TJCE - 3001615-18.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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03/02/2024 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO VITAL PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2023 10:59
Processo Desarquivado
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07/12/2023 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:06
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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29/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO VITAL PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71067402
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CERua Desembargador João Firmino, 360 - MonteseCEP60.425-560 - Fortaleza-CEFone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3001615-18.2022.8.06.0015 Promovente: FRANCISCO CELIO VITAL PEREIRA Promovido: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que as questões debatidas dispensam a produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o Autor se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a promovida se encaixa perfeitamente como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), ocorrendo assim a inversão do ônus da prova.
Uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput, e 14 § 3º da lei nº 8.078/90).
Narra a parte autora que, após receber proposta da promovida, realizou a alteração do seu plano, o qual passaria de 300 MB para 400 MB de internet, além de serviços de fixo e TV.
Conta que após a contratação enfrentou problemas com a internet e, ao entrar em contato com a promovida, foi informado de que o novo contrato não havia sido efetivado no sistema e que sua internet possuía apenas 50MB.
Alega que entrou em contato por diversas vezes com a promovida a fim de solucionar o problema, porém, sem êxito.
Requer o cumprimento do contrato e indenização por danos morais.
Por sua vez, a promovida, em lacônica contestação, argumenta que a parte autora, em 01/03/2022, solicitou a alteração do seu plano, no qual a velocidade da internet foi modificada de 400 MB para 50 MB.
Sustenta que o autor contratou novo plano, com internet de 400 MB, em 13/10/2022, o qual vem sendo prestado de forma regular.
Pugna pela improcedência da demanda.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo em vista que todo o alegado não foi desconstituído pela ré, que é responsável objetivamente pela falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, limitando-se a afirmar que o serviço está sendo prestado, sem apresentar qualquer prova de tal fato.
Registre-se que a parte autora trouxe aos autos históricos das suas faturas, números de protocolos e tentativa de solução extrajudicial.
De outro modo, a Empresa não produziu qualquer prova da devida prestação de serviços, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Diante da impossibilidade de o autor produzir prova negativa, de que não realizou a contratação de um plano de 50 MB, caberia a promovida trazer aos autos prova das solicitações do autor quanto a mudança de plano, o que não ocorreu.
Portanto, não restam dúvidas assim que a Empresa Ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Logo, patente a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Em virtude de todo o ocorrido, considerando o tempo em que o consumidor levou para solucionar o problema, inclusive, recorrendo-se da via extrajudicial, ficou convencido o Juízo de que a parte autora sofreu dano moral em razão do não cumprimento da obrigação legal pela parte ré, reparação que se há de fazer pelo prudente critério do juiz, pois não há outro modo de avaliá-lo, de modo que fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 2.000 (dois mil reais).
No tocante ao pedido de condenação da promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 54, da Lei n.º 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, incabível a procedência de tal pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a promovida cumpra a prestação dos serviços nos termos contratados pelo autor, com pacote de internet de 400 MB; b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71067402
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71067402
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31/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71067402
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31/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71067402
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30/10/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:01
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO VITAL PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CELIO VITAL PEREIRA - CPF: *32.***.*68-68 (AUTOR).
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31/10/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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