TJCE - 3001258-68.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/03/2024 20:58
Expedição de Alvará.
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09/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:45
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80339506
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80296544
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80339506
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27/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80339506
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27/02/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 05:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80296544
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26/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80296544
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26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78779866
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78779866
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01/02/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78779866
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01/02/2024 08:51
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71454930
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001258-68.2023.8.06.0220 AUTOR: IZABEL CRISTINA GONCALVES PEREIRA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71454930
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01/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454930
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01/11/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 02:52
Decorrido prazo de Enel em 21/10/2023 14:20.
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20/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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