TJCE - 3000306-64.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:12
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129627722
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129627722
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129627722
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129627722
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000306-64.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIO KENEDE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CE40775 e VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Antônio Kenede Costa contra o Estado do Ceará, alvitrando, em suma, a decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa lavrada em seu desfavor, esta originada do Auto de Infração nº 2014.15396-2.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do Estado do Ceará para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos.
Na oportunidade, postergou-se a apreciação do pedido de natureza antecipatória para após a formação efetiva do contraditório (id: 64838249).
O Estado do Ceará, devidamente citado, ofertou contestação nos autos, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa (id: 68652876).
O autor, em sua réplica à contestação, rechaçou os argumentos trazidos pelo Estado do Ceará, notadamente, no sentido da inocorrência da prescrição para o caso dos autos e a ilegalidade do ato administrativo que aplicou multa tributária por conduta praticada por motorista do caminhão que transportava a carga (id: 72919384).
Houve determinação do apensamento desta ação anulatória aos autos da execução fiscal nº 0020866-54.2018.8.06.0099 com a finalidade de viabilizar o julgamento em conjunto, bem como evitar decisões conflitantes (id: 88402317).
Sobreveio manifestação autoral no sentido da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência já requerido na inicial (id: 89688505).
Em decisão saneadora inserida em id: 89923209, deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial, determinando-se a suspensão de todos os atos constritivos/executivos proferidos em desfavor do autor, desde que originados da execução fiscal n. 0020866-54.2018.8.06.0099, fundamentada na certidão de dívida ativa n. 2016.00450-9.
Na ocasião, rejeitou-se a prejudicial de mérito arguida pelo requerido por não vislumbrar a ocorrência da prescrição para o caso dos autos.
Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, o promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de colher o seu depoimento pessoal (id: 90567884).
O promovido, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento".1 Em que pese o requerimento da parte promovente no sentido da sua oitiva em sede de audiência de instrução, entendo que não merece acolhimento.
Primeiro porque sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes.
Neste caso, firmo a premissa de que, por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática poderá ser comprovada pela apresentação dos documentos que fundamentaram a elaboração do auto de infração que deu origem a certidão da dívida ativa ora discutida.
E mais, em ações deste jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. (TJCE - Agravo Interno: 0062529-07.2017.8.06.0167/50000 - Relator: Emanuel Leite Albuquerque; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) Segundo porque o Código de Processo Civil, em seu art. 385, dispõe que caberá à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, ratificando, a meu sentir, a compreensão de que as partes refletiram em suas manifestações iniciais (petição inicial e contestação) as razões que fundamentam os seus pedidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal da parte autora pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide.
Pois bem.
O cerne da controvérsia trazida à apreciação deste Juízo reside na verificação ou não da ilegalidade na indicação do sr.
Antônio Kenede Costa (motorista) como sujeito passivo responsável pelo lançamento tributário oriundo do auto de infração n. 2014.15396-2.
Sustenta a parte autora que no dia 10.12.2014 foi surpreendida com a lavratura do auto de infração n. 2014.15396-2, na qual indicava o transporte de uma motoniveladora avaliada no importe de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), oriunda do Estado do Piauí, acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, por não ter sido apresentada a NFE 5031 nas unidades da SEFAZ/CE no momento da sua entrada neste estado da federação.
Aduz, ainda, que a autoridade fazendária aplicou multa no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), alcançando na atualidade o valor de R$ 59.206,40 (cinquenta e nove mil, duzentos e seis reais e quarenta centavos), indicando o autor como sujeito passivo do lançamento tributário em discussão.
Afirma que a responsabilização tributária extrapola os limites da razoabilidade, na medida em que apenas transportava a mercadoria na condição de motorista autônomo, não sendo sequer cientificado adequadamente do processo administrativo que culminou na certidão de dívida ativa que fundamenta o débito fiscal.
Informa, também, que a autoridade fazendária equivocou-se no momento da indicação do contribuinte ao indicar o motorista do veículo transportador, quando, na verdade, deveria ter indicado a empresa responsável pela mercadoria transportada.
Com fins de comprovar as suas alegações, o requerente colacionou a cópia integral do procedimento administrativo que culminou no débito fiscal em discussão (id: 64664199), bem como a certidão de dívida ativa que fundamenta a execução deste débito (id: 64664200).
