TJCE - 3002502-91.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 05:07
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:32
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142907188
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142907188
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3002502-91.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 142861949.
O exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 5.470,05, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA, CPF *96.***.*33-15.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01533672-6, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400072503215, Comprovante de depósito ID 142861949. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454-5, Conta Corrente nº 0049319-8. Titular: MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA CPF: *96.***.*33-15, Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142907188
-
31/03/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CECILIA KAROLINA GOMES LINS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CECILIA KAROLINA GOMES LINS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137137039
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137137039
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002502-91.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 132237366. Determino a REATIVAÇÃO do processo e a EVOLUÇÃO da Classe Processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, por seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no Art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o(a) autor(a) da ação.
Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no Art. 523, § 1º, CPC.
Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, por seu(s) advogado(a)(s), via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (conforme Art. 52, IX, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora.
Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu(s) advogado(a)(s), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137137039
-
06/03/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 14:44
Processo Reativado
-
27/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 112651552
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112651552
-
14/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112651552
-
14/11/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89658968
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89658968
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002502-91.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que houve arguição de preliminar na contestação apresentada (id nº 87890092), determino: A- Intimação da parte autora, via DJEN, através dos seus advogados, para que, querendo, se manifestar sobre a preliminar apresentada, no prazo de 10 dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
19/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89658968
-
19/07/2024 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80477149
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80477149
-
04/03/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80477149
-
01/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/02/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:48
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71538130
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002502-91.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Promovente(s): AUTOR: MARIA MARINALVA GOMES DE SOUSA Promovido(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 07/02/2024 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/01e974 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: a) Cite-se e INTIME-SE da Decisão de ID 71472899, bem como da audiência designada, COM URGÊNCIA via Carta Precatória, a parte demandada, a CAFAZ - Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais, com sede Av.
Francisco Sá, nº 1733, CEP 60.010.450, Jacarecanga, Fortaleza - CE, VIA CORREIOS. c) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus advogados, da audiência. Bem como da Decisão de ID 71472899.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 6 de novembro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71538130
-
06/11/2023 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71538130
-
06/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:53
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001822-16.2023.8.06.0101
Maria Adelia Matias Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 14:28
Processo nº 3001615-18.2022.8.06.0015
Francisco Celio Vital Pereira
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 08:52
Processo nº 3000444-82.2023.8.06.0179
Edmar Pereira Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 12:27
Processo nº 3001738-59.2023.8.06.0151
Maria Marlene Teodosio de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 20:14
Processo nº 3000245-16.2023.8.06.0032
Banco Itau Consignado S/A
Sebastiao Portugues de Oliveira
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 19:00