TJCE - 3001694-75.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142655861
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142655861
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Processo: 3001694-75.2023.8.06.0010 Promovente: REQUERENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE Promovido: REQUERIDO: MARIA MILEIDE SILVA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 140585369, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 140585369, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142655861
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27/03/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136718052
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136718052
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO: 3001694-75.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: MARIA MILEIDE SILVA DA COSTA DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Reative-se o processo, bem como proceda-se à evolução da classe processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136718052
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26/02/2025 02:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 02:36
Processo Reativado
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21/02/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:57
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80635388
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80635388
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03/03/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80635388
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03/03/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/02/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 00:07
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72575980
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72575980
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001694-75.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: MARIA MILEIDE SILVA DA COSTA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/02/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 72574507 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/11/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575980
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24/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71426677
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03/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001694-75.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: MARIA MILEIDE SILVA DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71278580, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO BELO HORIZONTE em face de MARIA MILEIDE SILVA DA COSTA. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta ata de eleição de síndico desatualizada, conforme documento de id. 70975896. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando ata de eleição atualizada do síndico do atual mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71426677
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31/10/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71426677
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31/10/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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