O Estado do Ceará, em sua contestação, além da prescrição do direito autoral (tese rejeitada em decisão saneadora), assegura a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, agindo nos estritos limites da legalidade, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, sustenta a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa (ônus da prova do promovente).
Melhor delimitando a controvérsia trazida a apreciação deste Juízo, entendo que a insurgência autoral não objetiva discutir os fundamentos que motivaram à Autoridade Fazendária lavrar o auto de infração, reter a mercadoria e aplicar a penalidade prevista na legislação ordinária, mas tão somente afastar a responsabilidade do autor (motorista autônomo) pelo lançamento tributário oriundo da autuação fazendária consistente no transporte de mercadoria acompanhada de nota fiscal sem selo fiscal de trânsito.
Pois bem.
O art. 16, inc.
II, alínea "e" da Lei n. 12.670/96 dispõe que são responsáveis pelo pagamento do ICMS, entre outras hipóteses, o transportador em relação à mercadoria que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito.
O conceito de transportador carrega o caráter de exercício de atividade empresarial de transporte de cargas, não se enquadrando nesse conceito o mero motorista autônomo, eventualmente contratado por empresas para transportar mercadorias.
Analisando os autos, vejo que resta incontroverso (fatos alegados por uma parte e não impugnados pela outra) que no dia 10.12.2014, por volta das 18h55min, o sr.
Antônio Kenede Costa (motorista autônomo) sofreu autuação da Secretaria da Fazenda/CE pelo suposto cometimento de infração administrativa consistente em "transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal sem o selo fiscal de trânsito", sendo a mercadoria apreendida pela autoridade fazendária e aplicada multa no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Resta, de igual forma, incontroverso o fato do procedimento administrativo ter tramitado à revelia da parte autora (id: 64664199 - fl. 22), na medida em que não foi o requerente a pessoa cientificada do auto de infração lavrado (id: 64664199 - fls. 03/04), bem como não foi notificado da conclusão exarada pela célula de julgamento fazendária (id: 64664199 - fl. 35) A despeito das alegações da Fazenda Pública Estadual adianto, desde já, que assiste razão ao promovente, pelas razões que passo a expor.
Primeiro porque extraio do auto de infração lavrado naquela oportunidade que o autor foi inserido na condição de contribuinte, quando, na verdade, se tratava de mero motorista autônomo responsável pelo transporte da carga.
Tal assertiva é corroborada pela ciência aposta ao final do auto de infração com o recebimento pelo procurador da empresa proprietária da carga (J & L Locação e Serviços LTDA - ME), o Sr.
Antônio Elivani de Araújo (id: 64664199 - fl. 03).
Além disso, a empresa proprietária da carga impetrou mandado de segurança (autos n. 0126024-09.2015.8.06.0001) com a finalidade de obter a liberação do bem apreendido, sendo a segurança parcialmente concedida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, determinando a liberação da mercadoria apreendida consubstanciada no auto de infração n. 20145396-2 em benefício da empresa J&L Locações e Serviços LTDA - ME (Sentença confirmada em sua integralidade pela 2ª Câmara Direito Público do TJCE).
Segundo porque não há indicativos de que o autor seja o proprietário do veículo responsável pelo transporte da mercadoria.
Pelo contrário, apesar de pouco legível o documento inserido em id: 64664199 - fl. 09, indica como proprietário a pessoa jurídica L. & L.
PINHEIRO CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Com efeito, mister reconhecer que o autor é mero prestador de serviço autônomo contratado para realizar o transporte da motoniveladora, não possuindo relação com o fato gerador do tributo incidente sobre a mercadoria transportada, nem vínculo com a empresa realmente contribuinte do lançamento tributário.
Ademais, extrapola os critérios de razoabilidade que o motorista autônomo responsável, tão somente, pelo transporte da carga seja apenado por irregularidade evidenciada na nota fiscal que acompanhava a mercadoria com a obrigação tributária no importe atualizado de R$ 59.206,40 (cinquenta e nove mil, duzentos e seis reais e quarenta centavos), sendo a empresa proprietária da carga beneficiada pela própria torpeza (mercadorias liberadas em sede de mandado de segurança e inexistência de quaisquer lançamentos tributário em seu desfavor).
