TJCE - 3001090-76.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/09/2024 11:02
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80520339
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80520339
-
01/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80520339
-
29/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71465542
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001090-76.2023.8.06.0055AUTOR: FELIPE TEOFILO MACIELREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação de repactuação de dívida proposta por Felipe Teofilo Maciel em face da Caixa Econômica Federal S.A e do Banco Bradesco S.A.
Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o estatuto social da Caixa Econômica Federal - CEF, a demandada "é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia...".
E, como se sabe, a competência para a apreciação de demandas envolvendo causas de interesse da União é da Justiça Federal, em consonância com o art. 109, I, da Constituição, assim redigido: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, é flagrante a incompetência deste juízo para demandas envolvendo interesses da União, de acordo com o que dispõe o artigo 109, inciso I da CF/88.
Devo ressaltar, por oportuno, que se cuida de hipótese de incompetência absoluta, na qual se admite declinação ex officio, em conformidade com o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
Assim sendo, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71465542
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71465542
-
03/11/2023 09:26
Declarada incompetência
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30/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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