TJCE - 3032307-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153957483
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153957483
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3032307-08.2023.8.06.0001 Promovente: CONDOMÍNIO MONTE SOLARIUM Promovido: MARIA JUVENILIA PETROLA DE ABREU Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Nas ações de cobrança, de natureza propter rem, o foro competente para processar e julgar o feito, pode ser do promovido conforme art. 46 do CPC/2015 c/c com art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95 ou do promovente, conforme art. 53, III, "d" do CPC c/c Enunciado 2 do TJCE.
Verifica-se dos autos, que o endereço do Condomínio não pertence à jurisdição abrangida por este Juizado.
A parte promovida atualmente localiza-se no referido condomínio, conforme consta na petição de ID n.º 153501966. Assim sendo, conforme as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências", o endereço das partes está situado fora da jurisdição desta 19ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalte-se que nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9099/95. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153957483
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08/05/2025 18:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151113794
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151113794
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MMª Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs. 33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, para CANCELAR a audiência de conciliação, tendo em vista que os expedientes de citação e intimação da parte promovida restaram infrutíferos, conforme certidão acostada ao ID 134561041.
Certifico ainda que foi determinado prazo de 10 (dez) dias úteis para a parte promovente informar o novo endereço da parte promovida, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza - CE, data digital. Larissa Maia Nunes Matrícula 52.477 -
26/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151113794
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22/04/2025 09:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133713090
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133713090
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28/01/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133713090
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05/11/2024 21:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105246128
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105246128
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20/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3032307-08.2023.8.06.0001 Prezado(a) Dr(a). FLAVIA PEARCE FURTADO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 89568316, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/10/2024 11:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 19 de setembro de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105246128
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19/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024. Documento: 80645294
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80645294
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06/03/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80645294
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06/03/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71065306
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3032307-08.2023.8.06.0001 Trata-se de processo redistribuído pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, haja vista o reconhecimento da incompetência (ID 69604045).
Nesse sentido, recebo o presente o feito.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Monte Solarium em desfavor de Maria Juvenilia Petrola de Abreu, ambos já qualificados.
A presente ação versa sobre a cobrança de taxas condominiais referentes ao período de maio de 2017 a maio de 2022.
De acordo com o art. 206, § 5º, I, do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.
Além disso, o mandato do síndico está vencido e a parte autora não acostou a convenção condominial aos autos.
Desse modo, certifique a Secretaria a data em que a presente ação foi distribuída perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência de que o presente feito foi redistribuído para o 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE; b) emendar a petição inicial, devendo juntar: b.1) a convenção condominial; b.2) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b.3) procuração atualizada outorgada pelo síndico à advogada habilitada nos autos; c) se manifestar sobre este despacho e requerer o que entender de direito.
Advirta-se à parte promovente que o silêncio dela implicará o indeferimento da exordial, na forma do art. 321 do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71065306
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06/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71065306
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06/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2023 13:50
Declarada incompetência
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26/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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