TJCE - 3000289-70.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:45
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE MARQUES GADELHA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87410817
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87410817
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87410817
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000289-70.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA KELLY NUNES PAULINO REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a parte vencida informar sobre o depósito do valor devido, a parte vencedora anuiu com o quantum, e pugnou pela expedição do alvará, o que que já ocorreu. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Deve, portanto, ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por ser desnecessário, revogo o despacho à ID 77291603. P.R.I. GUSTAVO MAINARDES MAGISTRADO -
13/06/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410817
-
04/06/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77291603
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77291603
-
09/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77291603
-
09/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72923121
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72923121
-
11/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72923121
-
01/12/2023 10:31
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de BRUNA KELLY NUNES PAULINO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71943065
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71943065
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000289-70.2022.8.06.0161 Despacho: Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante manifestações expressas dos litigantes, defiro o requerimento de expedição de alvará pare levantamento dos valores, na forma postulada na petição de ID 71933133, ante os poderes para dar quitação conferidos ao Advogado no instrumento de mandato que aparelha a inicial, restando cumprida integralmente a obrigação de pagar da promovida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
20/11/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71943065
-
20/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ALINE MARQUES GADELHA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71879311
-
14/11/2023 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71879311
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000289-70.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
13/11/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71879311
-
13/11/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71099990
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Processo nº 3000289-70.2022.8.06.0161 Parte Autora: BRUNA KELLY NUNES PAULINO Parte Ré: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNA KELLY NUNES PAULINO em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 481,28 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), referente à repetição em dobro dos valores retidos indevidamente na sua plataforma de vendas a título de comissão, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à prática de ato ilícito pela parte ré e, consequentemente, ao dever de indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, embora a parte ré tenha arguido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que afirma que a autora assume posição de fornecedora de produtos, pois se utiliza da plataforma para incremento de sua atividade negocial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.
No caso em tela, é evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor nesta situação.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da retenção de valores referente à venda de produtos na sua plataforma.
Nesse sentido, a empresa ré alega que, ao usar os serviços da Shopee ou abrir uma conta, o usuário concorda e consente com os termos deste acordo, incluindo os termos e condições de abertura de conta de pagamento SHPP e demais políticas, regras e anexos vinculadas aos termos de serviço.
Desse modo, afirma que não cometeu conduta ilícita, inexistindo, portanto, o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que a empresa ré está retendo valores oriundos da venda de produtos na plataforma (Id. 35336581) e que tentou contato com a empresa para tentar obter a restituição desses valores (Id. 35336580).
A parte autora demonstrou que a empresa ré reconheceu que houve um erro no valor da comissão e que iria resolver o problema (Id. 35336580), no entanto, até o momento não o fez.
Nessa perspectiva, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a regularidade da retenção ora questionada, ônus que lhe incumbia.
Vale mencionar que a parte ré anexou aos autos o relatório de vendas da parte autora (Id. 35994530), a fim de comprovar que os valores foram pagos de forma devida.
Contudo, não é possível chegar a essa conclusão com base no documento, cujas informações não estão claras e completas.
Cumpre salientar que a parte autora produziu prova de que os valores retidos à título de comissão não correspondem aos termos contratados (Id. 35336581).
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, restou evidenciada a irregularidade no repasse dos valores oriundos das vendas na plataforma da empresa ré (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a retenção é devida e está de acordo com os termos de utilização pactuados entre as partes.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da autora, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Ademais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, como não se trata de cobrança indevida, a parte autora faz jus apenas à devolução dos valores retidos indevidamente na forma simples.
Quanto ao valor do dano material, a partir do documento apresentado pela parte autora (Id. 35336581), apresenta-se o seguinte cálculo: Pedido Subtotal do produto Valor da comissão Renda Id. 35336581 - Pág. 1 R$ 48,00 R$ 8,64 R$ 3,86 Id. 35336581 - Pág. 2 R$ 45,00 R$ 5,40 R$ 16,77 Id. 35336581 - Pág. 3 R$ 45,00 R$ 5,40 R$ 4,10 Id. 35336581 - Pág. 5 R$ 110,00 R$ 13,20 R$ 61,30 Id. 35336581 - Pág. 6 R$ 42,75 R$ 5,13 R$ 2,12 Total R$ 290,75 R$ 37,77 R$ 88,15 Subtraindo o valor total dos produtos menos o valor da comissão, tem-se que o valor devido referente às vendas seria de R$ 252,98 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Considerando que a autora já obteve a quantia de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos), o valor do dano material devido totaliza a quantia de R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, a conduta da empresa ré configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pela cliente, privada financeiramente da renda decorrente da venda de seus produtos.
Vale mencionar que a cobrança da comissão é devida, já que a parte autora utiliza da plataforma da parte ré para a venda de produtos, no entanto, a retenção do valor da comissão deve ocorrer de acordo com os termos de utilização da plataforma, não podendo a Shopee se apropriar indevidamente dos valores oriundos dessas vendas.
Outro ponto que merece ser levantado é a parte ré tinha condições de solucionar o problema administrativamente, conforme prometido, e não o fez, não deixando uma alternativa ao consumidor a não ser a judicialização.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto.
Por fim, observa-se que a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 311 do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Considerando que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito previsto no art. 311, IV, do CPC, afinal, comprovou que a retenção dos valores oriundos das vendas dos produtos na plataforma da empresa ré não estava respeitando o percentual de comissão estabelecido nos termos de utilização da plataforma, concedo a antecipação dos efeitos da tutela no presente caso. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim: a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), retida indevidamente, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data em que cada pedido foi finalizado) (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, estes fixados em 1%, a partir da citação.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71099990
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099990
-
25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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