TJCE - 3001721-76.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88617685
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88617685
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001721-76.2023.8.06.0101 Promovente(s) JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Promovido(a) SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA Itapipoca-CE -
25/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88617685
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21/06/2024 16:34
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:30
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88146312
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88146312
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88146312
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88146312
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88146312
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88146312
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001721-76.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 87582879, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88146312
-
14/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88146312
-
14/06/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85681499
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85681498
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85681499
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85681498
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001721-76.2023.8.06.0101 Parte Exequente: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Parte Executada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$5.991,02 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e dois centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 8 de maio de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 40154 Ao Senhor: Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
08/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85681499
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08/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85681498
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08/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84512544
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19/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. Documento: 84512544
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84512544
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84512544
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001721-76.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 17 de abril de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512544
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17/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512544
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17/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83186229
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83186229
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28/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83186229
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83186229
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001721-76.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por dano moral, em razão de descontos de seguro que assevera não reconhecer.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente por pela SEBRASEG, por ser este relacionado ao objeto da lide, requerendo a exclusão do BANCO BRADESCO SA. Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária do autor sem contrato anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de seu cliente indevidamente.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo a enfrentar a preliminar de não aplicação ao CDC e da inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Alega a parte promovida ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e da inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, eis que a relação entre beneficiário e empresa beneficiadora não é de consumo.
No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que o contrato de seguro configura sim relação de consumo, pois a autora é destinatário final de uma atividade fornecida, por meio de remuneração, ao mercado de consumo, nos termos do que preceituam as normas constantes dos artigos 2º e 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor , estando por isso, favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência, conforme preceitua a regra exposta no artigo 6º , VIII , do mesmo diploma legal.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária 8 (oito) descontos referentes ao seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG" no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais, perfazendo um total de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), o qual não reconhece (ID 70703971, 70704276, 70704277, 70704278).
A parte reclamada alega que o contrato foi assinado pela parte autora, sendo legítima a cobrança (ID 80288833).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
No caso em tela, verifico que a reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao objeto em liça.
Nesse sentido, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do seguro pelo consumidor.
Ressalte-se que não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 80288833, fls. 15.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG" no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré solidariamente a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186229
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26/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186229
-
26/03/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 01:06
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80444811
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80444811
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29/02/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80444811
-
29/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/02/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77144476
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77144475
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77144476
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77144475
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13/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77144476
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13/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77144475
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13/12/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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30/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 02:05
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71550556
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71550555
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001721-76.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/12/2023 11:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71550556
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71550555
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06/11/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71550556
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06/11/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71550555
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06/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 00:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:55
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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18/10/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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