TJCE - 3000624-64.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL JORGE DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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19/04/2025 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL JORGE DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 129242291
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 129242291
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10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N.º 3000624-64.2023.8.06.0158 PROMOVENTE (S): MARIA ERILANE SOUSA DOS SANTOS PROMOVIDO (A/S): ELIAS RAFAEL JORGE DA COSTA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega a Autora que efetuou o pagamento referente à compra de roupas com determinada loja sem saber que era falsa.
Assim, procedeu com o pagamento no valor de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), por meio do PIX, sendo o beneficiário o Réu.
Assim, requer a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação não apresentada.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que ocorreu a citação da parte Ré à ID 114968475 - Pág. 1. Entretanto, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos.
Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial.
Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular.
Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação inconsistências, restou evidenciada a fraude na compra e demonstrado que a Autora procedeu com o pagamento sendo beneficiário o Ré (ID 69488527 - Pág. 1), no entanto, percebeu posteriormente que foi vítima de golpe. Na audiência de conciliação o Réu argumenta o seguinte: "Apesar de constar nos autos comprovante de pagamento em favor do Sr.
Elias Rafael Jorge da Costa, ora demandado, no ID. 69488527, este em audiência afirma que não recebeu os referidos valores, sob o fundamento de que teve seus dados clonados, assim requer a parte autora que o Banco Inter seja incluído no polo passivo." Todavia, o Requerido não comprova o alegado, pois, não sustenta suas alegações, tais como extrato bancário do dia do pagamento efetuado pela Autora, boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que comprove a existência de clonagem.
Frente a ausência de comprovação, concluo pela veracidade das alegações autorais.
O nexo causal que resulta no dever de indenizar, nesse caso, nasce do fato de que o Réu não apresentou qualquer prova que pudesse exonera-lo da responsabilidade.
Nessa toada: Apelação.
Compra e venda em loja virtual.
Produto (Bolsas personalizadas para enxoval de criança) não entregue pela Ré.
Ação de restituição de valores pagos, cumulada com reparação de danos morais.
Sentença de procedência, concedendo a restituição material, mas negando os danos morais.
Recurso de Apelação, formulado pela Autora, pugnando, por primeiro, pelo afastamento da decisão preliminar de ilegitimidade passiva de dois dos corréus.
Procedência.
Corréus que agiram em nome da empresa, sendo os responsáveis pela pessoa jurídica, atendendo clientes e fornecendo conta bancária para recebimento de valores.
Responsabilidade solidária configurada nos termos nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 12 do CDC.
Recurso que, no mérito, pugna pelo reconhecimento de danos morais.
Procedência.
Situação de extremo desrespeito com o consumidor, que merece resposta do Poder Judiciário.
Produto adquiridos para enxoval de bebê que até o presente momento nunca foram entregues de forma efetiva.
Conjunto probatório contundente no sentido que os corréus agiram com descaso, levando a gestante a se desgastar em período importante de sua vida.
Pesquisa de ofício no ambiente de internet que demonstra que os corréus praticaram a mesma conduta com inúmeras gestantes, havendo clamor público por reparação.
Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Consumidor que ficou sem o produto e sem a quantia dispendida até o presente momento.
Dano moral configurado.
Valor que merecer ser arbitrado com moderação, sob pena de enriquecimento ilícito no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conduta que em tese tipifica crime de estelionato, devendo os autos serem encaminhados ao Ministério Público para medidas cabíveis.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10050614020198260297 SP 1005061-40.2019.8.26.0297, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima de fraude.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENAR o Réu na reparação dos danos materiais suportados pela Autora, no valor de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), com atualização pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) desde a data da informação da fraude ao Réu pelo AUTOR e juros no patamar de 1% a partir da citação. II. CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1] ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Russas/CE, 06 de dezembro de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
07/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129242291
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07/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 07:11
Decorrido prazo de ELIAS RAFAEL JORGE DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 10:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/11/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71113245
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000624-64.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]AUTOR: MARIA ERILANE SOUSA DOS SANTOS REU: ELIAS RAFAEL JORGE DA COSTA INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para participar da audiência de Conciliação para o dia 01/12/2023 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Russas/CE, 24 de outubro de 2023.
Alyne Gisele Oliveira Ribeiro Estagiária -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71113245
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24/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71113245
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24/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:40
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/09/2023 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ERILANE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*00-52 (AUTOR).
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27/09/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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22/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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