TJCE - 3001071-28.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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16/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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23/01/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72620397
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72620397
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72620397
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72620397
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº. 3001071-28.2023.8.06.0069 AUTORA: ROSA JACINTO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço de "Cesta B.
Expresso 4", no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados na inicial.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, ID 72470502, o Banco demandado pugna preliminarmente pela falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a incompetência dos juizados especiais diante da necessidade de perícia, ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, no mérito alega que a parte autora possui uma conta de depósitos e que a cobrança de taxas de manutenção são permitidas pelo Banco Central, que a contratação entre as partes é legítima, que não há configuração de dano material e dano moral no caso, e, por fim, requer a total improcedência total da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID 72532334), momento em que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 3001069-58.2023.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, qual seja, a restituição dos valores correspondentes a "Cesta B.
Expresso 4" e indenização por danos morais, alterando apenas o valor de cada desconto em ações diferentes, todavia, referente a mesma cesta de serviços.
Em caso semelhante, assim já decidiu nossos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
AÇÃO IDÊNTICA.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Segundo o art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Pressupõe-se a identidade de causas quando há ação em curso com "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" ( § 2º do art. 337 do CPC). 2.
O processo em questão repete ação ajuizada anteriormente pela mesma consumidora, em relação à única espécie de pacote de serviço bancário debitado sem autorização da conta bancária que possui com a instituição requerida e apresenta os mesmos pedidos de apresentação do contrato, restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Repetição que impõe a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-AM - AC: 06474780320198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 06/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022). (grifo nosso).
Uma vez constatada tal identidade entre as ações propostas na mesma data, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência, e a consequente extinção desta demanda sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72620397
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01/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72620397
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30/11/2023 11:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71084650
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71084650
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001071-28.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Análise de Crédito] AUTOR: ROSA JACINTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de novembro de 2023, às 13:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY5YjdlYWQtNTJmZi00OWE2LWFhY2YtZTg0ZmQzOWFlOGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71084650
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71084650
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27/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084650
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27/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084650
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27/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:11
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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