TJCE - 3000691-81.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EMERSON KENENDES PEIXOTO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JUNIOR NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUANA DA SILVA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2024 14:59.
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16/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 10699293
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10699293
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06/02/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10699293
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06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:49
Prejudicado o recurso
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03/02/2024 00:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10484916
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10484916
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16/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10484916
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16/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:20
Juntada de Ofício
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de EMERSON KENENDES PEIXOTO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JUNIOR NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUANA DA SILVA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 8252333
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25/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000691-81.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: EMERSON KENENDES PEIXOTO DA SILVA, MARIA LUANA DA SILVA LIMA, CLAUDIO JUNIOR NOGUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo de antecipação de tutela, interposto por Emersom Kenendes Peixoto Da Silva, Maria Luana Da Silva Lima e Cláudio Júnior Nogueira contra decisão interlocutória (ID: 64468766), proferida pelo juiz 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 3029790-30.2023.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em sede de primeiro grau.
Em suas razões recursais, informam que Emerson Kenendes Peixoto da Silva, proprietário dos veículos FIAT/TORO VOLC AT9 4X4 de placa SAQ0C56/CE e VW/NIVUS HL TSI de placa SBU4E86/CE, teve sua licença provisória para dirigir cassada em decorrência de algumas infrações de trânsito cometidas pelos condutores Cláudio Júnior Nogueira e Maria Luana da Silva Lima.
Contudo, os agravantes que não conseguiram realizar o procedimento de identificação do real infrator, tendo em vista que as notificações de autuação não foram recebidas pelo proprietário dos veículos.
Dessa forma, as partes requerem, como pedido de liminar, a suspensão dos pontos decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito impugnados, para permitir que o condutor Emerson Kenendes Peixoto da Silva possa continuar exercendo seu direito de dirigir e se locomover.
Em declarações anexadas por Maria Luana da Silva Lima e Cláudio Júnior Nogueira em (ID: 8147122 e 8147123), informam que eram os condutores dos veículos nos dias e horários do cometimento das infrações.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e deferimento do presente recurso com efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata suspensão dos pontos decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito S036174508, SC00296065, V605937242, V605937244, V605937241, V090731543, S605927450, V605922355, V605849398, V605844563, V605833902, AD00833555, V090704557, AD00825166, AD00815236, e AD00735335, lavrados contra o veículo de placa SBU4E86/CE, e dos Autos de Infrações de Trânsito X37408872, J430835984 e AD00728139, lavrados contra o veículo de placa SAQ0C56/CE, permitindo, de imediato, o restabelecimento do direito de dirigir do condutor Emerson Kenendes Peixoto da Silva. É o breve relato.
Decido.
No que tange à admissibilidade recursal, o agravo de instrumento é tempestivo, bem como está presente o interesse de agir.
Dispensado o preparo, visto que defiro o benefício da justiça gratuita, em observância ao art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto à análise da natureza da decisão agravada, verifico cabimento do presente agravo de instrumento.
Outrossim, uma vez que a ação tramita pelo rito dos Juizados Especiais, cabe aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Com efeito, a fim de não configurar supressão de instância, me excluo de exprimir posicionamentos sobre a demanda de mérito, e avalio unicamente a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise deve ser feita de acordo com os dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, como determina o art. 300 do CPC: CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por sua vez, o perigo da demora, na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O efeito pretendido está condicionado a dois fatores.
O primeiro, o periculum in mora é referente ao risco da decisão tardia, ou seja, o perigo da demora da decisão judicial que resulte em risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação.
Enquanto o segundo, o fumus boni iuris diz respeito ao indício de que o direito pleiteado realmente existe e à probabilidade de provimento de um recurso.
Da análise dos requisitos autorizadores de tal medida, dispostos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, entendo que não estão presentes in casu.
Como bem apontou o Juízo a quo na decisão interlocutória agravada, os agravantes não comprovaram a probabilidade do direito afirmado em juizo.
Colaciono o teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência aos autores: Dessa forma, ausentes maiores elementos esclarecedores de que forma ocorreu a infração de trânsito, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o primeiro autor não era o condutor infrator para ocorrer a transferência à segunda e ao terceiro autores em tutela provisória de urgência, concorrendo em favor do ente público demandado a presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos até prova cabal em contrário. (...) Lado outro, o pedido de transferência de pontuação em carteira de habilitação versa sobre direito indisponível, uma vez que compete a Administração Pública fiscalizar o trânsito e punir os motoristas infratores.
Por sua vez, não é permitido ao particular transacionar sobre direito indisponível, posto que não tem titularidade sobre tal direito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. (grifei) Note, que a decisão foi clara ao apontar a necessidade da probabilidade do direito, requisito esse primordial para a concessão de tutela de urgência.
Como bem observou o douto juízo a quo, e que ora ratifico, os únicos elementos de prova indicativa de responsabilidade de que as multas foram de autoria de MARIA LUANA DA SILVA LIMA e CLÁUDIO JÚNIOR NOGUEIRA, a respeito das infrações ora impugnadas foram as declarações unilaterais de ID: 67498383 e 67498384. O que não evidência, que o primeiro autor não era o condutor infrator.
Portanto, em análise superficial, entendo que não está configurado os requisitos autorizadores para a justificar a concessão dos efeitos ativos requeridos.
Ante o exposto, indefiro, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao presente recurso.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8252333
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24/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8157912
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24/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
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13/10/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração
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13/10/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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