Por fim, considero frágeis as alegações da Fazenda Pública trazidas em sua contestação, na medida em que, ao que parece, defende exclusivamente o lançamento tributário, não sendo este o objeto da lide (objeto - responsabilidade tributária). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
AFASTADA A TESE RECURSAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO IMPUTADA A MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
MOTORISTA AVULSO QUE NÃO ERA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DAS MERCADORIAS NEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade tributária do apelado no Auto de Infração nº 2006.05461-7 (20/11/2006), por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas 2.
Entretanto, resta claro nos autos que o apelado não era o transportador das tais mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, mas, simplesmente, o motorista (avulso) da empresa Nordeste Moto Peças LTDA. 3.
Destarte, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos pelas partes, e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0145828-65.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2024).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
AFASTADA A TESE RECURSAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO IMPUTADA A MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
MOTORISTA AVULSO QUE NÃO ERA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DAS MERCADORIAS NEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o apelado teve contra si lavrado o Auto de Infração n. 000181991 (24/12/1996), e, em seguida, o Procedimento Administrativo n. 1594737 (02/06/2002), por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas. 2.
Todavia, resta claro nos autos que o apelado não era o transportador das tais mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, mas, simplesmente, o motorista (avulso) de "Comercial Lucena", nome de fantasia de F.
A. de Lucena Alimentícios, microempresa atualmente com a situação cadastral "baixada". 3.
Nesses moldes, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0718589-57.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022).
Concluo, portanto, pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade tributária do Sr.
Antônio Kenede Costa, diante da sua condição de mero motorista autônomo contratado para realizar o transporte da mercadoria objeto da apreensão fazendária, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, confirmando a medida de natureza antecipada, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade de Antônio Kenede Costa pelo lançamento tributário oriundo do auto de infração n. 201415396-2.
Sem custas em virtude da isenção legal.
Todavia, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º.
Inc.
II do CPC).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233. -
11/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129627722
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11/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129627722
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11/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89923209
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89923209
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89923209
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89923209
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000306-64.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIO KENEDE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CE40775 e VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Antônio Kenede Costa contra o Estado do Ceará, alvitrando, em suma, a decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa lavrada em seu desfavor, esta originada do Auto de Infração nº 2014.15396-2.
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a citação do requerido para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos.
Na oportunidade, postergou-se a apreciação do pedido de natureza antecipatória para após a formação efetiva do contraditório (id: 64838249).
O Estado do Ceará, devidamente citado, ofertou contestação nos autos, na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição para o caso dos autos.
No mérito, arguiu a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa (id: 68652876).
O autor, em sua réplica à contestação, rechaçou os argumentos trazidos pelo Estado do Ceará, notadamente, no sentido da inocorrência da prescrição para o caso dos autos e a ilegalidade dos atos administrativos que aplicou multa tributária por conduta praticada por motorista do caminhão que transportava a carga (id: 72919384).
Houve determinação do apensamento desta ação anulatória aos autos da execução fiscal nº 0020866-54.2018.8.06.0099 com a finalidade de viabilizar o julgamento em conjunto, bem como evitar decisões conflitantes (id: 88402317).
Sobreveio manifestação autoral no sentido da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência já requerido na inicial (id: 89688505). É a sinopse processual.
II - Mérito. O feito se encontra em regular tramitação, ao passo que o contraditório restou perfectibilizado com a apresentação da contestação pelo promovido e réplica pelo promovente.
Todavia, antes de adentrar na fase instrução (se for o caso) ou promover o julgamento antecipado da lide, entendo necessário proceder ao devido saneamento e organização do processo.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que ainda não houve apreciação do pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial e ratificado em manifestação autoral retro, bem como que há prejudicial de mérito capaz de inviabilizar o julgamento total da lide, razão pela qual passo a sua efetiva apreciação. Da Tutela Provisória de Urgência - A tutela provisória de urgência é medida excepcional e, somente, deverá ser deferida em casos em que seja verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mormente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo supracitado, não há que se negar a tutela em caráter liminar nos moldes requeridos, ainda que pleiteada em face de entes públicos.
Sustenta o requerente a necessidade do provimento judicial de natureza liminar no sentido da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante a interrupção de quaisquer atos constritivos/executivos em seu desfavor, proferidos nos autos da execução fiscal nº 0020866-54.2018.8.06.0099.
Com a finalidade de atestar o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito - plausibilidade factual e jurídica do pedido e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), o requerente acredita que a primeira resta consubstanciada na prova documental já acostada, na qual comprova que o autor é apenas o motorista da empresa, não possuindo responsabilidade pela carga transportada e a segunda na inviabilidade da subsistência econômica do autor e da sua família causada pelos atos constritivos praticados.
