TJCE - 3000543-32.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164166594
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164166594
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000543-32.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a ordem de bloqueio(id164146317) , manifeste-se parte autora, no prazo de dez dias. Exp.Nec.
Massape/CE, 8 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164166594
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09/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/02/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:11
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:11
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130389392
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130389392
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130389392
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15/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130389392
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17/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:13
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109859742
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109859742
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22/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109859742
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106733467
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106733467
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000543-32.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre o requerimento formulado pela parte requerida(ID 106485102), intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 8 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733467
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09/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87473760
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87473760
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000543-32.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Foi decretada a revelia da parte requerida no Id nº 87406705, pois ainda que devidamente citado nada apresentou, conforme certidão de Id nº 87385071.
Vejamos: Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal.
Prazo contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos.
Enunciado nº 13 do FONAJE.
Revelia corretamente decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Danos materiais configurados.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10026868820228260482 SP 1002686-88.2022.8.26.0482, Relator: Alessandro Correa Leite, Data de Julgamento: 02/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro "CLUBE SEBRASEG" são devidas ou não. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Ocorre que assim não o fez. De outro giro, a parte autora comprovou os descontos realizados pela requerida em sua conta bancária, conforme observa-se nos extratos de Id nº 71101051, 71101052, 71101053 e 71101054. Ante o exposto, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a parte autora o direito de restituição dos 07 (sete) descontos comprovados nos extratos de Id º 71101051, 71101052, 71101053 e 71101054, na forma dobrada, referentes aos descontos efetuados nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2023. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização à título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação. Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos débitos relacionados ao referido seguro "CLUBE SEBRASEG", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, bem como para deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, e ainda condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massapê/CE, 29 de maio de 2024 Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473760
-
31/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:35
Decretada a revelia
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28/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MAISA ALINE ALEXANDRE DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71118167
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000543-32.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA DESPACHO R.H. Trata-se de uma ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e pedido de repetição do indébito. Recebo a inicial. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Nesse contexto, determino que a secretaria promova o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema PJE. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC. CITE-SE o requerido para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a análise da tutela antecipada para após o regular contraditório. Expedientes necessários. Massapê/CE, 24 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71118167
-
31/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71118167
-
31/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 23:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:28
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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