TJCE - 3000067-07.2017.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 05:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:33
Expedição de Alvará.
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25/06/2024 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/06/2024 14:33
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85090764
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85090764
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85090764
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30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85090764
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85090764
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85090764
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000067-07.2017.8.06.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por VIVIANE FERREIRA DO AMARAL contra BANCO BRADESCO S/A, mas que ainda se encontra cadastrado como ação cognitiva.
Destarte, ordeno preliminarmente que seja retificada a natureza do feito junto ao cadastro processual.
Segundo se observa nos autos, o juízo originariamente competente proferiu sentença em 21.06.2017, a qual condenou o promovido BANCO BRADESCO S/A, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data da sentença (súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da data da citação (fls. 166/171).
Após ser certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 177), a exequente formalizou seu pleito de cumprimento de sentença, imputando ao banco executado as dívidas de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a título de astreintes, e de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), a título de danos morais (fls. 179/182), contudo, antes mesmo de ser ordenada a intimação do executado para realizar o cumprimento voluntário, este peticionou para comprovar o pagamento de R$6.318,00 (seis mil e trezentos e dezoito reais), referente à condenação por danos morais, bem como requereu que a execução fosse extinta, por quitação integral (fls. 184/187).
Ato contínuo, foi autorizada a expedição de alvará em prol da exequente (fls. 188), mas antes do cumprimento dessa ordem, a exequente voltou a peticionar para requerer a imposição de astreintes, que já teriam alcançado o patamar de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) (fls. 190/192).
Expedido o alvará em prol da exequente (fls. 194), esta voltou a peticionar requerendo astreintes de: a) R$58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) (fls. 195/197); b) R$79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais) (fls. 199/205); c) R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) (fls. 210/213).
A seguir, por petição de 15.05.2018, o executado peticionou para trazer aos autos demonstrativos de baixa do nome da autora nos cadastros de negativação do SPC e Serasa (fls. 215/219), mas logo em seguida a exequente peticionou para informar que seu nome permanecia na negativação, e por isso o executado deveria suportar astreintes de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) (fls. 221/224).
Por decisão de 02.08.2018, minha ilustre antecessora concedeu à exequente prazo para que comprovasse a eventual existência de vínculo entre o banco executado e o FIDC NPL I, responsável pela negativação do nome da autora, por suposta dívida de R$7.130,99 (sete mil, cento e trinta reais e noventa e nove centavos) (fls. 224).
Adiante, a exequente informou que era fenômeno comum a cessão de crédito entre BRADESCO e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, fundo de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1195, 4º andar, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ sob o número 09.***.***/0001-83, e aduziu mais que a cessão do pretenso crédito que teria originado a anotação desabonadora contra seu nome teria se dado de forma irregular, sem a devida comunicação ao suposto devedor (fls. 227/244).
Em prosseguimento, por decisão de 25.10.2018, minha ilustre antecessora indeferiu a aplicação de astreintes contra o BANCO BRADESCO S/A, eis que a negativação tinha sido inserida por entidade estranha ao processo, e por isso ordenou o arquivamento dos autos (fls. 245).
Decorridos quase três anos, a exequente voltou a peticionar, ensejando o desarquivamento dos autos, e trouxe aos autos sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Fortaleza, em situação similar à destes autos, no qual foi reconhecida a responsabilidade do Bradesco por haver cedido "créditos podres" ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, ocasionando, por via oblíqua a negativação do nome de consumidor (fls. 247/250).
Instado a se manifestar sobre tal pretensão (fls. 251), o executado rogou por dilatação de prazo processual em 14.07.2022 (fls. 253) e em 22.02.2023 (fls. 256).
Por decisão de 03.03.2023, este juízo DENEGOU os descabidos pedidos de dilação de prazo, e imponho ao executado astreites de R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), a serm bloqueados através do Sisbajud (fls. 257/261).
Protocolada ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, em 03.03.2023 (fls. 262), o executado peticionou alegando se tratar de medida constritiva excessiva (fls. 264/268), mas o argumento foi prontamente rebatido pela exequente, a qual aduziu que o descumprimento da obrigação de fazer (retirar a negativação de seu nome), teria se iniciado em 05.07.2017 e teria se prolongado até 09.05.2018 (fls. 269/271).
Adiante, o executado ingressou com embargos do devedor, alegando excesso de execução, e juntando o comprovante de depósito das astreintes que lhe haviam sido impostas (fls. 272/283), e logo em seguida a exequente ofereceu resposta aos embargos (fls. 285/287).