No caso em apreço, entendo presentes os requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a concessão da medida de natureza liminar requerida.
A probabilidade do direito resta consubstanciada pelos documentos acostados pelo requerente nos quais é possível extrair que o autor era apenas o motorista que realizava o transporte da carga apreendida pela Posto Fiscal em virtude da inexistência de selo fiscal de trânsito nos documentos que acompanhavam a mercadoria, não reunindo, aparentemente, as condições necessárias para a prática do fato gerador da multa aplicada. Pelo contrário, ao que parece, a empresa J & L Locações e Serviços LTDA (sócio-administrador João Bosco Senhor Pereira) é a real proprietária da mercadoria transportada e apreendida à época, esta já liberada por decisão judicial definitiva em benefício desta empresa - autos nº 0126024-09.2015.8.06.0001.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO.
FOTOCÓPIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA TRANSPORTADOR DA MERCADORIA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Ressalte-se que a operação autuada em discussão tratava-se de remessa de mercadorias do Estado de São Paulo com destino no Estado do Pará, albergada pela Nota Fiscal nº 1175, da empresa LC MASIERO LTDA, cujo transporte fora efetuado pelo ora autor, ou apelado.
II- Qualquer ato fraudulento à norma tributária deve ser imputado às empresas envolvidas na relação comercial de compra e venda da mercadoria transportada, bem como à empresa transportadora, mas jamais ao empregado/motorista de qualquer delas, por não se encontrar vinculado ao fato gerador da obrigação tributária.
III- Na espécie, não há fato que caracterize a responsabilidade solidária do autor, que apenas conduzia o veículo de transporte das mercadorias na condição de motorista (profissional autônomo).
Logo, por não se encontrar vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, não se poderia supor a participação do requerente/recorrido nas irregularidades apontadas pela fiscalização para atribuir-lhe a responsabilidade solidária de transportador.
IV- Destarte, agiu com acerto a julgadora de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva do autor, ora apelado, para figurar como sujeito passivo, devedor solidário da obrigação tributária, devendo ser mantida a sentença nos moldes em que prolatada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação cível - nº 5288051.74.2016.8.09.0051, de Rel. do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, publicado em 28.02.2019).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo igualmente preenchido tal requisito.
Isso porque a continuidade de eventuais atos constritivos/executivos praticados em nome do requerente/executado compromete a sua subsistência e de sua família, ao passo que se encontra impossibilitado de, como por ele informado, manusear as contas bancárias de sua titularidade, prejudicando o recebimento dos pagamentos do exercício da sua atividade de motorista.
Além disso, em rápida consulta aos autos da execução fiscal em apenso, verifiquei que foram determinados diversos atos constritivos sem que, até o presente momento, fossem encontrados bens capazes de satisfazer o crédito fazendário.
Tais circunstâncias ratificam, a meu sentir, que os referidos atos constritivos, neste momento, servem apenas para inviabilizar a subsistência do requerente.
No mais, compreendo que não há risco de irreversibilidade na medida deferida, haja vista que, em caso de improcedência desta demanda, a Fazenda Estadual poderá utilizar dos meios coercitivos cabíveis à satisfação do seu crédito fiscal.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores capazes de garantir a concessão da medida em caráter liminar nos moldes requeridos, sendo o seu deferimento a medida que se impõe.
Da alegação da prejudicial de mérito - Prescrição.
Sustenta a requerida a ocorrência de prescrição para o caso dos autos em virtude do autor ter ajuizado a presente demanda apenas em 21.07.2023, após 5 (cinco) anos da notificação relativa ao lançamento do débito fiscal em apreço.
Informa, ainda, que o requerente teve conhecimento do auto de infração em 10.12.2014 (momento da abordagem e apreensão da mercadoria), bem como que houve o trânsito em julgado do procedimento administrativo em 17.12.2015.
Afirma que considerando quaisquer das datas (10.12.2014 ou 17.12.2015), há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral diante do transcurso do prazo superior a 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A despeito das alegações sustentadas pela Fazenda Pública Estadual, entendo que não merecem procedência.
Primeiro porque, apesar da previsão inserida no Decreto nº 20.910/32 que disciplina o prazo prescricional quinquenal para casos que envolvam a Fazenda Pública, entendo que o reconhecimento deste prazo exige como termo inicial a ser considerado a data do lançamento do tributo/multa eventualmente aplicada.
