TJCE - 3025140-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/01/2025 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:19
Decorrido prazo de INDIRA FILHA DE GANDHI em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130473813
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130473813
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025140-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 130467537), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130473813
-
16/12/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127967545
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127967545
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127967545
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127967545
-
03/12/2024 11:40
Erro ou recusa na comunicação
-
03/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127967545
-
03/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127967545
-
02/12/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INDIRA FILHA DE GANDHI em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 110004452
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110004452
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025140-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110004452
-
21/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106940571
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106940571
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025140-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja determinada a promoção do Promovente à graduação de Subtenente em ressarcimento de preterição, a contar de 24 de dezembro de 2012; na sequência, à 2ª Tenente, a contar de 14/12/2018; à 1º Tenente a contar de 22/12/2021; bem como o pagamento das diferenças salariais referente a cada posto de graduação, no montante de R$46.523,90 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), devendo ser atualizado na fase de cumprimento de sentença, a fim de incluir os meses subsequentes a Fevereiro/2023 e condenação em alegados danos morais, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados a partir da data do ajuizamento da presente ação, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Aduz o promovente que ingressou na Polícia Militar em 03 de agosto de 1992, no posto de soldado.
Em 2010 foi expulso da corporação de forma errônea, sendo o ato nulo pelo poder judiciário em 2018.
Os efeitos da sentença que reconheceu a inexistência de crime praticado pelo Promovente retroagiram à data da expulsão, determinando seu retorno na mesma condição à época, concedendo todos os direitos que lhe fazia e faz jus a partir daquela data.
Entende o promovente, que, a partir de 24 de dezembro de 2012, nasce o direito de pleitear a promoção à graduação de Subtenente em ressarcimento de preterição, em razão dos militares com numeral superior ao seu terem sido promovidos, conforme BCG nº 242 de 21/12/2012.
Ademais, com relação ao posto de 2º Tenente, considerando a promoção do Requerente a graduação de Subtenente a contar de 24/12/12, tem-se o interstício de 5 (cinco) anos, bem como o cumprimento de demais requisitos, fazendo jus à promoção retroativa a 14/12/2018.
Evoluindo ao posto de 2º Tenente, surge o direito a promoção ao posto de 1º Tenente a contar de 22/12/2021, entendendo ter cumprido o requisito de 3 (três) anos no posto anterior e mais uma vez afirma ter sido novamente preterido por militares com numeral superior.
Assim, busca junto ao Poder Judiciário promover sua graduação de Subtenente em ressarcimento de preterição, a contar de 24 de dezembro de 2012, na sequência, a 2ª Tenente, a contar de 14/12/2018, a 1º Tenente a contar de 22/12/2021, tendo em vista a negativa do ente promovido em fazê-lo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a contestação ID no 70656355, com o qual o ente promovido defende ser impossível acolher os pedidos autorais, em razão de vedação legal expressa contida na Lei de Promoções (Lei nº 15.797/2015) e o Decreto nº 31.804/2015, que regulamenta as promoções dos militares estaduais, uma vez ter voltado a tramitar o Conselho de Disciplina, sob a Portaria nº 032/2009-DP/3, condição que afirma manter-se até o presente momento.
Consta ademais peça de réplica ID no 71986905; manifestação do Ministério Público ID no 79760691, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Discute-se nos autos o alegado direito do promovente à promoção por antiguidade, em ressarcimento de preterição, tendo em vista a nulidade decretada pelo Poder Judiciário do ato administrativo que o expulsou da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Assim, em análise dos autos processuais, cumpre ressaltar que o afastamento irregular do autor foi objeto de outra demanda judicial, processo no 0847758-09.2014.8.06.0001, com a qual fora determinada a reintegração do militar no posto anteriormente ocupado, e com o adimplemento dos salários não percebidos durante o período em que o autor ficou afastado, tendo em vista a sentença penal absolutória, com base no art. 386, I, do CP, ante a comprovação de inexistência do fato delituoso imputado ao réu, tendo como consequência, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, configurar-se em exceção à independência das instâncias administrativa e judicial, produzindo a sentença criminal efeitos na esfera administrativa.
