TJCE - 3001981-59.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:11
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOYCE LIMA DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOYCE LIMA DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86080175
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86080175
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001981-59.2023.8.06.0003 REQUERENTE: JOYCE LIMA DE FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86080175
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15/05/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84707290
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84707290
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23/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001981-59.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.688,45, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84707290
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22/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOYCE LIMA DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOYCE LIMA DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83354676
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83354676
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01/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOYCE LIMA DE FREITAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza - São Paulo, com ida para o dia 08/10/2023 e volta para o dia 11/10/2023. Relata que perdeu o voo de ida, mas viajou adquirindo nova passagem, no entanto, na data da viagem de volta, já no aeroporto foi informada que seu bilhete aéreo estava cancelado por no show, obrigando-a a adquirir nova passagem para poder viajar de volta, pelo valor de R$ 1.688,45, chegando em Fortaleza com 02 dias de atraso, viajando apenas no dia 14/10/2023, com saída às 20:45h e chegada às 00:10h. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio a ré em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma 'a parte autora deixou de comparecer ao procedimento de check-in e embarque no horário previsto para a ida, conforme confessado, configurando "no show"', afirma que caberia a autora informar através da empresa intermediária sobre a manutenção do trecho de volta, o que não fez, defendendo não haver nenhuma ilicitude em sua atuação, portanto, requer a improcedência de todos os pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela cia aérea, pois a agência de viagens ao se limitar a venda de passagem aérea, não vem a compor a cadeia de fornecimento do serviço reclamado na inicial. A agência de turismo, somente quando efetua a venda de pacote de viagem enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote", o que leva a conclusão contrária, de não responder no caso de venda apenas da passagem aérea. Compulsando os autos, verifico que a agência de viagens em nada contribuiu para a ocorrência dos transtornos alegados pela autora, pois o eventual dano envolveu apenas a companhia aérea, a quem cabe responder exclusivamente pelos prejuízos respectivos. Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa aérea e a agência de viagens, já que esta intermediou exclusivamente a venda da passagem aérea, não sendo noticiada qualquer falha nessa operação.
A agência de viagens não comercializou pacote, mas apenas intermediou a venda das passagens. Para o Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, diferentemente do caso de comercializarem pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada. Vejamos alguns Julgados sobre a questão: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
No entanto, em se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3.
No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4.
A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrida seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, responsável pelo voo, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-DF 07479885820208070016 DF 0747988-58.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PARTE RÉ QUE APENAS INTERMEDEIA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA - PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, assim, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Recorrente, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, I e II do CDC. 2.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 3.
Sentença reformada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10123289520198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Assim, restou incontroverso que a autora não utilizou o bilhete aéreo da viagem de ida por questões pessoais. Quanto ao bilhete de volta temos que, a aquisição concomitante de passagens de ida e de volta, e não comparecimento da autora para embarque no voo de ida, com o automático cancelamento do voo de volta, com base na cláusula contratual denominada "no show" enseja em reponsabilidade e dever de indenizar por parte dos requeridos. Vejamos: A primeira observação a se fazer sobre o litígio em exame é a de que a indigitada cláusula, quer abusiva, quer não, implica inequívoca restrição aos direitos do consumidor aderente ao contrato. Em assim sendo, nos termos da regra cogente do art. 54, §4º, do CDC, tal cláusula haveria de ser redigida e inserida no contrato "com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Nessa ordem de ideias, seria de absoluto rigor que, logo no ato da compra da passagem pela via eletrônica, o consumidor fosse prontamente alertado da existência daquela cláusula limitadora de direito, com absoluto destaque. E não se prestam a tanto os termos do contrato a que remetido o consumidor no ato da contratação, quer porque, sejamos francos, poucos são os que leem tais documentos, quer, principalmente, porque tal disposição não é ali inserida com o esperado destaque. Só por isso, a cláusula em exame é desprovida de valor jurídico.
Como se não bastasse, a disposição contratual em exame é vistosamente abusiva e iníqua. Em primeiro, porque, não comparecendo o passageiro para embarque, as companhias aéreas não costumam ter dificuldade para repassar para terceiro o assento não preenchido. Em segundo, porque, de qualquer modo, o valor da passagem, de ida e de volta, já está pago, o que significa dizer que o transportador não sofre absolutamente nenhum prejuízo, ainda na hipótese de não conseguir preencher o assento vago, quer para a viagem de ida, quer para a de volta. Em terceiro, porque não há nenhuma explicação lógica que justifique o cancelamento automático da passagem de volta em caso de não comparecimento do passageiro para a viagem de ida. E é irrelevante a circunstância dessa prática ser admitida pela Resolução ANAC 400/2016 (art. 19), diploma esse de cunho administrativo e que não representa espécie normativa capaz de derrogar a lei, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo perfaz-se pelo acordo entre passageiro e transportadora e caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso. Quando o transporte for de pessoa, constituem-se elementos essenciais o pagamento da passagem, o horário, o número do voo, bem como o lugar da partida e da chegada.
Tais disposições, uma vez ajustadas, devem ser cumpridas pelas partes obrigadas, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ocasionados por seu inadimplemento. Entendo que o cancelamento do voo de volta pelo no show no voo de ida configura prática abusiva, seja por configurar venda casada, seja por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se entende dos artigos 39, incisos I e V, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto possa existir cláusula contratual expressa que legitima a sua conduta, a singela informação no sítio eletrônico da empresa não implica conhecimento inequívoco do consumidor. Pois bem, o cancelamento do voo de volta devido ao no show, configura prática abusiva (art. 39, inciso I, do CDC) e mostra-se incompatível com a boa-fé, a equidade e contrário ao sistema de proteção do consumidor, nos termos do art. 51, incisos VI e XV, do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula no show, que autoriza a operadora a cancelar automaticamente o voo de retorno em caso de não comparecimento no voo de ida, é abusiva, pois impõe ao consumidor penalidade exagerada pela utilização parcial de serviço pelo qual pagou integralmente e,
por outro lado, enseja o enriquecimento ilícito da companhia aérea. Dessa forma, inobstante cláusula contratual nesse sentido, tal disposição contratual afronta expressamente as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as disposições do artigo 51, inciso IV, XI, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, todos desse diploma legal. Nesse sentido: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de todos os trechos de viagem, inclusive de volta, em razão do "no show" no trecho de ida.
Abusividade.
Violação à boa-fé objetiva.
Entendimento sufragado pelo STJ.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso nº 0001102-12.2019.8.26.0319, 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por v.u., Rel.
Rossana TeresaCurioni Mergulhão, j. em 30.10.2019). Em vista disso, caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, de rigor a procedência do pedido de restituição do valor pago pela nova passagem para o trecho de volta da autora no valor de R$ 1.688,45 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) (ID 71531730). Quanto ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. No caso dos autos, é inegável que houve verdadeiro defeito na prestação de serviço, quanto a comunicação com menos de setenta e duas horas no voo de ida e também em relação ao cancelamento da viagem de volta, ensejadores de dano moral. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e R$ 1.688,45 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar os juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83354676
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31/03/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82704249
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15/03/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82704249
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15/03/2024 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 21:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71552371
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001981-59.2023.8.06.0003 AUTOR: JOYCE LIMA DE FREITAS Intimando(a)(s): JULIA MELO PONTES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/03/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71552371
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71552371
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06/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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