TJCE - 0004014-04.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:33
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de SIMONE ROSELI DE MATOS em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 64234477
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0004014-04.2019.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes de Trânsito] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: FRANCISCO ALDENISIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do disposto no art. 81, § 3º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Inicialmente percebe-se que o delito em apreço é aquele previsto no art. 309 do CTB cuja pena máxima é de 1 (um) ano de detenção; prescrevendo em 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V do Código Penal, senão vejamos: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
E, compulsando os autos, verifica-se que que o fato ocorreu dia 30/08/2019.
Foi ofertada à autora do fato transação penal aceita, até a presente data não informação sobre o cumprimento ou não.
Repise-se que consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional não se suspende durante o prazo de cumprimento do benefício da transação penal por ausência de previsão legal, senão vejamos : PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (RHC 80.148/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Ademais, dispõe o art. 111, I do Código Penal, que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou tendo suas causas interruptivas previstas no art. 117 do código penal.
Desta forma, constata-se que, da ocorrência do fato (30/08/2019) até a presente data, passaram-se mais de 4 (quatro) anos, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, razão pela qual é de se reconhecer a extinção da punibilidade.
Assim sendo, verifico que na presente demanda já se operou a prescrição do crime, com base na pena em abstrato, desta forma EXTINGO A PUNIBILIDADE de Francisco Aldenísio do Nascimento com fundamento no art. 107, IV do código penal.
S Sem custas.
Dispensada a intimação do autor do fato (enunciado 105 do FONAJE). Ciência ao MP e à advogada constituída. Certificado o trânsito em julgado e ausentes bens a destinar, arquive-se. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 64234477
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01/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64234477
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10/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:50
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2021 13:26
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 13:22
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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08/03/2021 13:56
Mov. [33] - Carta Precatória: Rogatória
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12/01/2021 11:48
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
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12/01/2021 11:48
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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20/11/2020 09:34
Mov. [30] - Petição
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05/11/2020 00:06
Mov. [29] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [28] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [27] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [26] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [25] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [24] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [23] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público
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05/11/2020 00:05
Mov. [21] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [20] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [19] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [18] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [17] - Documento
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05/11/2020 00:05
Mov. [16] - Documento
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04/09/2020 09:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.20.00166607-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2020 12:59
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14/02/2020 11:21
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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14/02/2020 11:14
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 10:05
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Termo Circunstanciado - Número: 80000 - Protocolo: WPAC19000454506
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10/12/2019 09:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/11/2019 17:05
Mov. [10] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 14:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/11/2019 14:48
Mov. [8] - Parecer do Ministério Público
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26/11/2019 14:46
Mov. [7] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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08/11/2019 09:32
Mov. [6] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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08/11/2019 09:32
Mov. [5] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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08/11/2019 09:31
Mov. [4] - Recebimento
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05/11/2019 09:15
Mov. [3] - Mero expediente: R.h Concedo vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente.
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17/10/2019 09:56
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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16/10/2019 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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