TJCE - 3000508-02.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:50
Decorrido prazo de UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158141073
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158141073
-
06/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Vistos, etc.
Considerando que a execução foi extinta em razão do pagamento integral efetuado pela promovida Umaflex, e que a promovida Casas Bahia realizou depósito judicial posterior à extinção do feito, requerendo agora o levantamento do referido valor, determino a INTIMAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias para que a promovida Umaflex se manifeste acerca da devolução do valor depositado pela Casas Bahia, a fim de resguardar seus interesses e possibilitar eventual esclarecimento quanto à responsabilidade pelo montante em questão.
Após, voltem conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
05/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158141073
-
02/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135857586
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135857586
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000508-02.2023.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovida, Casas Bahia, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id 132940378, sob pena de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
13/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857586
-
13/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 01:59
Decorrido prazo de ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129769306
-
12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129769306
-
12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição requisitando a devolução do produto, id 125910539, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos.
Expedientes necessários. -
11/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129769306
-
11/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125748712
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125748712
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125748712
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125748712
-
14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125748712
-
14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125748712
-
14/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85107103
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85107103
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a exequente ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA - CPF: *06.***.*52-23, para manifestar-se sobre a devolução do produto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
10/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107103
-
30/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2023 19:57
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA em 09/12/2023 06:00.
-
06/12/2023 20:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73030310
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73030310
-
04/12/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73030310
-
04/12/2023 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71322848
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71322848
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71322848
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CERua Desembargador João Firmino, 360 - MonteseCEP60.425-560 - Fortaleza-CEFone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000508-02.2023.8.06.0015
Vistos. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória, tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Passo à análise das preliminares.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita requerida pela promovida VIA S.A. (em substituição à VIA VAREJO), em razão do que determina o art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA, tendo em vista que integra a cadeia de consumo.
Eventual responsabilidade será apurada em análise meritória.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. (STJ, RMS n. 39.071/MG , relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.10.2018).
Afasto a preliminar.
Também afasto a prejudicial de mérito aventada, relativa à decadência. "(...) 1.
O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2.
A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3.
Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo.
EDcl no AREsp 1854621 / PR.
Passo ao exame do mérito.
Emerge como fato inconteste a existência de relação de consumo, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva. (Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4a. ed, 2002).
Com efeito, a autora, pessoa física, ocupa a posição de destinatária final dos produtos colocados no mercado de consumo pelas rés (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º).
A natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, pugna a autora pela devolução do valor pago pela cama box comprada da primeira promovida, de fabricação da segunda promovida, que, com aproximadamente 7 (sete) meses de uso, apresentou vícios em suas laterais e afundamento.
Além disso, requer indenização por dano moral.
Em contrapartida, as promovidas alegam que, por ocasião da visita técnica, foi constatado que o colchão da autora apresentou afundamento nas laterais cerca de 2 (dois) centímetros e manchas na parte superior, configurando mau uso.
Assim, sustentam ausência de ilícito e culpa exclusiva do consumidor.
Pedem pela improcedência da demanda.
Isto posto, denota-se dos autos que, em 25 de julho de 2021, a autora adquiriu da promovida VIA VAREJO S/A uma CAMA BOX, de fabricação da segunda promovida, com 1 (ano) de garantia, sendo, portanto, fato incontroverso o vínculo contratual entre as partes.
Depreende-se, ainda, que, segundo acervo probatório, a parte autora procurou as promovidas, no entanto, houve a negativa de troca ou de devolução do valor pago, sob o argumento de mau uso do produto, além de ter sido identificado uma mancha no colchão.
Compulsando os autos, não restou minimamente demonstrado que houve mau uso pela autora a afastar a responsabilidade das rés.
Não há nos autos relatório detalhado acerca da visita técnica tampouco fotos do colchão com a referida mancha.
Com efeito, salta aos olhos o fato de o produto ter apresentado deformação somente após 7 (sete) meses de uso, o que é incompatível com a durabilidade que se espera de um colchão, de valor considerável.
Não bastasse, o produto ainda se encontrava em seu prazo de garantia.
Na verdade, diante do teor da inversão do ônus da prova, competia as promovidas a prova da inexistência dos vícios, ou de que eles não são decorrentes de fabricação, mas isso não foi feito.
Nesse passo, é de rigor o acolhimento da pretensão quanto à devolução dos valores já pagos pela autora.
Registre-se que a apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
No mais, o fato narrado nos autos não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento.
Impende destacar que a indenização por dano moral é devida quando a conduta do agente causa enorme sofrimento ou humilhação à vítima, em padrões que fogem à normalidade, causando sérios abalos psicológicos ou sérias interferências no bem-estar do indivíduo.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Logo, tendo em vista que o caso relatado nos autos não apresentou ofensa à integridade íntima da autora, caracterizando mero aborrecimento, não comporta acolhimento a pretensão da parte autora de obter indenização por danos morais.
Pelas razões expostas, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR as promovidas, solidariamente, a devolver à parte autora o valor de R$ 2.139,00 (dos mil cento e trinta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Mediante o pagamento, a autora deverá devolver o produto defeituoso a qualquer das requeridas, às expensas da empresa; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71322848
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71322848
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71322848
-
31/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322848
-
31/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322848
-
31/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322848
-
31/10/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:59
Decorrido prazo de ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:46
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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