador-Geral do Estado, sendo a decisão comunicada apenas em 2023, passados mais de 10 (dez) anos da apuração do débito apurado entre 01/2009 e 04/2016 (cf. 71654364). De outra giro, para ações ajuizadas após 23/4/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo 979, acerca da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, firmando a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A partir da análise do memorial apresentado com a notificação, verifica-se que a diferença entre o valor recebido e o alegado valor devido é inferior a 10%, decorrendo de omissões no desconto de PASEP (cerca de R$ 40), diferença no piso do magistério (R$ 231) e ausência de consignações de contribuições previdenciárias, configurando erros operacionais de pequena monta, impedindo seja afastada nesse momento a boa-fé da parte autora. Ante o exposto, considerando a presença da probabilidade da ocorrência da prescrição da pretensão de restituição e da impossibilidade de constatação do erro operacional pela autora, atento à ausência de manifestação do Estado do Ceará em razão da exiguidade do tempo entre a notificação e a comunicação da consignação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR para suspender as consignações da importância descrita no ofício 257/2023 GEIMP/CEARAPREV que impõe desconto de 42(quarenta e duas) parcelas de R$ 548,01, no valor total de 23.016,56, devendo eventuais valores já lançados nas folhas de pagamento a partir de 11/2023 serem restituídos na folha de pagamento seguinte. CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para cumprimento da decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71674518
-
08/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71674518
-
08/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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