TJCE - 3000101-64.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160348522
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160348522
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20/06/2025 00:00
Intimação
R.h. a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
19/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160348522
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18/06/2025 16:59
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:34
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:34
Decorrido prazo de EVANGILDO RODRIGUES GOMES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156801410
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156801410
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156801410
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156801410
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26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156801410
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26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156801410
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26/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112742688
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112742688
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06/11/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a exequente para apresentação de resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito.
Decorrido o prazo, com a apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
05/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742688
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05/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 14:40
Juntada de Ofício
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14/06/2024 14:39
Juntada de Ofício
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14/06/2024 14:37
Juntada de cálculo judicial
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22/03/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EVANGILDO RODRIGUES GOMES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78377844
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78377844
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18/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377844
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18/01/2024 16:05
Processo Reativado
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17/01/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de EVANGILDO RODRIGUES GOMES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70455283
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70455283
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc. 3000101-64.2021.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, em correição.
Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela promovida, ora embargante, que a sentença foi contraditório e houve erros na sua fundamentação e dispositivo.
Embargos declaratórios tempestivos e com requisitos de interposição.
Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id n. 68834497), na medida em que houve contradição na fundamentação e dispositivo.
Em face do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando a sentença de id 68834497 nos seguintes termos: R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita entendo não existir elementos mínimos comprovados pela promovente, neste momento, para atestar o seu estado de pobreza, na medida em que não anexou documentos comprobatórios ao seu requerimento.
Registre-se que cabe ao magistrado a análise dos requisitos de comprovação, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer à decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Nesse viés, verifica-se que o embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. 3.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV da CF). No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça é necessária a declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda para posterior análise de concessão do aludido benefício. 4.
A presunção de hipossuficiência é relativa. Consoante verificado nos autos, a parte autora não apresentou comprovante de renda e declarou-se hipossuficiente, apesar de qualificar-se como advogado e servidor público (fl. 158). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário." (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016) 4.1.
Assim, não há razão para a concessão do benefício ao requerente, tendo em vista que os elementos nos autos são suficientes à vedação da gratuidade de justiça e evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Precedente julgado no TJDFT: AGI 2016.00.2.012161-7, Rel.
Desembargadora Ana Cantarino, 3ª Turma Cível. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 996473, 20160110058285ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017) [g.n.] Enunciado 14 TJCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Igualmente, ao formular o pedido a parte promovente deveria ter o instruído com provas mínimas da hipossuficiência.
Logo, o pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no art. 99, §2º do CPC/15.
Em síntese, o promovente alega que no dia 12/11/2019, por volta das 17:40, estava com seu veículo parado em frente ao sinal, quando foi colidido por uma moto HONDA/CG 125 FAN, de placas HXK4416/CE, que vinha em alta velocidade e em "zigue-zague", conduzindo-a com imprudência.
O promovido, por sua vez, suscita, preliminarmente, a formação de litisconsórcio necessário e o pedido de extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta que a responsabilidade civil pelo dano não pode ser atribuída ao réu, uma vez que o veículo não estaria mais sob sua propriedade, anexando documentos aos autos.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, o autor impugna os documentos como validade de prova, devida a precariedade dos mesmos, e sustenta a tese da responsabilidade solidária do proprietário, colacionando julgados nesse mesmo sentido. Decido. Primeiramente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pela ré no bojo da contestação. Quanto a necessidade da formação de litisconsórcio necessário, fundada na alegação do fato gerador da responsabilidade civil envolver terceiro estranho à lide, vez que teria sido o condutor que provocou a colisão, cumpre rejeita-la, posto que não se admite nenhuma espécie de intervenção de terceiros nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Já no tocante a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por inexistir prova apta o réu ao fato danoso, cumpre também rejeitá-la, uma vez que os fatos ventilados pela autoria estão evidenciados que tornam indubitável a ocorrência do dano e que fora decorrente de colisão provocada por veículo com características, placa e chassi que vinculam ao promovido.
Notadamente, a ação versa sobre responsabilidade civil decorrente de colisão de veículo, em que se alega ter sido provocada de forma deliberada e imprudente pelo condutor da moto. São elementos necessárias da responsabilidade civil a conduta, o dano, a culpa e o nexo causal, salientando-se que, no presente caso, os elementos de prova anexados aos autos pela parte autora dão cabo de que houve o dano e que há a relação de causa e efeito entre a conduta e o sinistro.
Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Assim, tem-se que as fotos registrando o amassado provocado na lataria do carro, o boletim de ocorrência fazendo-se registro do dia e horário e o Relatório de Missão Policial confirmando, por meio de câmeras instaladas no local do evento danoso, que a moto identificada pelo autor quando do momento da colisão é a mesma que trafegou na localidade, não deixam margem de dúvida sobre o relato da colisão e da identificação do veículo, fato este consubstanciado pelos, ao que parecem ser, diálogos entre o réu e o suposto condutor da moto para quem ela teria sido transferida, em mensagens via aplicativo whatsapp, anexadas pelo próprio réu.
Quanto ao elemento da culpabilidade, também não há nenhuma alegação controvertida que ponha em dúvida sobre ter tido o condutor da moto agido com imprudência, cabendo assumir a responsabilização pelos danos causados.