Por conseguinte, nestes autos, não compete rebuscar a discussão sobre a regularidade do ato administrativo que determinou o afastamento do promovente, levando-se em consideração que esta matéria já se encontra abarcada pela coisa julgada material, uma vez ter havido a reintegração do policial, conforme BCG no 178, de 21/09/2019; promovido administrativamente à graduação de 1o Sargento a contar de 24/12/2006, conforme BCG no 244/2006, concluindo o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS (BCG no 140/2007), bem como conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação a Subtenente - CHST, com a classificação geral no 69 (BCG 183, 27/09/2019).
Pois bem.
Em sede de contestação, o Estado do Ceará não questiona, em específico, o cumprimento ou não dos requisitos elencados pela lei para a pleiteada promoção, limitando-se a afirmar acerca de sua impossibilidade, tendo em vista que, após o trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração do impetrante e a nulidade da sua expulsão, o Conselho de Disciplina instaurado sob a Portaria nº 032/2009-DP/3 voltou a tramitar, condição que se mantém até o presente momento, o que inviabilizaria o pleito, tendo em vista o texto da Lei de Promoções (Lei nº 15.797/2015) e o Decreto nº 31.804/2015, que regulamenta as promoções dos militares estaduais.
Na sequência, em despacho ID no 80882550, este juízo determinou que o ente promovido demonstrasse por prova documental idônea que havia sido retomada a tramitação do Conselho de Disciplina instaurado sob a Portaria nº 032/2009 - DP/3, inclusive, indicando o atual estágio do respectivo processo administrativo e a previsão de prazo para seu encerramento, considerando o elástico lapso temporal já transcorrido e a perpetuação do prejuízo causado à vida funcional do autor na carreira militar.
O Estado do Ceará, sem detalhar maiores informações, apresentou novamente cópia do processo administrativo que resultou na expulsão do militar da corporação, decisão posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, sem, contudo, explicitar as informações requisitadas no despacho supramencionado.
Já a parte autora, conforme petição ID no 89142092 e documentos que a acompanham, apresentou certidão negativa, emitida em 04/julho/2024, pela própria Polícia Militar do Estado do Ceará, com a qual declara não responder o promovente a procedimento administrativo instaurado no âmbito da PMCE, bem como nada constar no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Neste sentido, com relação ao fato arguido pelo ente promovido, no sentido de o promovente responder à Conselho de Disciplina e por tal razão, estar impossibilitado de ascender na carreira militar, entendo que tal argumento não merece prosperar, seja pelas provas colididas aos autos, seja por não ser razoável/proporcional manter em tramitação demanda administrativa, sem detalhar o atual estágio e previsão para seu encerramento, conforme requerido por este juízo.
Assim, com relação ao pedido de promoção do Promovente à graduação de Subtenente em ressarcimento de preterição, a contar de 24 de dezembro de 2012, necessário analisar os requisitos exigidos durante a vigência do Título IV, da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), vejamos: Art. 148-A.
As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe do Poder Executivo: I - de Soldado para cabo: 1 (uma) vaga por antiguidade e 1 (uma) vaga por merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de habilitação à Cabo (CHC); II - de cabo para Primeiro-Sargento: 1 (uma) vaga por antiguidade e 2 (duas) por merecimento, e nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento (CHS); III - de Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente. […] Art. 149.
Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por antigüidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado: I - existência de vaga; II - ter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior; [...] IV - estar classificado para promoção: a) à graduação de Cabo: no mínimo, no comportamento "BOM"; b) às graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente: no mínimo, no comportamento "ÓTIMO"; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso - QA; VI - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção.
Art. 150 - Para ser promovido pelo critério de merecimento a Praça, além de satisfazer às condições do artigo anterior, deve estar classificada pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, constante no anexo III desta Lei, dentro do número de vagas a preencher por este critério. Em análise dos autos, o promovente foi expulso dos Quadros da PMCE, conforme decisão do Conselho de Disciplina, sob a Portaria nº 032/2009-DP/3, publicada no DOE nº 138, de 26/07/2010; tendo sido tornada NULA sua expulsão por decisão judicial, Processo nº 0847758-09.2014.8.06.0001, publicada no BCG nº 178, de 21/09/2018.
