TJCE - 0050557-56.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 01/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 69636914
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050557-56.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUZIRENE FERREIRA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por L.
F.
O., representado por LUZIRENE FERREIRA DE CARVALHO (genitora), em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compila o Ente Público Acionado a realizar cirurgia de Laparoscopia para Orquiodopexia (1º tempo). Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: O autor foi acometido ao quadro clínico de criptorquidia bilateral; Em virtude do seu quadro clínico, necessita ser submetido a cirurgia de Laparoscopia para Orquidopexia; Não possui condições financeiras para arcar com o novo procedimento cirúrgico que lhe fora prescrito.
Inicial instruída com os laudos de ids. 48035475.
Decisão interlocutória de id. 48034092 concessiva da antecipação dos efeitos da tutela de mérito vindicada na inicial.
Em manifestação, o ente informou que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme petição de id. 48034082 e comprovante de pagamento de id. 48034081.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. É dever dos Entes Federativos, em regime de solidariedade, a promoção da saúde de todos os cidadãos, conforme norma contida no art. 196 da Constituição Federal, verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A prova documental carreada aos autos comprovam que o Autor é portador de criptorquidia bilateral necessitando da realização de procedimento cirúrgico de Laparoscopia para Orquidopexia.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos vê-se que o requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao receituário e demais documentos médicos acostados à inicial, os quais atestam que o Autor realmente necessita do procedimento de Laparoscopia para Orquidopexia.
Tal fato encontra-se devidamente demonstrado nos autos que o Promovido informou que o Autor já foi submetido ao procedimento cirúrgico, não havendo necessidade de outras provas.
Noutro giro, os valores da renda que o Autor aufere não são suficientes para o custeio do procedimento sem o comprometimento de seu sustento e da família. Acerca do tema, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente. (ROMS . 11183 - Processo nº 199900838840/PR - Primeira Turma - Ministro José Delgado - DJ 4.9.2000). - destaque nosso Em arremate, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF, AI 550530 AgR / PR - PARANÁ, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 26/06/2012) Assim, entendo que a presente ação deve prosperar, nos termos em que ofertada.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido para determinar ao Município de Várzea Alegre que realize procedimento cirúrgico na parte Autora consistente em Laparoscopia para Orquidopexia, conforme requisição médica.
Ressalto que o ente promovido informou que o procedimento cirúrgico já fora realizado, tendo ambas se manifestado em não ter novas provas a produzirem.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 69636914
-
07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69636914
-
07/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 12:16
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 12:15
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2022 12:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 09:45
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01301128-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2022 09:30
-
04/08/2022 00:32
Mov. [39] - Certidão emitida
-
28/07/2022 08:11
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2022 19:10
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803151-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/07/2022 16:35
-
26/07/2022 07:48
Mov. [36] - Mero expediente: R.h Com observância a certidão de fl. 78, aguarde-se o decurso do prazo e empós, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Expedientes de praxe.
-
22/07/2022 09:21
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2022 09:20
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/07/2022 16:42
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803071-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 15:25
-
19/07/2022 08:23
Mov. [32] - Conclusão
-
19/07/2022 08:23
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803005-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/07/2022 15:58
-
03/07/2022 00:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
24/06/2022 05:36
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
-
22/06/2022 12:40
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 12:37
Mov. [27] - Certidão emitida
-
21/06/2022 15:23
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 22:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 22:28
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
05/05/2022 09:11
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 02:31
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 20:42
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 17:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01801044-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 16:16
-
15/03/2022 10:05
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800994-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2022 16:49
-
24/02/2022 01:47
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/01/2022 10:33
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/01/2022 08:53
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
19/01/2022 09:49
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 13:35
Mov. [14] - Encerrar análise
-
11/01/2022 13:34
Mov. [13] - Conclusão
-
07/01/2022 09:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00170140-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 22/12/2021 15:09
-
26/10/2021 23:36
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2021 22:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 08:04
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 08:36
Mov. [7] - Conclusão
-
01/10/2021 08:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169031-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/09/2021 22:43
-
09/09/2021 04:54
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002502-91.2023.8.06.0071
Maria Marinalva Gomes de Sousa
Caixa de Assistencia dos Serv Fazendario...
Advogado: Felipe Silveira Gurgel do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 17:53
Processo nº 3000767-65.2023.8.06.0154
Raimundo Nonato Medeiros
Enel
Advogado: Evando Crisostomo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 21:10
Processo nº 3000306-64.2023.8.06.0099
Antonio Kenede Costa
Estado do Ceara
Advogado: Thais de Oliveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 17:09
Processo nº 3001316-92.2023.8.06.0019
Bianca Paulo da Silva Dias Vasconcelos
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Roberto Goncalves Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 11:25
Processo nº 3001090-76.2023.8.06.0055
Felipe Teofilo Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osiris Antinolfi Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 16:13