TJCE - 3001313-86.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165643940
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165643940
-
22/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165643940
-
21/07/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 05:46
Decorrido prazo de WILLITON SILVA PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:40
Decorrido prazo de WILLITON SILVA PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de M F DA SILVA VEICULOS em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102098366
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102098366
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2408 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102098366
-
03/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2024 11:07
Processo Reativado
-
29/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:26
Decorrido prazo de WILLITON SILVA PINHEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de M F DA SILVA VEICULOS em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90315447
-
10/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90315447
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em apreciação dos autos deixo de receber o recurso inominado, apresentado pela promovida no id 80487463, em virtude da sua intempestividade, na medida em que não foi respeitado o art. 42, da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes para ciência, prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com a decorrência do prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as homenagens de estilo.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
08/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315447
-
08/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 08:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WILLITON SILVA PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71097158
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001313-86.2022.8.06.0015 Trata-se de ação redibitória c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes, na qual o autor alega que adquiriu junto aos requeridos um veículo Ford F 1000 HSD XL. Durante as tratativas, afirma que os vendedores repassaram a informação de que o veículo se encontrava em perfeitas condições.
Porém, aduz que este veio a apresentar diversos defeitos, ocasionando-lhe o prejuízo da quantia de R$8.066,21 (oito mil e sessenta e seis reais e vinte um centavos).
Após alguns dias, cita que detectou um vazamento de óleo do motor, sendo constatado por mecânicos que havia uma emenda realizada com material colante no bloco da referida peça, sendo orçado para o conserto o valor de R$13.057,52 (treze mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, assevera que comunicou a situação aos demandados, mas estes afirmaram que não poderiam se responsabilizar pelo ocorrido.
Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento dos montantes supracitados, além de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$4.000,00 (quatro mil reais) de lucros cessantes.
Apesar de citados/intimados (Ids 59832489 e 60487029), os réus não apresentaram contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que os requeridos, embora devidamente citados e intimados, deixaram de apresentar contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O art. 14 do CDC estatui que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Depreende-se do caderno processual que o autor adquiriu um automóvel perante os requeridos, mas o bem veio a apresentar diversos defeitos.
Assim, acostou aos autos comprovante dos serviços realizados no veículo e orçamento dos reparos que ainda são necessários para o seu pleno funcionamento, o que totaliza a importância de R$21.123,73 (vinte e um mil cento e vinte e três reais e setenta e três centavos).
Desse modo, configurada a responsabilidade dos réus por terem vendido um carro com problemas, é de rigor sua condenação ao pagamento da aludida cifra ao consumidor.
Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório presente nos autos demonstra que o veículo adquirido pelo promovente não estava em plenas condições de uso, pois apresentou diversos defeitos mesmo após os vendedores terem afirmado que estava em excelentes condições.
Assim, considerando o fato de o demandante ter suas expectativas frustradas ao não poder usufruir do bem a contento, entendo que tal situação extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0224233-10.2014.8.09.0051, Rel.
Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Contudo, o pedido relacionado aos lucros cessantes não merece acolhimento, uma vez que o autor acostou aos autos apenas anotações confusas e escritas à caneta, deixando de efetivamente comprovar os prejuízos alegados.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR os promovidos a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$21.123,73 (vinte e um mil cento e vinte e três reais e setenta e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR os promovidos a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71097158
-
24/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71097158
-
24/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de WILLITON SILVA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de M F DA SILVA VEICULOS em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 06:36
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:18
Audiência Conciliação não-realizada para 13/02/2023 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/01/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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