TJCE - 3001520-96.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO DISRAELI AZEVEDO PONTE em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTEVAO PONTE FILHO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DE AZEVEDO PONTE em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de EMANOEL AZEVEDO PONTE em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE AZEVEDO PONTE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12707393
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12707393
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001520-96.2023.8.06.0000 COMARCA: SOBRAL - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADOS: EMANOEL AZEVEDO PONTE e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA NO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT.
RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE.
INDENIZAÇÃO JUSTA.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, o art. 5º, XXIV da Constituição Federal de 1988 assegura ao expropriado o direito ao recebimento de justa indenização, apta a recompor integralmente o seu patrimônio.
Nesse contexto, nas ações de desapropriação, a produção de prova pericial constitui instrumento imprescindível para a aferição do valor da justa indenização devida ao proprietário, de modo a esclarecer os pontos controvertidos e permitir a fixação do valor da justa indenização; 2.
Considerando o dever constitucional do ente público de efetuar o pagamento de justa e prévia indenização, incumbe ao expropriante o ônus de adiantamento dos honorários periciais, ainda que a realização da perícia tenha sido requerida pelo proprietário ou determinada ex officio pelo magistrado; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE, a qual determinou ao ente estadual o pagamento dos honorários periciais na Ação de Desapropriação nº 0057247-46.2021.8.06.0167.
Nas razões recusais (ID nº 8333750), defende o Estado do Ceará que a perícia judicial determinada ex officio pelo magistrado deve ser rateado o pagamento dos honorários periciais entre os sujeitos da ação de desapropriação, impondo-se a reforma da decisão interlocutória, afirmando ser incabível esse ônus exclusivamente do expropriante, conforme estabelece o art. 95 do CPC.
Requer, assim, inaudita altera pars a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a suspensão do pagamento dos honorários periciais somente pelo Estado do Ceará.
No mérito, pugna pela ratificação da medida urgente, a fim de julgar procedente o instrumental.
Efeito suspensivo indeferido por esta relatoria (ID nº 10938032).
Contrarrazões do agravado (ID nº 11184560).
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do art. 178 do CPC.
Eis, um breve relato.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
A ratio legis, a meu viso, não milita a favor do agravante.
Impende, todavia, antes de adentrarmos no meritum causae do presente instrumental, tecermos breve comentário acerca dos limites a serem observados pelo Órgão ad quem quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Como se sabe, o balizamento, o norte de análise de todo e qualquer agravo de instrumento cinge-se na aferição pelo Órgão ad quem da decisão interlocutória em si, afigurando-se uma indevida e ilegal intromissão, extrapolando, portanto, o objeto de julgamento do instrumental, a apreciação de matérias pertinentes ao mérito da ação originária, violando, assim, o nominado efeito devolutivo, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício pelo Judicante.
Com efeito, a desapropriação, em apertada síntese, consiste no procedimento de direito público mediante o qual o Poder Público transferi para si propriedade de terceiro, sob a fundamentação de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, sendo, via de regra, indenizável ao proprietário do bem.
A desapropriação em geral possui como base normativa a Constituição Federal, art. 5º, XXIV1, e a título de fonte legal o Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941 (caso de imissão provisória na posse de imóvel residencial em zona rural ou de prédio urbano não residencial), que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº 4.132, de 10.09.1962, a qual define as hipóteses por interesse social.
Como se sabe, o art. 5º, XXIV da Constituição Federal de 1988 assegura ao expropriado o direito ao recebimento de justa indenização, apta a recompor integralmente o seu patrimônio.
Nesse contexto, nas ações de desapropriação, a produção de prova pericial constitui instrumento imprescindível para a aferição do valor da justa indenização devida ao proprietário, de modo a esclarecer os pontos controvertidos e permitir a fixação do valor da justa indenização.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, indenização justa é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
Nesse trilhar, afigura-se primordial a existência de laudo técnico oficial, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo Judicante por ocasião do bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88.
Considerando o dever constitucional do ente público de efetuar o pagamento de justa e prévia indenização, incumbe ao expropriante o ônus de adiantamento dos honorários periciais, ainda que a realização da perícia tenha sido requerida pelo proprietário ou determinada ex officio pelo magistrado. À evidência, não se pode olvidar, é bem verdade, do disposto no art. 95 do CPC, de sorte que, em um primeiro momento, por ter sido a perícia determinada ex officio pelo magistrado planicial, poder-se-ia pensar que o ônus dos honorários periciais deveria ser rateado pelos litigantes na ação de desapropriação.
