TJCE - 3000656-56.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 79530565
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 79530565
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79530565
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79530565
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000656-56.2022.8.06.0012 Promovente: VANESSA CRISTINA CAMPELO CORDEIRO Promovidos: ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANESSA CRISTINA CAMPELO CORDEIRO em face de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL A promovente sustentou que aderiu ao serviço "Cartão de Todos", ofertado pela empresa promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA, que oferecia descontos médicos, educacionais e de lazer mediante a cobrança de mensalidades na fatura de energia elétrica da concessionária promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Alegou que não conseguiu usufruir dos benefícios contratados sob a alegação de que estaria inadimplente, o que a promovente não reconhece.
Afirmou que solicitou às promovidas o cancelamento das cobranças, contudo não logrou êxito.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças na fatura de energia elétrica da promovente, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e substituição processual pela empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA. No mérito, as empresas ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S e ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA defenderam que atuam na mediação entre o consumidor e a empresa conveniada que irá prestar os serviços a preços reduzidos, cobrando, para tanto, o valor mensal de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). Afirmaram que as empresas conveniadas prestam o serviço de forma autônoma e recebem diretamente do cliente, não havendo qualquer repasse, financiamento ou subsídio por parte da empresa promovida. Alegaram que a rescisão contratual só pode ser requerida na sede da empresa promovida, por escrito, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sendo cobrada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades, em caso de rescisão antes de completos 12 (doze) meses de contrato.
Argumentaram que a promovente não compareceu para requerer o distrato contratual, razão pela qual os serviços permaneceram disponíveis, sendo cobradas as mensalidades na conta de energia. Requereram a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
A concessionária promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não integra a relação contratual sob análise, atuando apenas como agente arrecadadora dos valores referentes às mensalidades.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito.
Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Reconhecida a hipossuficiência técnica da promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 33210556.
Indeferida tutela de urgência, conforme decisão acostada ao ID 33931490.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 35559099.
Deferida a substituição processual, mediante a exclusão da promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S e a inclusão de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA no polo passivo, conforme decisão acostada ao ID 58597513. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela empresa promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S em razão da substituição processual pela empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pois prevalece no ordenamento pátrio a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, considerando que a promovente atribuiu à concessionária promovida a responsabilidade pelos danos suportados face à falha na prestação do serviço, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço ofertada pelas promovidas.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a promovente limitou-se a acostar aos autos as faturas de energia elétrica, conforme documento de ID 32290254, deixando de apresentar qualquer indício que demonstrasse as tentativas de cancelamento do contrato narradas na exordial, a exemplo dos protocolos de ligações telefônicas ou atendimento presencial.
Assim, a promovente não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, posto que lhe cabia o ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram demonstrados, portanto, os fatos constitutivos de seu direito, de modo que não verifico qualquer conduta indevida por parte das promovidas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79530565
-
11/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79530565
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06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79530565
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79530565
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16/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79530565
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09/02/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 58597513
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 58597513
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 58597513
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 58597513
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 58597513
-
06/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Desconstituição de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Concessão de Tutela Antecipada ajuizada por Vanessa Cristina Campelo Cordeiro em desfavor de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S e da ENEL, todos já qualificados.
A Promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S, na contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Na sessão de conciliação, reiterou o pedido e requereu a inclusão no polo passivo de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA, a qual compareceu espontaneamente e pleiteou habilitação nos autos.
Em réplica, a promovente concordou com o pleito de substituição da promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a promovente concordou com a substituição processual, defiro o pedido e determino a exclusão da promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S e a inclusão de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA no polo passivo desta demanda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Retifique-se a atuação do polo passivo no Sistema PJE.
Após, intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada pela ENEL no ID 35965653.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58597513
-
03/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58597513
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03/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Desconstituição de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Concessão de Tutela Antecipada ajuizada por Vanessa Cristina Campelo Cordeiro em desfavor de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S e da ENEL, todos já qualificados.
A Promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S, na contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Na sessão de conciliação, reiterou o pedido e requereu a inclusão no polo passivo de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA, a qual compareceu espontaneamente e pleiteou habilitação nos autos.
Em réplica, a promovente concordou com o pleito de substituição da promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a promovente concordou com a substituição processual, defiro o pedido e determino a exclusão da promovida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S e a inclusão de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA no polo passivo desta demanda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Retifique-se a atuação do polo passivo no Sistema PJE.
Após, intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada pela ENEL no ID 35965653.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 58597513
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02/11/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58597513
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02/11/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58597513
-
02/11/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58597513
-
02/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 02:06
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 20:45
Conclusos para decisão
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04/04/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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