Apreciando os embargos do devedor, este juízo negou conhecimento aos mesmos, além do que determinou que a ordem de bloqueio realizada através do Sisbajud fosse objeto de transferência para o PAB da CEF situado no Fórum Clóvis Beviláqua, para posterior emissão de alvará em prol da parte exequente.
Em paralelo, este juízo advertiu à parte executada que caso adotasse nova manobra protelatória nestes autos poderia suportar multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774) (fls. 288/292).
Sucede que o executado não se fez de rogado, e interpôs embargos de declaração, em flagrante desafio ao art. 48 da Lei nº 9.099/95 (fls. 294/297), e a exequente tratou de ofertar suas contrarrazões recursais (fls. 299/300).
Por decisão de 29.01.2024, este juízo negou conhecimento aos aclaratórios, e aplicou ao executado multa de 2% (dois por cento), por ter se valido de medida protelatória (fls. 301/303).
E logo em seguida, tal multa foi quantificada em R$4.966,65 (quatro mil, novencentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 304/305), ensejado o protocolamento de nova ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 20.01.2024 (fls. 306).
Adiante, o executado peticionou para informar que já havia realizado o pagamento da multa, e por isso pugnou que não lhe fosse mais aplicada qualquer outra ordem de bloqueio (fls. 308/311).
Finalmente, a exequente rogou que fosse expedido alvará judicial em seu favor, para que pudesse sacar o valor das astreintes, bem como o valor da multa por embargos protelatórios, contudo, ao invés de informar os dados bancários da titular do crédito, foram informados os dados bancários do escritório que a representa (fls. 313).
Eis o que importa relatar.
Preliminarmente, cumpre invocar o conteúdo da Portaria nº 557/2020 do TJCE, a qual prevê o depósito exclusivamente na conta do beneficiário, seja ele a parte vitoriosa, quanto a seus créditos, e ao advogado da parte vitoriosa, quando existem honorários sucumbenciais.
Por vezes, alguns causídicos aportam nos autos um contrato particular que foi celebrado no âmbito privado entre um cliente (consumidor) e um advogado (prestador de serviços), mas esquecem que tal espécie de documento privado não tem o condão de atrair a responsabilidade do Estado para convalidar tal vínculo contratual, seja porque o Estado não tomou parte na formação do aludido vínculo, seja porque não compete ao Estado, fora de suas funções, fiscalizar a legalidade do instrumento contratual, ou do eventual cumprimento das cláusulas respectivas por qualquer um dos convenentes.
Com efeito, cumpre destacar que o pleito formulado pelo nobre advogado, exclusivamente em benefício próprio (e talvez em prejuízo dos interesses de seu próprio cliente) merece ser rechaçado pelas razões seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes ao respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Destarte, INDEFIRO o pedido de alvará judicial em nome da firma advocatícia que representa os interesses da exequente, e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam informados os dados bancários da titular do crédito.
Finalmente, considerando que o banco executado efetuou os pagamentos das astreintes (R$152.000,00) e da multa por embargos protelatórios (R$4.966,65), determino o desbloqueio das cifras atingidas através do Sisbajud, através das ordens protocoladas em 03.03.2023 (fls. 257/261) e em 29.01.2024 (fls. 306), e caso os aludidos numerários já tenham sido transferidos À agência nº 4030 da CEF, autorizo desde já a expedição de alvará em prol do executado, assinalando o somatório dos valores bloqueados.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, extingo a presente execução, por quitação integral, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC/2015.
Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
29/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85090764
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29/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85090764
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29/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85090764
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29/04/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78808446
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78808446
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78808446
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78808446
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78808446
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78808446
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01/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808446
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01/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808446
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01/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808446
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29/01/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 02:36
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71145333
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71145333
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71145333
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26/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000067-07.2017.8.06.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VIVIANE FERREIRA DO AMARAL, a partir da sentença proferida em 06.06.2017, pelo juízo originariamente competente (8º JECC), o qual impôs ao BANCO BRADESCO S/A o pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data da sentença (súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da data da citação (fls. 165/170).
Em 31.07.2017 a parte vitoriosa apontou o quantum debeatur de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), a título de danos morais, e mais o importe de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), por suposto descumprimento da obrigação de fazer, isto porque seu nome ainda estaria negativado junto ao Serasa, conforme extrato de 28.07.2017 (fls. 178/181).
Na sequência, o executado peticionou para juntar comprovante de pagamento de R$6.318,00 (seis mil e trezentos e dezoito reais), que em sua ótica seria a única cifra devida, mas nada aludiu quanto à permanência da anotação negativadora (fls. 183/186).
