TJCE - 3034340-68.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA BRAVO LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155472135
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155472135
-
04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155472135
-
04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:58
Revogada a Medida Liminar
-
04/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152117422
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152117422
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3034340-68.2023.8.06.0001 [Sem registro na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por LEIRTON ALENCAR DE ARAÚJO, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que promova o fornecimento de diversos medicamentos não incorporados nas listas de dispensação do SUS.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar as teses dos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243), deliberou sobre a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, como ocorre com os fármacos pleiteados na demanda sob exame.
Para tanto, é de incumbência da parte autora o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos nas teses dos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243) Observa-se no presente processo, contudo, que o juízo de admissibilidade da petição inicial ocorreu antes do julgamento dos precedentes mencionados, razão pela qual é necessário oportunizar à parte autora a possibilidade de atender às novas diretrizes delineadas pelo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao caso na condição de precedentes de observância obrigatória, por força das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
Portanto, em observância aos princípios do devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, inc.
LIV), da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e da razoabilidade (CPC/2015, art. 8º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a satisfação dos requisitos cumulativos definidos nas teses dos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243), quais sejam, dentre os faltantes: I - Negativa de fornecimento dos medicamentos na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema de Repercussão Geral nº 1.234; II - Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei federal nº 8.080/1990 e no Decreto federal nº 7.646/2011; III - Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; IV - Por meio de laudo médico fundamentado, legível e atualizado (isto é, datado há, no máximo, três meses) comprovação da: a) Imprescindibilidade clínica do tratamento, informando inclusive os tratamentos já realizados; b) Impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; e c) Eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise).
V - Para fins de definição da competência, comprovação do valor dos fármacos requeridos com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero) pode ser acessada através do link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos Em atenção às regras de competência delineadas no Tema de Repercussão Geral nº 500 do Supremo Tribunal Federal, a parte autora deve, no mesmo prazo, confirmar se todos os medicamentos pleiteados possuem aprovação pela ANVISA, informando o número de registro de cada um deles.
Demais disso, em consonância com os Enunciados nº 2, 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde, a parte autora deve, no mesmo prazo, juntar aos autos: I - Relatório médico circunstanciado, legível e atual (isto é, datado há, no máximo, três meses), em que conste: a) Patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com descrição da evolução do seu quadro clínico e indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) Prescrição dos medicamentos, com a indicação de sua imprescindibilidade, além da especificação de seu princípio ativo, da quantidade, da duração do tratamento e da necessidade ou não de marca específica; c) Urgência dos fármacos para o tratamento do paciente, com a especificação das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); d) Descrição dos tratamentos já realizados; e) Impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; II - Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor.
Um modelo de relatório médico, disponibilizado pelo TJCE, para a judicialização de medicamentos não incorporados no SUS, incluindo a declaração de eventual conflito de interesse, pode ser acessado através do link: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ O não atendimento à determinação dentro do prazo estipulado acarretará a cessação definitiva dos efeitos da liminar e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV e VI, do CPC/2015, em face da ausência de petição inicial apta (pressuposto processual de validade) e da ausência de interesse processual de agir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
06/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152117422
-
06/05/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:58
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA BRAVO LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137223018
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137223018
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3034340-68.2023.8.06.0001 [Sem registro na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consistindo em ação que versa sobre tema relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações de ID nº 136048187 e requerer o que entender de direito.
Vistas ao Ministério Público para, tendo interesse, apresentar parecer (art. 11 da Lei federal nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137223018
-
26/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130740039
-
18/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130740039
-
17/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99009054
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99009054
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034340-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sem registro na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 98971907, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99009054
-
19/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA BRAVO LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88806793
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88806793
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034340-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sem registro na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs Embargos de Declaração contra os termos da decisão de Id 71974665, sustentando erro material, em face de equívoco quanto a identificação do ente público promovido no decisum.
Por conseguinte, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício de erro material ora apontado, para promover a devida identificação do polo passivo. É o relatório, no essencial.
Decido. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido, posto que conforme emenda a inicial de Id. 71479089, o autor pleiteou a retificação do pólo passivo da demanda judicial proposta para indicar como Promovido desta ação o Estado do Ceará, portanto, se faz necessário corrigir o erro material apontado, para excluir do polo passivo o Município de Fortaleza, passando a ação a tramitar somente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos para dar-lhes provimento determinado a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo, devendo a SEJUD promover as alterações no cadastro das partes do sistema PJE.
Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da decisão de Id 71974665, permanecendo inalterado os demais fundamentos.
Outrossim, em atendimento ao pedido de Id. 73298703, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para fins de cumprimento da obrigação de fazer estatuída na decisão de Id 71974665, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, devendo ser comunicado nos autos o pronto adimplemento da medida, sob pena de sequestro de numerário suficiente a satisfação para cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88806793
-
18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88806793
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88806793
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034340-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sem registro na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs Embargos de Declaração contra os termos da decisão de Id 71974665, sustentando erro material, em face de equívoco quanto a identificação do ente público promovido no decisum.
