TJCE - 3001050-86.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:41
Juntada de informação
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11/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE TAFYLLAS RODRIGUES NUNES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE TAFYLLAS RODRIGUES NUNES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:54
Decorrido prazo de LADISLAU CALIXTO FORMIGA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104739649
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17/09/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104739649
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3001050-86.2023.8.06.0090 Ministério Público do Ceará DENUNCIADO: JOSE TAFYLLAS RODRIGUES NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública que se destina à apuração da responsabilidade do acusado, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal (CP).
Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais.
Do mesmo modo, nenhuma preliminar foi suscitada.
Passo à análise do mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
No caso presente, a materialidade do delito ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 59786993, pág. 6-7), pelo termo circunstanciado (ID 59786993), bem como pela prova oral coligida.
A autoria de igual forma restou cabalmente comprovada.
A vítima CÍCERA ISADORA DE SOUSA PEREIRA, em juízo, declarou que, em um primeiro momento, no banheiro do restaurante, o acusado ameaçou a sua pessoa, bem como às vítimas MOISES ROSENO DE OLIVEIRA, FRANCISCO HOZENIR ROMUALDO BATISTA e PRISCILA ROZENO RODRIGUES, onde disse que "ia na mesa quebrar a cara de todo mundo".
Em segundo momento, já na parte externa do restaurante, na rua, o denunciado ameaçou às 05 (cinco) vítimas CICERA ISADORA DE SOUSA PEREIRA, MOISES ROSENO DE OLIVEIRA, FRANCISCO HOZENIR ROMUALDO BATISTA, CARLOS ALBERTO MOTA ALENCAR FILHO e PRISCILA ROZENO RODRIGUES, dizendo-lhes que "ia estourar todo mundo", de maneira a confirmar todos os fatos descritos no TCO e denúncia (ID 86668653).
A vítima PRISCILA ROZENO RODRIGUES, em juízo, confirmou a versão relatada pela vítima Cícera Isadora, bem como declarou que o acusado, direcionado a todas as vítimas, "dizia que ia dar um tiro na gente" (ID 86668656).
A vítima MOISÉS ROSENO DE OLIVEIRA, em juízo, declarou que o denunciado "disse que ia matar a gente, tacar fogo na gente", e que as ameaças foram dirigidas à sua pessoa e as demais vítimas deste procedimento (ID 86668657).
A vítima FRANCISCO HOZENIR ROMUALDO BATISTA, em juízo, declarou que o acusado proferiu palavras ameaçadoras prometendo causar mal injusto às vítimas, afirmando "saiam daqui se não eu vou tacar fogo em vocês", "vocês vão ver" e "vocês me pagam" (ID 86668664).
A vítima CARLOS ALBERTO MOTA ALENCAR FILHO, em juízo, declarou que o acusado proferiu ameaças de morte e "disse que ia tacar fogo em todo mundo" e que as ameaças foram dirigidas à sua pessoa e as demais vítimas deste procedimento (ID 96148313).
Os depoimentos das vítimas são uníssonos no sentido de que o acusado lhes proferiu palavras ameaçadoras prometendo causar mal injusto.
A testemunha MARIA GOMES DOS SANTOS, relatou que não presenciou os fatos, mas que soube que as vítimas foram ameaçadas pelo acusado (ID 86668665).
O réu JOSÉ TAFYLLAS RODRIGUES NUNES, ao ser interrogado, negou os fatos, afirmando que apenas teve uma pequena discussão no banheiro, mas que não proferiu ameaças (ID 96148314).
A negativa apresentada pelo acusado, absolutamente carente em si de verossimilhança, vem isolada nos autos, confrontada pelo mais da prova produzida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória.
Reitere-se que todas as vítimas confirmaram ter sido ameaçadas e a testemunha ouvida, embora não tenha presenciado, confirmou que foram relatados a ela as ameaças.
A configuração do delito de ameaça depende da demonstração de que o agente, por meio de palavras, tenha intimidado a vítima mediante promessa de lhe causar "mal injusto e grave".
E, como se vê do conjunto probatório reunido, ficou demonstrado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia.
