TJCE - 3000327-26.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:10
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90469886
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90469886
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90469886
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90469886
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000327-26.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda] AUTOR: P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME REU: MANOEL CARNEIRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em face de MANOEL CARNEIRO DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados na exordial. É o que importa relatar. Analisando os documentos constantes nos autos, observa-se que a ação de cobrança em questão é fundada em cheque no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), datado de 10 de setembro de 2015, conforme se observa do documento acostado aos autos (id. 32486705). Neste sentido, importa observar que o prazo prescricional para a cobrança de débito fundado em cheque é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança do débito é de cinco anos, contados da data constante na cártula, de modo que o mesmo já teria se exaurido quando do ajuizamento da presente demanda, que apenas ocorreu no ano de 2022. Desta forma, o prazo expirou em setembro de 2020, operando-se a prescrição. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assinto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
APELANTE QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º I, CC/2002.
PROPOSITURA DA DEMANDA EXTEMPORÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A adversando sentença de pp. 112/114 proferida pelo juízo da 34.ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Cristal Frios Comércio de Frios Aves e Congelados Ltda e outros.
O cerne da presente vertente recursal consiste em verificar acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 487, II do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
A regra insculpida no art. 189 do CC/2002 é expressa ao estabelecer que a pretensão nasce para o titular quando violado seu direito. É esse, outrossim, o entendimento do Tribunal Superior, manifestado nos REsps 1.367.362/DF, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 08/05/2013, e 1.088.046/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22/03/2013.
Com efeito, no que se refere propriamente ao prazo prescricional aplicável à situação dos autos, é imperioso reconhecer que incide a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a qual fixa o período de cinco anos para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como na hipótese.
Na espécie, a sentença recorrida, acertadamente, assentou que o contrato bancário foi inadimplido em 12/8/2004, circunstância que é deflagradora da prescrição e por conseguinte, contados os 5 (cinco) anos da prescrição, esta Ação de Cobrança deveria ter sido proposta até 12/8/2009, o que não ocorreu, pois a demanda foi proposta 17/7/2012, data que restou por fulminar a pretensão do apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0167485-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024); AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CONTAGEM DO PRAZO INICIADA NA DATA DA EMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL - SUMULA 503 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão.
Precedentes STJ. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000856-47.2023.8.11.0037, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2023). Vejamos as disposições do Código Civil acerca do prazo prescricional do débito em questão: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469886
-
03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469886
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DA SILVA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90469886
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90469886
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000327-26.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda] AUTOR: P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME REU: MANOEL CARNEIRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em face de MANOEL CARNEIRO DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados na exordial. É o que importa relatar. Analisando os documentos constantes nos autos, observa-se que a ação de cobrança em questão é fundada em cheque no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), datado de 10 de setembro de 2015, conforme se observa do documento acostado aos autos (id. 32486705). Neste sentido, importa observar que o prazo prescricional para a cobrança de débito fundado em cheque é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança do débito é de cinco anos, contados da data constante na cártula, de modo que o mesmo já teria se exaurido quando do ajuizamento da presente demanda, que apenas ocorreu no ano de 2022. Desta forma, o prazo expirou em setembro de 2020, operando-se a prescrição. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assinto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
APELANTE QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º I, CC/2002.
PROPOSITURA DA DEMANDA EXTEMPORÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A adversando sentença de pp. 112/114 proferida pelo juízo da 34.ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Cristal Frios Comércio de Frios Aves e Congelados Ltda e outros.
O cerne da presente vertente recursal consiste em verificar acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 487, II do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
A regra insculpida no art. 189 do CC/2002 é expressa ao estabelecer que a pretensão nasce para o titular quando violado seu direito. É esse, outrossim, o entendimento do Tribunal Superior, manifestado nos REsps 1.367.362/DF, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 08/05/2013, e 1.088.046/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22/03/2013.
Com efeito, no que se refere propriamente ao prazo prescricional aplicável à situação dos autos, é imperioso reconhecer que incide a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a qual fixa o período de cinco anos para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como na hipótese.
Na espécie, a sentença recorrida, acertadamente, assentou que o contrato bancário foi inadimplido em 12/8/2004, circunstância que é deflagradora da prescrição e por conseguinte, contados os 5 (cinco) anos da prescrição, esta Ação de Cobrança deveria ter sido proposta até 12/8/2009, o que não ocorreu, pois a demanda foi proposta 17/7/2012, data que restou por fulminar a pretensão do apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0167485-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024); AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CONTAGEM DO PRAZO INICIADA NA DATA DA EMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL - SUMULA 503 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão.
Precedentes STJ. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000856-47.2023.8.11.0037, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2023). Vejamos as disposições do Código Civil acerca do prazo prescricional do débito em questão: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/08/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469886
-
07/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:40
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 83272693
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 83272693
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 83272693
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 83272693
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000327-26.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]AUTOR: P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - MERÉU: MANOEL CARNEIRO DA SILVA FILHO D E S P A C H O Ante o teor da certidão retro, dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas em audiência, oportunidade em que deverão especificá-las e fundamentar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo interesse, faça-se conclusão dos autos para julgamento observando a ordem cronológica e prioridades.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83272693
-
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83272693
-
03/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 14:38
Juntada de informação
-
01/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71349290
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71349289
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000327-26.2022.8.06.0018 Promovente: P & K COMERCIO DE VEICULOS USADOS, CORRETORA, DESPACHO DE VEICULOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Promovido(a): MANOEL CARNEIRO DA SILVA FILHO Data da Audiência: 12/12/2023 13:20 Endereço da diligência: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/12/2023 13:20, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71349290
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71349289
-
30/10/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349290
-
30/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349289
-
30/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:47
Juntada de informação
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27/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 15:58
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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