TJCE - 3002912-55.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130510841
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130510841
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130510841
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130510841
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002912-55.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LOURDES JUSTINO FARIASEndereço: Avenida José Figueiredo de Paula Pessoa, 1051, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-525 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 129831016, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130510841
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16/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130510841
-
16/12/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:50
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 14:45
Processo Reativado
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29/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JUSTINO FARIAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87566940
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87566940
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87566940
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87566940
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002912-55.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LOURDES JUSTINO FARIASEndereço: Avenida José Figueiredo de Paula Pessoa, 1051, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-525 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu ter sofrido desconto em seu benefício decorrente de seguro vinculado à demandada, denominado "AQUISIÇAO SEGUR 8423444", o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o extrato bancário no qual consta o desconto relativo ao seguro questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida apresentou contestação genérica, alegando a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não fez prova de suas alegações.
A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ressalte-se que já houve condenação da requerida em indenização por danos morais, por este juízo, nos autos do processo nº 3005102-88.2023.8.06.0167, sendo desproporcional nova condenação em valor superior ao fixado nesta sentença, posto que seria capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, que poderia ter proposto uma só ação contemplando os diversos descontos, mas preferiu não fazê-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/05/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566940
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31/05/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566940
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31/05/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JUSTINO FARIAS em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79968025
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79968025
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20/02/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79968025
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20/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:01
Apensado ao processo 3005102-88.2023.8.06.0167
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19/02/2024 16:00
Desapensado do processo 3005102-88.2023.8.06.0167
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01/02/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 64694143
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 21/03/2024 09:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 64694143
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07/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64694143
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07/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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