Por óbvio, tendo em vista seu afastamento, encontrava-se impossibilitado de concluir o curso de Habilitação a Subtenente, o que ocorreu com a sua reintegração, conforme BCG nº 183, de 27/09/2019.
Em análise da sentença de reintegração (ID no 64218943), foi determinada sua reintegração aos quadros da Polícia Militar, com a mesma situação da época da exclusão, com o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento.
Assim, não há como penalizar o promovente por erro inerente à Administração Pública, que o afastou dos quadros da PM/CE sem a observância da legalidade necessária, fato chancelado por decisão judicial.
Ademais, tal curso, tão logo retornou à corporação, foi devidamente concluído, entendendo, portanto, suprido tal requisito para a promoção do Promovente à graduação de Subtenente em ressarcimento de preterição, a contar de 24 de dezembro de 2012.
Com relação à pontuação superior ao último promovido, o art. 143, ainda da Lei 13.729/06, vigente à época, determina que a promoção obedecerá a escala numérica do mais antigo da escala numérica do Quadro de Acesso, senão vejamos: Art. 143.
A promoção por antigüidade tem por base a precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
Parágrafo único.
A promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros de Praças é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e competirá à Praça que for mais antiga da escala numérica do Quadro de Acesso.
Verificando os autos, entendo ter sido devidamente demonstrado pela parte promovente, mediante documentação BCG nº 242 de 21/12/2012 (ID no 64216151), que os 1º Sargentos com numeral superior ao da parte autora (numeral 14906) foram promovidos, comprovando o momento temporal que o promovente deveria ter sido promovido.
Assim, em sendo de direito a retroatividade da promoção à graduação de Subtenente, passamos a analisar igual pleito no concernente ao posto de 2o Tenente.
Neste ponto, a Lei no 15.791/2015, a qual dispõe, atualmente, sobre a promoção dos militares e vigente à época da data pleiteada pelo Promovente, prevê o seguinte, senão vejamos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I - para oficiais: a) para o posto de 1° Tenente - 5 (cinco) anos no posto de 2° Tenente; b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM - 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM; [...] § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: I - para oficiais: a) para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais - CFO ou Curso de Formação Profissional - CFP, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública; Com relação à promoção em ressarcimento de preterição, o mesmo texto normativo determina o seguinte, in verbis: Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar. Assim, da análise de tais dispositivos, em interpretação literal, considerando a procedência da já analisada promoção do promovente à graduação de subtenente a contar de dezembro de 2012, tem-se cumprido o período de 05 (cinco) anos, para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente, considerando-se, inclusive, seu comportamento considerado EXCELENTE, conforme ficha funcional (ID no 64218929).
Com relação ao Curso de Habilitação à Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2021, o promovente comprova ter realizado, por força de decisão judicial (Processo 0633666-66.2021.8.06.0000), concluído com êxito, inclusive, publicado em DOE sua classificação final (ID no 64218930), cumprindo os requisitos para promoção retroativa à 2o Tenente, a contar de 14/12/2018.
Por fim, com relação à promoção retroativa do Promovente à graduação de 1º Tenente, a contar de 22/12/2021, necessário verificar o preenchimento dos requisitos legais, que, para além dos já analisados para a graduação de 2o Tenente, requer nos termos da Lei no 15.791/2015 (art. 6o), o interstício de 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM, o que igualmente foi cumprido, considerando-se a promoção ao posto de 2º Tenente a contar de 14/12/2018.
Assim, em 14/12/2021, o promovente cumpriu o requisito temporal exigido pela legislação pertinente, fazendo jus à promoção ao posto de 1º Tenente.
Neste sentido, nossa egrégia Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
VERIFICADA A PRETERIÇÃO DO AUTOR.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
FALHA ADMINISTRATIVA QUE CAUSOU PREJUÍZO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS- CHO FEITO EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO RECONHECIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Recurso inominado do Estado do Ceará que pretende a reforma de sentença que julgou procedente pedido autoral, determinando o direito do autor à promoção ao posto de 1º Tenente, pelo critério de antiguidade a contar desde 27 de maio de 2015, em caráter de ressarcimento de preterição. 2.