O tipo penal da ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, trata-se de crime de natureza formal que se consuma com o conhecimento pela vítima da ameaça feita, independente de mudança de sua tranquilidade psíquica.
Portanto, em consideração aos argumentos postos, e não havendo incerteza alguma quanto à autoria do crime, comprovada estreme de dúvida pela prova produzida nesta ação, deve o réu responder pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CP.
CRIME DE AMEAÇA .
TIPICIDADE CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA S.
DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Número processo:30041858720208060001 - Julgamento:04/12/2023) (Destaquei) DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Frente ao contexto probatório produzido nos autos, vê-se que os crimes de ameaça ocorreram em um mesmo contexto fático, mediante uma única conduta do denunciado que atingiu a liberdade individual e psíquica de 05 (cinco) vítimas distintas, o que atrai a aplicação do concurso formal próprio de crimes.
Nesse sentido, vejamos: "APELAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INFRAÇÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.
E, cuidando-se a ameaça de crime formal, sua consumação prescinde do real intento do agente de dar cumprimento à promessa de causação do mal, bastando que seja capaz de infundir temor à ofendida, o que ocorreu no caso presente.
Não subsiste a alegação de inexistência de concurso formal de crimes na conduta do acusado que, mediante uma só ação, ameaçou mais de uma vítima.
Condenação mantida.
APELO DESPROVIDO." - grifo nosso (Apelação-Crime, Nº *00.***.*35-15, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 24-02-2016) "EMENTA: APELAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INFRAÇÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.
E, cuidando-se a ameaça de crime formal, sua consumação prescinde do real intento do agente de dar cumprimento à promessa de causação do mal, bastando que seja capaz de infundir temor à ofendida, o que ocorreu no caso presente.
O agravamento da pena pela reincidência não fere o ordenamento constitucional, como já declarou o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 453.000/RS, em que reconhecida a repercussão geral da questão.
Não subsiste a alegação de inexistência de concurso formal de crimes na conduta do acusado que, mediante uma só ação, ameaçou mais de uma vítima.
E, reconhecido o concurso formal, impositiva a exasperação da pena, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
Condenação mantida.
Pena redimensionada.
Apelação do réu provida, em parte.
Apelação ministerial provida." - grifo nosso (1ª Câmara Criminal do TJRS, Apelação Criminal nº. *00.***.*66-76, Relator Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto, DJ de 15/12/2015) (Destaquei) Portanto, ante as provas colhidas nos presentes autos, a condenação do réu pela prática dos delitos de ameaça é a medida que se impõe.
Apurada a responsabilidade passo a dosar a pena de condenação, atento às regras esculpidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado JOSÉ TAFYLLAS RODRIGUES NUNES como incurso no art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CULPABILIDADE: entendo como alto, uma vez que, em local público e com grande quantidade de pessoas, não se sentiu intimidado de praticar a conduta criminosa.
Circunstância negativa; ANTECEDENTES: a certidão de antecedentes acostada ao ID 84391432 revela que o Acusado não responde com condenação em outros processos criminais.
Assim sendo, nada tenho a valorar; CONDUTA SOCIAL: As informações constantes dos autos demonstram a existência de procedimentos criminais instaurados contra o réu, porém, a incidência da Súmula 444 do STJ, interdita a valoração da presente circunstância judicial.
Nada a valorar; PERSONALIDADE DO AGENTE: Os autos nada revelam acerca desta circunstância; Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: Os autos nada noticiam acerca desta circunstância judicial; Nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada a valorar; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A conduta do réu não produziu maiores efeitos extrapenais.
Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: As Vítimas em nada concorreram para a ocorrência do delito.
