TJCE - 3000029-71.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70734891
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70734891
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24/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000029-71.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA FIRMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BEZERRA DE ALENCAR - CE16724 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ao final da instrução processual, este Juízo constatou ser imprescindível ao deslinde do ponto controvertido a realização de prova pericial. Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia. Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de modalidade probatória incompatível com o escopo legal de celeridade e simplicidade das demandas postas à apreciação dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ARARIPE, 18 de outubro de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70734891
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70734891
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23/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70734891
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23/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70734891
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18/10/2023 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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21/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/04/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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02/03/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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