Sustenta o recorrente a inexistência de preterição, tendo a promoção dos militares apontados como paradigmas ocorrido por conta do devido cumprimento de Curso de Habilitação de Oficiais- CHO, curso, este, que o autor não possuía na época.
Alega, ainda, que não há comprovação dos requisitos legais para promoção e que há impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia. 3.
O Juiz de primeiro grau reconheceu, com propriedade, o direito do autor à promoção, vez que a administração pública somente concretizou a sua promoção a Subtenente PM, a contar de 25 de dezembro de 2001, em 01 de fevereiro de 2013, por ordem judicial, o que lhe gerou prejuízos, dentre eles, de não ter realizado o Curso de Habilitação de Oficiais- CHO com maior antecedência e, consequentemente, o prejuízo de sua promoção ao posto de 1º Tenente PM em 2015, enquanto que outros Subtenentes bem mais modernos, foram promovidos ao posto de 1º Tenente PM a contar de 27 de maio de 2015, sendo portanto preterido. 4.
O direito à promoção se encontra devidamente demonstrado face à documentação acostada na exordial, enquadrando-se o autor na excepcionalidade evidenciada no inciso VI,do § 1º, do art. 82 da Lei nº 13.729/06.
Cabe destacar que o requerente foi promovido à graduação de Subtenente PM a contar de 24/12/2001, sendo, portanto, a época, bem mais antigo na citada graduação de que os demais Subtenentes paradigmas, promovidos por antiguidade ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, estando, assim, caracterizada, de fato, a preterição reconhecida na sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 6.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para desprovê-lo nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-CE - RI: 01282089320198060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 13/03/2020) Quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo não assistir razão ao promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de o ente promovido ter se negado a promover a graduação do autor.
Com efeito, só tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado dano.
Necessário destacar que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano", o que não vislumbro no caso em tela.
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pelo promovente, não extrapolou o correspondente subjetivismo, não tendo alçado reflexo no campo psicológico a ensejar a reparação moral pelo promovido, sendo medida adequada o seu indeferimento.
Requer o promovente a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar, liminarmente, a promoção do Promovente a graduação de Subtenente em ressarcimento de preterição, a contar de 24 de dezembro de 2012, na sequência, a 2ª Tenente, a contar de 14/12/2018, a 1º Tenente a contar de 22/12/2021, o que entendo não merecer prosperar.
Com efeito, verifica-se que o pedido de provimento liminar confunde-se com a análise do mérito da presente demanda, constando em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, tal como se observa no art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
De outra sorte dispõem os §§ 2º e 5º do art. 7º, da Lei Federal nº 12016/09: Art. 7º - (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações, indefiro a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para que o Estado do Ceará proceda com a promoção do Promovente à graduação de Subtenente em ressarcimento de preterição, a contar de 24 de dezembro de 2012; na sequência, à 2ª Tenente, a contar de 14/12/2018; à 1º Tenente a contar de 14/12/2021; bem como o pagamento das diferenças salariais referente a cada posto de graduação, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; contudo, indefiro o pleito de danos morais, por não restarem caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do estado.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/10/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106940571
-
09/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 01:32
Decorrido prazo de INDIRA FILHA DE GANDHI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INDIRA FILHA DE GANDHI em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88828491
-
08/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88828491
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025140-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, querendo manifestar-se sobre documentos presentados pelo ente promovido, conforme ID n. 83022369 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828491
-
01/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80882550
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80882550
-
08/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80882550
-
08/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:29
Decorrido prazo de INDIRA FILHA DE GANDHI em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70691817
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025140-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70691817
-
27/10/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70691817
-
18/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:46
Declarada incompetência
-
13/07/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001447-97.2023.8.06.0009
Condominio Beverly Hills Park
Marcelo Pereira Cavalcante
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 17:21
Processo nº 3000433-40.2023.8.06.0054
Maria Sabina de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Karine de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 15:49
Processo nº 3001071-28.2023.8.06.0069
Rosa Jacinto do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 10:07
Processo nº 3000289-70.2022.8.06.0161
Bruna Kelly Nunes Paulino
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2022 16:29
Processo nº 3001070-43.2023.8.06.0069
Rosa Jacinto do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 09:48