Contudo, entendo que, na específica hipótese destes autos, não deve incidir a regra contida no aludido dispositivo legal, sendo do ente expropriante o referido ônus.
Isso porque a "justa indenização" nas ações de desapropriação constitui preceito constitucional de extrema relevância, corolário do direito fundamental de propriedade e do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. É do interesse de todos e, sobretudo, dever do Estado garantir ao particular ressarcimento completo, integral, dos bens cuja propriedade lhe foi forçadamente tomada pelo Poder Público, em sede de processo expropriatório, sob pena de grave ofensa aos mais comezinhos princípios consagrados na Carta Republicana de 1988.
Destarte, por ser dever da Administração Pública e preceito constitucional o pagamento de indenização justa, que se aproxime ao máximo do real valor do bem expropriado, entendo que cabe à Fazenda Pública Estadual, na hipótese dos autos, arcar, preliminarmente, com as custas decorrentes da perícia.
Ademais, corroborando com o esposado, o STJ editou o verbete sumular nº 232: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - RECURSO PROVIDO. - O CPC em seu artigo 82, § 1º dispõe que os honorários periciais devem ser suportados pelo autor ou pela parte que requisitou a prova.
Ocorre que quando há a desapropriação direta, o artigo supracitado não pode ser aplicado quando há requerimento de provas pelo expropriado - Na desapropriação direta, a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização e, neste caso, incumbe ao expropriante arcar com as despesas periciais -Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210337507001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - PROVIDO.
Em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de pagar a "justa indenização". (TJ-MS - AI: 14121237420198120000 MS 1412123-74.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
CABIMENTO.
A prova pericial é elemento do próprio procedimento expropriatório, que tem por escopo a definição do quantum indenizatório devido pela incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Nesse contexto, os honorários periciais devem ser adiantados pelo expropriante (enunciado n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça que se mantém hígido sob a vigência do CPC de 2015, por não contrariar suas disposições), que será ressarcido, caso venha a ser reconhecido, ao final, a justeza da oferta inicial (art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/1941).
O fato de os expropriados terem contestado a inicial, defendendo a necessidade de realização de perícia judicial, não exime o Poder Público da responsabilidade pelos custos da prova destinada à apuração da justa indenização, inclusive porque aqueles já estão sendo onerados pela perda de sua propriedade, à sua revelia. (TRF-4 - AG: 50199898820194040000 5019989-88.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/10/2019, QUARTA TURMA) EX POSITIS, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 5º (omissis) XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. -
25/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707393
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498310
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498310
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001520-96.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498310
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23/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10938032
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10938032
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10938032
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04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10938032
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22/02/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8345711
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3001520-96.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: EMANOEL AZEVEDO PONTE, HOSPITAL DR ESTEVAM PONTE LTDA, ANTONIO DISRAELI AZEVEDO PONTE, ESTEVAO PONTE FILHO, JOSE FELICIANO DE AZEVEDO PONTE, ANTONIO CUSTODIO DE AZEVEDO PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 3001520-96.2023.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão interlocutória (Id 57581996) que, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pelo recorrente sob o n° 0057247-46.2021.8.06.0167, em face de EMANOEL AZEVEDO PONTE e OUTROS, que indeferiu o pedido de substituição do perito designado mediante sorteio no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça, bem como o pedido de rateio dos custos com a perícia pelas partes envolvidas no processo, por entender que o ônus é exclusivamente do expropriante.
De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, §2º, da Resolução nº 185/2013). "Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial." (sem marcações no original) Sucede que em consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico do Segundo Grau - PJE2G, constatou-se a existência de Agravo de Instrumento anterior sob o n° 3000859-20.2023.8.06.0000 originário do mesmo processo de origem (ação de desapropriação nº 0057247-46.2021.8.06.0167), sob a relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva (2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público), distribuído em 18-07-2023, inicialmente ao Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigus, que empós determinou a redistribuição dos autos, também em razão da prevenção da Desa.
Maria Iraneide (Id 7567875).
Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, a eminente Desembargadora Relatora Maria Iraneide Moura Silva (2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público), nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2023.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 8345711
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01/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8339308
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31/10/2023 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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