Segundo porque vejo que o auto de infração lavrado pela Autoridade Fiscal, de fato, ocorreu em 10.12.2014 com a indicação do contribuinte como sendo Antônio Kenede Costa (motorista responsável pelo transporte da carga).
Conforme consta no respectivo auto de infração, ficava o contribuinte intimado para recolher o crédito tributário ou comparecer à Célula de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência deste para apesentar defesa contra as infrações identificadas. Todavia, a referida autuação consta como recebida por pessoa diversa da indicada como contribuinte, a saber: Antônio Elivani de Araújo - CPF nº *13.***.*33-00 (id: 64664199 - fl. 03), sendo este procurador regularmente constituído pelo sócio-administrador da empresa J & L Locações e Serviços LTDA (id: 64664199 - fls. 15/16), para, de igual forma, retirar as mercadorias anteriormente apreendidas (id: 64664199 - fl. 05).
Logo, não há falar em ciência de Antônio Kenede Costa em 10.12.2014 acerca do lançamento de quaisquer tributos/multas em seu desfavor, haja vista que cientificada pessoa diversa da indicada como contribuinte.
Dando continuidade, entendo que em decorrência da equivocada ciência do contribuinte, o procedimento administrativo que confirmou o auto de infração lavrado pela Autoridade Fiscal transcorreu em aparente revelia do interessado (trânsito em julgado em 17.12.2015), inviabilizando que este, no momento adequado, pudesse arguir quaisquer circunstâncias capazes de afastar a penalidade aplicada.
Além disso, verifico que a intimação do autor acerca da conclusão do processo administrativo retornou com aviso de recebimento - não procurado, sendo do conhecimento deste Juízo que tal circunstância ocorre quando não há serviço postal na localidade.
E mais, a intimação realizada pelo Diário Oficial do Estado é modalidade de comunicação ficta, na qual se presume a cientificação do seu recebedor.
Todavia, a adoção de tal procedimento reclama que o interessado esteja em local incerto ou desconhecido, não sendo este o caso dos autos.
Com isso, compreendo que o autor Antônio Kenede Costa somente foi cientificado da existência de débito fiscal constituído em seu desfavor quando da sua citação (20/10/2021 - vide AR) nos autos da execução nº 0020866-54.2018.8.06.0099. Logo, considerando a data de ciência acima indicada (20.10.2021) e a data do ajuizamento da presente demanda (21.07.2023), entendo que não restou configurado hipótese de prescrição para o caso dos autos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DECRETO Nº 20.910, DE 1932 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1.
As razões da apelação devem se voltar contra os fundamentos da sentença que pretende reformar de maneira clara e objetiva.
Ao Apelante é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em peças processuais anteriores, porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
No caso concreto, verificado que grande parte das razões recursais expõe argumentos dissociados do que restou decidido, o recurso deve ser, em parte, conhecido. 2.
A ação anulatória de débito fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da ciência do lançamento fiscal, com a notificação do devedor. 3.
Preliminar parcialmente acolhida, recurso conhecido em parte e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149251-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) III - Conclusão.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requestada, ao passo que DETERMINO a suspensão de todos os atos constritivos/executivos proferidos em desfavor de Antônio Kenede Costa, desde que originados da execução fiscal fundamentada na certidão de dívida ativa nº 2016.00450-9, em tramitação neste Juízo sob o nº 0020866-54.2018.8.06.0099.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida pela requerida por não vislumbrar a ocorrência da prescrição para o caso dos autos.
No mais, por se tratar a matéria ventilada como exclusivamente de direito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, podendo colacionarem, desde já, eventuais documentos que consideram indispensáveis ao julgamento do feito e/ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Acostem-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 0020866-54.2018.8.06.0099.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
30/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923209
-
30/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923209
-
30/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:47
Apensado ao processo 0020866-54.2018.8.06.0099
-
21/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71374250
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga FÓRUM DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO Av.
Coronel Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga- CE / CEP: 61880-000 - Fone: (85) 3377-2107 Processo nº 3000306-64.2023.8.06.0099 REQUERENTE: ANTONIO KENEDE COSTA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
De início, percebo que acostada contestação (Id. 68652875).
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71374250
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71374250
-
06/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO KENEDE COSTA - CPF: *55.***.*67-26 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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