TJCE - 3000380-52.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 104502980
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104502980
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000380-52.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] ALDENORA FERREIRA Governo do Estado do Ceará e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por Aldenora Ferreira em face do Governo do Estado do Ceará e da Cearaprev. Aduz a parte autora que foi casada com Pedro Maia de Sousa, aposentado na função de Oficial de Justiça do TJCE, que faleceu em 30/07/2000, de modo que em 28/08/2014, solicitou a concessão da pensão por morte a qual lhe foi negada pelo reconhecimento da prescrição. A autora defende a inexistência da prescrição do fundo de direito, solicitando a concessão do benefício, agora na via judicial, tendo em vista a flagrante implementação das condições para o recebimento do benefício. Juntou os documentos de fl.
ID 64402460 a 64403139. Citado, o réu defendeu, preliminarmente acerca da necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário com a atual beneficiária da pensão, a sra.
Maria Laura Mendes de Sousa, além da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que houve negativa expressa no pedido administrativo em agosto de 2014.
No mérito, destaca a impossibilidade do reconhecimento de "companheirismo" envolvendo pessoas casadas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de ID 72434063. Réplica às fl.
ID 80514503. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (ID 84185754), o Estado do Ceará pugnou pelo saneamento do feito ao passo que a autora solicitou a realização da audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido fundamentadamente. Sem maiores delongas, entendo que o feito encontra-se prescrito. Isso porque, nos termos da súmula n° 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Nessa ordem de ideias, o requerimento administrativo da autora, juntado à fls.
ID 64403142 nega, ainda em 2014, a concessão da pensão por morte sob alegação de prescrição do fundo de direito. Assim, embora questionável a fundamentação da negativa supramencionada, entendo que a ausência de interposição de recurso e o consequente arquivamento da solicitação, realizada em 02/02/2015, marcam o início da contagem do prazo prescricional descrito na súmula supramencionada, esgotado no ano de 2020, três anos antes do protocolo do presente pedido, restando a demanda, portanto, prescrita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o prazo legal e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104502980
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15/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84185754
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19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84185754
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000380-52.2023.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: ALDENORA FERREIRA Governo do Estado do Ceará e outros (3) $120,626.32 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
18/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84185754
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18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 31/01/2024 23:59.
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21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:41
Decorrido prazo de DOMITILA MACHADO MESQUITA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71550597
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07/11/2023 00:00
Intimação
MASSAPê Processo nº: 3000380-52.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: ALDENORA FERREIRA REU: Governo do Estado do Ceará e outros (3) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do DESPACHO judicial de ID 67708506.
Massapê/CE, 6 de novembro de 2023.
Teresa Cristina Viana Vasconcelos Técnica Judiciária - Mat 216 -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71550597
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06/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71550597
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06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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