A análise de tudo exposto impõe ao Acusado a fixação da pena-base, no mínimo legal, em 02 meses de detenção em relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, de modo que mantenho fixada na fase anterior. 3ª FASE: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, de modo que se torna definitiva a pena fixada na primeira fase.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70 do Código Penal): O sentenciado JOSÉ TAFYLLAS RODRIGUES NUNES restou condenados pela prática dos crimes de ameaça em desfavor das 05 (cinco) vítimas CÍCERA ISADORA DE SOUSA PEREIRA, MOISÉS ROSENO DE OLIVEIRA, FRANCISCO HOZENIR ROMUALDO BATISTA, CARLOS ALBERTO MOTA ALENCAR FILHO e PRISCILA ROZENO RODRIGUES, conforme fundamentação supra.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o réu, mediante uma só ação, praticou cinco crimes, idênticos, devendo as penas dos crimes aplicados serem aumentados de um sexto até a metade, a teor do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
Quanto a exasperação da pena, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu: STJ [...] 11.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). (REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Assim, considerando tratar-se de crime formal próprio e homogêneo, com a pena definitiva aplicada em 02 meses de detenção, aumento-a em 1/3 (um terço), ou seja, 20 (vinte) dias, passando a pena definitiva para o montante de 02 meses e 20 (vinte) dias de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: À vista do quantum fixado, pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal).
Preenchidos os requisitos legais (art. 44, caput e § 2º, primeira parte, CP - condenação igual ou inferior a um ano), substituo a pena por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora por dia de condenação, consoante determinar o Juízo da execução.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim respondeu ao processo até o momento.
Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado por este juízo, advogado, Dr.
LADISLAU CALIXTO FORMIGA - OAB CE39065, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em 03 Uad's, sendo o valor unitário de cada UAD correspondente a R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 477,63 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), a serem pagos ao final pelo Estado do Ceará, em razão da inexistência de defensores públicos lotados nesta unidade, nos termos da Súmula 49 do TJ/CE, bem como conforme determina o art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a nomeação ocorreu dentre advogados presentes na lista disponibilizada pela CGJCE.
Ademais, a Edilidade poderá apresentar embargos quando da eventual execução de honorários dativo, a garantir-lhe o contraditório.
Nesse sentido, a expedição da precatória poderia causar considerável demora, a ofender o princípio da celeridade.
Transitada em julgado, adote a Serventia as seguintes providências: 1) Proceda-se ao cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo a secretária, expedir a carta de guia, e remeter os autos à Vara Única Criminal desta comarca, juízo de execução criminal, nos termos do art. 86 da lei n.9.099/95 e conforme art. 105 da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. 3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Comunique-se à vítima o conteúdo desta decisão, ex vi do Art. 201, §2º, do Código de Processo Penal; Condeno o réu ao pagamento das custas.
Intimem-se o Condenado e o Advogado(a).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Expedientes necessários.
Cumpridos todos os expedientes, arquive-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104739649
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16/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2024 01:57
Decorrido prazo de LADISLAU CALIXTO FORMIGA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE TAFYLLAS RODRIGUES NUNES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:42
Juntada de ata da audiência
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12/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89594912
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89594912
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone(88) 9 8174 7316 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS N.º 3001050-86.2023.8.06.0090 INFRAÇÃO: Art. 147, por cinco vezes, c/c art. 70 do Código Penal INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) Dr.(a) LADISLAU CALIXTO FORMIGA - OAB CE39065 , INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 12/08/2024, às 15:20h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmZWIyMzItMGViNi00MGM5LWE3Y2EtMGJjM2JjODk0ODQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d817b72-6df5-4255-bb8a-22dc3063a385%22%7d Jorge Ferreira de Andrade Diretor de Secretaria - Substituto -
17/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89594912
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17/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/05/2024 14:29
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:40
Recebida a denúncia contra JOSE TAFYLLAS RODRIGUES NUNES - CPF: *17.***.*11-10 (AUTOR DO FATO)
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21/05/2024 18:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 21/05/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
07/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70967289
-
23/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone/fax (88) 3561-1798 / 85 9 8732-2315 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS N.º 3001050-86.2023.8.06.0090 INFRAÇÃO: Art. 147, por cinco vezes, c/c art. 70 do Código Penal INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) do(a) vítima, Dr.(a) FERNANDO BEZERRA E SILVA - OAB CE37925, INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 07/12/2023, às 13:00h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/fddc27. Jorge Ferreira de Andrade Diretor de Secretaria - substituto -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70967289
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967289
-
20/10/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/12/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
21/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:08
Juntada de ata da audiência
-
16/06/2023 08:59
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:19
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
26/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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