Foi autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento, pela exequente, do numerário pago pelo banco executado (fls. 187), mas a exequente insistiu que inexistira a quitação da dívida, e rogou pelo prosseguimento do feito para que fosse realizado pagamento complementar de R$37.500,00 (fls. 189/191).
Emitido o alvará judicial em prol da exequente (fls. 193), a parte exequente voltou a peticionar sustentando que a dívida remanescente já alcançava R$58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) e comprovou documentalmente que continuava a sofrer cobranças do Banco Bradesco (fls. 194/196).
Na sequência, vieram aos fólios digitais outras petições de atualização do quantum debeatur (fls. 198/204, 209/212).
Em 15.05.2016 o Bradesco peticionou para trazer aos autos comprovantes de baixa do nome da autora junto aos cadastros de negativados do SPC e SERASA, mas nada aludiu quanto à multa pretendida por descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado pelo juízo (fls. 214/218).
Adiante, em 25.05.2018 a exequente voltou a peticionar destacando que o banco executado fora intimado acerca da sentença ainda em 29.06.2017, e que somente dera cumprimento tardio à obrigação de fazer, de modo que deveria suportar preceito cominatório acumulado de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) (fls. 220/223).
Minha ilustre antecessora concedeu à exequente prazo de cinco dias para comprovar vínculo jurídico entre o Bradesco e o FIDC, entidade responsável pela negativação que persistia incólume junto ao Serasa (fls. 224), e em resposta veio o petitório de fls. 226/230.
Adiante, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I requereu habilitação nos autos, através de petição com indisfarçável cariz de contestação, como se fosse possível reabrir a fase cognitiva do feito (fls. 232/243).
Em sequência, em 24.10.2018 minha antecessora denegou o prosseguimento de pretensão executória contra o Bradesco, e para tanto salientou que e os documentos de comprovação da inscrição do nome da promovente junto a órgãos de proteção ao crédito se referiam a parte alheia ao processo e conforme se denota nos ids. 6691587, 6691601 e 6691592, o promovido comprova o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 244).
Diante disso, o feito foi remetido ao arquivo, mas em 20.09.2021 a exequente formulou pedido de desarquivamento, invocando precedente da 3ª Vara Cível de Fortaleza, segundo o qual o Banco Bradesco costumava se omitir em eliminar de seus sistemas dívidas anuladas pelo Poder Judiciário, as quais eram negociadas com fundos de investimentos não padronizados, e por tal motivo rogou pelo prosseguimento do feito executivo (fls. 246/249).
Instado a se manifestar em dez dias sobre o novo petitório da exequente, o Bradesco requereu em 14.07.2022, ampliação de prazo para que pudesse provar documentalmente que não havia descumprido a obrigação de fazer (fls. 252), e obteve uma ampliação de cinco dias (fls. 253), mas voltou a requerer nova dilação de prazo em 22.02.2023 (fls. 255).
Desta vez o pedido dilatório foi denegado, e percebendo o uso de manobra claramente protelatória, este juízo aplicou ao executado multa de R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) (fls. 256/260), a qual foi objeto de bloqueio através do Sisbajud (fls. 261).
O executado voltou a peticionar alegando que a multa gerava enriquecimento indevido à parte exequente, e invocou pretensa desproporção entre o valor da indenização por dano moral e a multa aplicada, como se existisse paralelo entre os dois fatores (fls. 263/267).
Em 20.03.2023 a exequente peticionou rebatendo as alegativas do banco executado, e rogou pela manutenção da multa (fls. 268/269).
Adiante, em 12.4.2023 o Bradesco ofertou embargos à execução alegando a necessidade de modificação periódica das astreintes, e ao final rogou pelo desbloqueio da cifra objeto de constrição através do Sisbajud, mediante a comprovação de que havia feito um depósito de valor idêntico em 13.04.2023 (fls. 271/282).
Finalmente, a parte exequente rebateu a petição de embargos do devedor (fls. 284/286).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ponderar que este feito tem natureza de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e não de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Embora ambos sejam feitos de natureza executória, ostentam evidentes diferenças, senão vejamos: a) O cumprimento de sentença deriva necessariamente de um título executivo judicial, enquanto a execução de título extrajudicial decorre de um negócio jurídico formalizado através de documento ao qual a lei confere força executiva; b) A propositura de cumprimento de sentença ocasiona INTIMAÇÃO do executado para cumprir voluntariamente as obrigações (de pagar, de fazer ou de dar), em quinze dias, sob pena de suportar multa de 10% (dez por cento) e mais honorários da fase executiva de 10% (dez por cento), e esse cumprimento deve se dar em quinze dias (CPC, art. 523), ao passo que na execução de título extrajudicial o prazo para cumprimento voluntário é de apenas três dias (CPC, art. 829), além do que em seu despacho inaugural o juiz ordena a CITAÇÃO do executado e não impõe multa, em caso de descumprimento, mas apenas honorários de 10% (dez por cento); c) No cumprimento de sentença, caso discorde do quantum debeatur pode o executado ofertar impugnação ao cumprimento, em quinze dias (CPC, art. 525, §1º), ao passo que na execução de título extrajudicial pode o executado se valer de embargos do devedor, em quinze dias (CPC, art. 914), mas para isso deve ofertar prévia garantia do juízo.
