TJCE - 3011188-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Publicado Citação em 10/11/2023. Documento: 70498133
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09/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011188-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento do Débito] LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: SECRETARIA DO TURISMO DECISÃO Tratam os autos de cumprimento provisório de sentença, movido por LE - Participações e Consultoria Empresarial LTDA em face do Estado do Ceará.
O procedimento relaciona-se, segundo descrito pelo exequente, a obrigação de pagar (compensação dos valores depositados a mais referentes ao Contrato de nº 18/2013 e liberação dos valores ora depositados; pagamento imediato de retenção indevida no valor de R$ 200.000,00) que foi imposta nos autos do Processo nº 0127774-12.2016.8.06.0001.
O cumprimento provisório de sentença foi ajuizado quando ainda pendia recurso naqueles autos (em 16 de março de 2022). Na data de hoje, procedi consulta no sistema PJe, verifiquei que já foi definitivamente julgado o Processo nº 0127774-12.2016.8.06.0001 (trânsito em julgado 29/08/2023).
Ali, determinou-se a fixação do repasse ao ente público no percentual de 50% (cinquenta por cento) do faturamento mensal da empresa, e a devida restituição/compensação dos valores pagos a contar do requerimento administrativo. Naqueles autos, proferi despacho dando ciência às partes do retorno dos autos, condicionando a evolução de classe e migração para o PJE caso sobreviesse deflagração da fase de cumprimento (definitiva) de sentença. É o cuidadoso relatório. Em face de tudo que foi relatado, observa-se que a decisão que ensejou o cumprimento de sentença de que se cuida já foi definitivamente confirmada.
Até o presente momento não houve deflagração do cumprimento definitivo nos autos principais. (1) Sendo assim, sem prejuízo das providências ordenadas no feito principal, convolo o presente cumprimento provisório em definitivo e, determino o efetivo translado de todas as peças constantes nestes autos para o Processo principal nº 0127774-12.2016.8.06.0001. À SEJUD para o cumprimento. A seguir, promova-se arquivamento definitivo DESTES autos, com baixa e anotações de estilo. (2) Imediatamente após, intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 30 (trinta) duas úteis, cumprir a obrigação de pagar objeto do título judicial prolatado nos autos do processo (fixação do repasse ao ente público no percentual ali constatado do faturamento mensal da empresa, e a devida restituição/compensação dos valores pagos a contar do requerimento administrativo), nos termos do art. 535 do CPC. Na mesma oportunidade, deve ser cientificado da oportunidade para apresentar impugnação, no prazo e forma prevista em lei. (3) Expedientes necessários. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70498133
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08/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70498133
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08/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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