Por conseguinte, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício de erro material ora apontado, para promover a devida identificação do polo passivo. É o relatório, no essencial.
Decido. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido, posto que conforme emenda a inicial de Id. 71479089, o autor pleiteou a retificação do pólo passivo da demanda judicial proposta para indicar como Promovido desta ação o Estado do Ceará, portanto, se faz necessário corrigir o erro material apontado, para excluir do polo passivo o Município de Fortaleza, passando a ação a tramitar somente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos para dar-lhes provimento determinado a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo, devendo a SEJUD promover as alterações no cadastro das partes do sistema PJE.
Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da decisão de Id 71974665, permanecendo inalterado os demais fundamentos.
Outrossim, em atendimento ao pedido de Id. 73298703, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para fins de cumprimento da obrigação de fazer estatuída na decisão de Id 71974665, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, devendo ser comunicado nos autos o pronto adimplemento da medida, sob pena de sequestro de numerário suficiente a satisfação para cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88806793
-
30/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80221152
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80221152
-
23/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80221152
-
23/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA BRAVO LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71974665
-
23/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71974665
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034340-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sem registro na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
A AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO, possui diagnóstico de Doença Arterial Coronariana (DAC), necessitando, portanto, do fornecimento do medicamento, em caráter de urgência, PANTOPRAZOL-20 MG, BISOPROLOL-5 MG, BENICAR TRIPLO - 40/25/10 MG, AAS-100 MG, BRILINTA-90MG, ROSUVASTATINA-20 MG, XIGDUO - 5/1000 MG, FUROSEMIDA-40 MG.
O autor e sua família não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo total anual para aquisição, no valor de R$ 11.009,88 (onze mil e nove reais e oitenta e oito centavos).
Brevemente relatados, decido o pleito antecipadamente.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária".
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal - STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais "a quo", reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas." 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da utilização dos medicamentos/insumos, conforme orientações médicas. Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de itens de saúde (fraldas, alimentação especial e demais insumos necessários), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2.
A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Reexame e apelo não providos." (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento." (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
PACIENTE COM DEMÊNCIA, AFÁSICA E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0205664-32.2013.8.06.0001, ajuizada por Francisca LUIZA DA COSTA, representada por IVANILDA LEITE DA COSTA em desfavor do Estado do Ceará, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida e rejeitando o pleito de condenação em danos morais. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz FUX, DJE 16/03/2015). 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade. 4.
No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Hospital Fernandes Távora, existe a informação que a autora (à época com 79 anos) sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, encontrando-se em seu domicílio, após ter alta da unidade hospitalar, e que apresentava risco nutricional (peso: 48 quilos/altura: 1,56/IMC 19,750), necessitando de uma alimentação exclusiva por sonda gástrica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 33, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito. 5.
Consta também, em laudo médico, que a paciente está com demência a ser esclarecida, afásica (distúrbio de linguagem que afeta a capacidade de comunicação da pessoa), e com incontinência urinária, necessitando por esse motivo do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade de 4 (quatro) fraldas por dia, fl. 34, ponto que também merece confirmação na sentença, ora reexaminada. 6.
Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0205664-32.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 11/04/2017; Pág. 8) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, PANTOPRAZOL-20 MG, BISOPROLOL-5 MG, BENICAR TRIPLO - 40/25/10 MG, AAS-100 MG, BRILINTA-90MG, ROSUVASTATINA-20 MG, XIGDUO - 5/1000 MG, FUROSEMIDA-40 MG, para a parte autora, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, mediante apresentação de Atestado Médico renovado semestralmente, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CITE-SE o REQUERIDO, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71974665
-
22/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71171035
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034340-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sem registro na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LEIRTON ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados.
Inicialmente, faz-se necessário a correção do polo passivo da relação processual.
Em matéria de saúde pública todos os entes federativos têm competência para a sua satisfação, a teor do que preceitua o art. 23, II, da CF, por intermédio das políticas públicas asseguradas pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
No caso concreto, a parte autora ingressa com a presente ação em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. É necessário que escolha um dos entes para que a efetividade da ação seja melhor, a efetividade da prestação jurisdicional pode ser comprometida diante de uma urgência que porventura aconteça com o paciente, podendo cada réu apontar falhas pelo não atendimento do outro.
Nesse contexto, determino que a parte autora, através do seu advogado, venha emendar a inicial no sentido de indicar contra qual ente público pretende litigar, providência que deve ser adotadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71171035
-
25/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71171035
-
25/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-17.2023.8.06.0055
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 15:08
Processo nº 3000053-46.2023.8.06.0109
Ministerio Publico Estadual
Joao Paulo Vitorino
Advogado: Lury Mayra Amorim de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 14:32
Processo nº 3000091-63.2022.8.06.0054
Antonia Mendes da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2022 15:14
Processo nº 0051105-57.2020.8.06.0071
Marcelino Jose Pianco da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2020 13:12
Processo nº 3000597-54.2023.8.06.0070
Francisco Ferreira de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 13:01