Por tais motivos, resta evidente que o Banco Bradesco busca "ressuscitar" a oportunidade legal de se opor à pretensão executória, e o fez de forma claramente descabida, pois o título executivo que originou este feito não é título extrajudicial, mas sim uma SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Quanto à alegada desproporção entre o valor da verba indenizatória e o valor da multa aplicada, o argumento não passa de um sofisma.
Com efeito, a multa que alcançou a cifra de R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) não é nem deve ser proporcional à indenização por danos morais.
Na verdade, tal multa é proporcional ao grau de ABSOLUTA RECALCITRÂNCIA do Banco Bradesco, o qual foi intimado da sentença condenatória ainda em 29.06.2017, mas maliciosamente manteve a "dívida fraudulenta" ativa em seus cadastros por anos.
E pior do que isso, o Banco Bradesco negociou a referida "dívida", mesmo sabendo perfeitamente que ela não passava de "papel podre".
Com isso, permitiu que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I efetuasse nova anotação negativadora em desfavor da exequente, como se fosse derivada de uma "nova dívida".
Data maxima venia, o modus operandi adotado pelo banco executado foi uma autêntica trapaça, para tangenciar os efeitos cogentes de uma sentença judicial transitada em julgado.
Aliás, quanto a isso é importante destacar que o instituto da coisa julgada material se encontra positivado no capítulo dos direitos fundamentais, no corpo da Carta Constitucional de 1988, e por isso mesmo não pode ser desafiado sequer pela lei.
De fato, o que se percebe é que o banco executado persiste tentando se esquivar dos efeitos financeiros de sua enorme e continuada recalcitrância em cumprir um comando judicial (obrigação de fazer) que remonta ainda a 06.06.2017.
Não é razoável que uma suposta "dívida fraudulenta", questionada na esfera judicial em 15.02.20217, declarada nula em 21.06.2017, cuja sentença transitou em julgado em 25.07.2017 continue operando efeitos nocivas ao crédito da parte autora e vitimada.
Na verdade, o preceito cominatório de R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) é até módico se comparado aos mais de 06 (seis) anos que a autora, ora exequente, busca se desvencilhar da negativação indevida que foi inscrita em desfavor de sua pessoa.
Isto posto, seja por força dos arts. 523 e 829 do CPC, seja por dicção do art. 5º, XXXVI da CF/88, NEGO CONHECIMENTO aos embargos do devedor interpostos pelo Banco Bradesco.
Determino ainda que a ordem de bloqueio realizada através do Sisbajud seja objeto de transferência para o PAB da CEF situado no Fórum Clóvis Beviláqua, para posterior emissão de alvará em prol da parte exequente.
Advirto ainda à parte executada que caso adote nova manobra protelatória nestes autos poderá suportar multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774).
Ciência às partes.
Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71145333
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71145333
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71145333
-
25/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71145333
-
25/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71145333
-
25/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71145333
-
25/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71145333
-
24/10/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 21:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:15
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2019 13:00
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 06/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:53
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 07/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/01/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:53
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 25/01/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:40
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 31/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:06
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:20
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 10/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:20
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 17/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2017 23:59:59.
-
30/01/2019 15:49
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 11:13
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 16/05/2017 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2018 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2017 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2017 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2017 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 14:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2017 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2017 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2017 14:01
Transitado em julgado em 25/07/2017
-
25/07/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 10:45
Expedição de Intimação.
-
23/06/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2017 09:41
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2017 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/06/2017 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2017 16:12
Conclusos para julgamento
-
26/05/2017 01:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2017 14:30
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 04/05/2017 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/05/2017 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2017 14:07
Audiência instrução e julgamento cível designada para 16/05/2017 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/05/2017 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2017 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2017 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 11:44
Audiência instrução e julgamento cível designada para 04/05/2017 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/03/2017 11:42
Audiência conciliação realizada para 21/03/2017 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/03/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2017 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 10:12
Expedição de Citação.
-
24/02/2017 10:12
Expedição de Citação.
-
24/02/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 01:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 01:36
Audiência conciliação designada para 21/03/2017 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/02/2017 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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