No entanto, pelo teor da narrativa trazida à contestação, é nítido que a principal controvérsia reside na pessoa do agente, isto é, a quem se imputa a responsabilidade civil, o dever de reparar em danos materiais e morais.
Assim, para encerramento da controvérsia, acompanho a decisão do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SÚMULA 132/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos colacionados aos autos, o veículo envolvido no acidente foi alienado (tradição) a terceiro antes da ocorrência do acidente de trânsito.
O que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário, conforme dispõe 132/STJ.
Recurso conhecido e desprovido. Depreende-se, portanto, amparado por demais julgados orientados pelos Tribunais, que é admitida a responsabilidade solidária do antigo proprietário de veículo envolvido no sinistro, restando como importante fato a sua exclusão a ocorrência da transferência em momento anterior ao evento danoso. No caso dos autos, tem-se que cabe reconhecer a responsabilidade do promovido, ainda que demonstrada que a colisão foi decorrente de condução de terceiro, isto porque o a ocorrência do evento danoso é datada em 12/11/2020, ao passo que o único documento que registra os trâmites de transferência do veículo junto ao órgão competente, o DETRAN-CE, em que se registra clareza na data, é aquele cuja assinatura do alienante está datada em 19/11/2020. Daí se extrai que o acidente foi provocado em momento em que o bem envolvido no acidente ainda era de propriedade do réu, o que é reforçada também pela própria confusão no tocante a pessoa do comprador do veículo, apontada na contestação como sendo pessoa diversa daquela registrada no documento. Ademais, cumpre ressaltar que nada impede que o réu busque ressarcimento do quantum indenizado nesta ação, em ação regressiva.
Em relação aos danos materiais do veículo percebe-se que pelo orçamento apresentado é condizente o agravo sofrido.
Assim, o promoventes comprova os danos sofridos, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, merecendo o ressarcimento da quantia de R$ 1.216,25 (hum mil reais e duzentos e dezesseis centavos), referente ao veículo envolvido no acidente, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR, EM RAZÃO DE ABALROAMENTO.
AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS ORÇAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO.
PROVA ORAL COLHIDA A CONFIRMAR A VERSÃO CONSTANTE DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000556-71.2019.8.06.0073 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Croatá - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/11/2020 - Data de publicação: 27/11/2020) No tocante aos danos morais o acidente de trânsito, entendo que não pode ser reduzido a mero dissabor, mas sim situação que acarreta em desordem na condução das suas atividades cotidianas e que causa suficiente abalo moral e psíquico: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULO SCANIA QUE CRUZOU REPENTINAMENTE A RODOVIA E ATINGIU O VEÍCULO DIRIGIDO PELO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA VULCABRÁS DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL.
CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RODOJUN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO TRIÊNIO LEGAL.
ART. 206, § 3º, V DO CCB.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS, AINDA QUE PRESENTE EVENTUAL SUBCONTRATAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DA CADEIA ECONÔMICA NEGOCIAL.
ASSUNÇÃO DE RISCOS PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE TERCEIRIZADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0009654-07.2014.8.06.0154 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Quixeramobim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/08/2020 - Data de publicação: 20/08/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MOTOCICLETA INTERCEPTADA POR AUTOMÓVEL QUE REALIZAVA A TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EM FACE DOS DEMAIS USUÁRIOS NA VIA NO MOMENTO DA MUDANÇA DE FAIXA.
CULPA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL.
DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE. (TJDFT - Acórdão 1335670, 07039402920208070011, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO À ESQUERDA POR COLETIVO.
MANOBRA DESVESTIDA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUE SE IMPUNHAM.
OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO FORD/FOCUS, PLACA INP 7331.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA ORAL.
APELO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50001085920178210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-05-2021) Entretanto, o arbitramento dos danos deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré - a sugerir um valor expressivo, sob pena de a sanção não ter eficácia punitiva, nem servir de desestímulo a futuros comportamentos semelhantes - o caráter educativo da medida e a ausência de qualquer ato do autor que contribuísse para os fatos relatados na inicial.
Por fim, o promovente requereu o bloqueio do veículo do promovido, como forma de garantir o ressarcimento de possíveis danos, merecendo o acolhimento do pleito, desde que o veículo esteja em propriedade das promovidas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) condeno o promovido a pagarem danos morais que arbitro em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contra da citação, b) condeno os promovidos a pagarem o valor de R$ 1.216,25 (hum mil reais e duzentos e dezesseis centavos), a título de reparação por danos materiais referentes aos reparos do veículo, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contra da citação Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Gratuidade judicial do promovente prejudicada, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Em eventual recurso inominado, caso não haja o deferimento da gratuidade, o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele".
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação da promovente, ora embargante, por meio de publicação junto ao sistema e a promovida intimação em secretaria diante da revelia decretada, concedendo o prazo de dez (10) dias para interposição de recurso.
Decorrido o prazo sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70455283
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70455283
-
23/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455283
-
23/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455283
-
23/10/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 02:53
Decorrido prazo de EVANGILDO RODRIGUES GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2022 13:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2022 13:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 00:23
Decorrido prazo de EVANGILDO RODRIGUES GOMES em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:22
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 04:20
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:12
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 27/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:31
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 11:21
Audiência Conciliação não-realizada para 14/04/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ISAAC SOUSA LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 20:05
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2021 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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