TJCE - 3000444-82.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 162858425
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Com a juntada da novo pdf do recurso inominado (id 13755706), intime-se a parte recorrida para ciência. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais para apreciação do recurso interposto, assim como determinado pelo despacho de id 78639861. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 162858425
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23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162858425
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10/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 150691715
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30/05/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 150691715
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29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150691715
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15/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72716037
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72716037
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72716037
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28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Gustavo Ferreira Mainardes, em cumprimento ao Provimento nº. 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os servidores das unidades judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios: "em razão da interposição do Recurso Inominado ID 71715192, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias".
Uruoca-CE, 27 de novembro de 2023 MICAELE MATOS DE OLIVEIRA Servidora à Disposição -
27/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72716037
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27/11/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71280281
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada de forma própria e simples com pedido de repetição de indébito e reparação de danos morais, em que foi determinada emenda da inicial nos seguintes termos [ID 69224679]: "No mais, intime-se o parte autor para: a)esclarecer se nega peremptoriamente a contratação, pois o adjetivo "supostamente" é incompatível com a determinação que deve fixar a causa de pedir b) justificar se a causa for negativa de contração a tese de vício de consentimento e/ou informação [pois incompatível dizer manifestação viciada, se a tese for de declaração ausente]; c)retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas - com valor dobrado já que é o pedido - mais o duodécuplo das vincendas acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples]. Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento." O autor negou-se [ID 69808236], aduzindo: "Quanto ao valor da causa, o senhor deve utilizar-se do que determina o CPC no art. 292 § 3º, já que esse é o posicionamento adotado pelo STJ que é seguido pelo TJ/CE para decidir causas indevidamente extintas por inépcia da inicial" O julgado persuasivo coligado, só demonstram que o procurador não compreendeu a determinação; afinal: a) Trata, como deixa entreve o aresto coligado, que o pedido não precisa ser líquido, que a correção ex oficio pode se dar nos casos em que viável dimensionar por arbitramento - mas tal, não permite que o juiz o faça diante de pedido genérico [quando inadimitido] b) o caso não é de mero equívoco no arbitramento do valor da causa, mas propriamente de definição do objeto do feito. Aliás, consoante excerto que se colhe do ARESP 1927019/2021: "o descumprimento da determinação da emenda da inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC vigente.
Tratando-se de ação de indenização de danos morais e materiais, afigura-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito determinada pela sentença em tendo a parte autora descumprido comando judicial para que promovesse a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido.
Precedentes do STJ" No mesmo sentido, são o AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.801.005/SP e AgInt nos EDcl no REsp nº 1.327.576. Veja-se, que a questão não foi de discordar da emenda; mas de afronta à determinação: relegando a este juízo incumbência do próprio procurador, em prejuízo da parte [que detém acesso aos seus extratos, para delimitar o objeto do feito e permitir seu prosseguimento] Em verdade este juízo é sufocado por demandas sucessivas, neste foro são centenas do procurador que subscreveu a petição última para que o juízo corrigisse o valor da causa [quando a parte dispõe de todos os meios para fazê-lo], em patente arrepio ao entendimento pretoriano.
Sinalizo, outrossim, que há pratica recorrente, perante este juízo, das partes em claudicar na retificação do valor da causa - quando este juízo não logra dimensionar com exatidão, para retificação de ofício, pois as nebulosas peças sequer deixam certo o valor dos descontos ou respectiva quantidade (e não são poucos, os títulos finais superiores a 40 salários mínimos - tudo pela manobra engendrada); não bastasse o valor da causa ser parâmetro para multa e sanções, não raro aplicadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, em atenção ao art. 330 do CPC, indefiro a petição inicial. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71280281
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31/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71280281
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30/10/2023 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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01/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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