TJCE - 3001315-05.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:23
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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11/12/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 23:33
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA MOREIRA em 06/12/2023 09:26.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71777942
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01/12/2023 00:00
Intimação
R. h.
A afirmação de hipossuficiência financeira goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE).
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Destaca-se, outrossim, a redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Neste sentido: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Do exposto, intime-se a parte recorrente para em 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95) fazer prova de sua hipossuficiência econômica, através de comprovação de rendas e/ou bens, sob pena de deserção. Cumpra-se. Fortaleza, 10/11/23. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito Deste modo a possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulada pelo STJ, nos seguintes termos da Súmula 481: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
30/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71777942
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29/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:10
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 67115850
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 67115850
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10/11/2023 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18h. Processo Nº 3001315-05.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: ROBÉRIO DE SOUSA MOREIRA PROMOVIDO: LOJAS AMERICANAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, no 1º grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes requererem tal benefício em caso de interposição de recurso e subida dos autos à segunda instância. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em detida análise dos autos, constato que a situação narrada pelo Promovente, apesar de admitida pela Demandada no que concerne à não inclusão da barra de chocolate rotulada "Alpino" na promoção "leve 3 por 10,99", carece de provas relativas à existência de situação vexatória e humilhante que pudesse ensejar danos morais.
Vale frisar, nesse sentido, que o Autor, em sede de audiência de conciliação (termo ID 34094647), optou por encerrar sua produção de provas ao pedir o julgamento antecipado da lide, quando o ônus probatório da ocorrência de constrangimento recaía sobre si, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, não há uma única evidência nos autos no sentido de que a constatação de divergência de preço na barra de chocolate tenha repercutido na esfera extrapatrimonial do Promovente e violado seus direitos da personalidade, que são requisitos para configuração do dano moral e de sua indenizabilidade.
Não se trata, outrossim, de situação cujo dano moral é presumido (in re ipsa).
Ora, o instituto jurídico dos danos morais visa a salvaguardar o patrimônio moral do titular, consubstanciado em bens jurídicos de grande valor axiológico, tais como a honra, a dignidade, a boa fama, a integridade física e psíquica, etc.
Para sua configuração, faz-se necessária cuidadosa caracterização, sob a ótica das disposições constitucionais, sob pena de desvirtuá-lo e banalizá-lo.
Assim, por entender não restarem configurados danos morais, indefiro o pedido de indenização pleiteado na vestibular. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67115850
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67115850
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09/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67115850
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09/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67115850
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06/09/2023 12:40
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:11
Expedição de Citação.
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29/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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