TJCE - 3000428-94.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:51
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70203550
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70203550
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70203550
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000428-94.2022.8.06.0040 Requerente: Maria de Fátima Santana Requerido: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a anulação do contrato de empréstimo consignado n. 958508117000000036, que resultou em descontos no seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que a autora é cliente correntista do Banco do Brasil.
Alega o contrato impugnado refere-se à dívida migrada do Banco ITAU CONSIGNADO S/A - CDC PORTABILIDADE, tendo sido formalizadas através da agência de relacionamento e autorizadas pelo requerente através do uso de senha de guarda pessoal e intransferível.
Aduz que a autora apresentou as informações necessárias para a celebração do negócio.
Alega a inexistência de cobrança indevida e de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral e material.
Pugna a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). No entanto, ainda que se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese. Caberia à parte promovente ter carreado aos autos prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela requerida que alega serem indevidos. Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado desincumbiu-se do seu ônus probatório, uma vez que juntou ao processo a solicitação de portabilidade do contrato de crédito consignado, formalizado originalmente com o banco Itaú Consignado, devidamente assinado digitalmente pelo promovente (ID. 60657967 e seguintes). Nesse tipo de operação não há crédito em conta ou saque do valor pelo contratante, apenas o repasse do crédito para liquidar o empréstimo na instituição credora original. Saliento que, apesar de a parte autora alegar a ausência de contratação, o negócio jurídico foi firmado eletronicamente, mediante uso de senha, cuja guarda é de responsabilidade do proprietário, excluindo, dessa maneira, a responsabilidade da instituição requerida, conforme o que preleciona o art. 14, §3º, II, do CDC. Nesse sentido, segue a jurisprudência: REALIZAÇÃO DE CONTRATO JUNTO AO CAIXA ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTENTE.
A prova acostada aos autos demonstra que o autor, ou alguém em poder da sua senha, contratou empréstimo em caixa eletrônico (contrato denominado "empréstimo consignado inteligente"), não havendo falar em falha na prestação dos serviços.
Contrato realizado em caixa eletrônico, que somente pode ser feito pelo titular ou por pessoa autorizada por ele e de posse de sua senha.
Devolução de descontos indevida.
Danos morais não caracterizados.
Ausente conduta ilícita ou falha de serviço por parte do réu.
Sucumbência invertida.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*11-45, TJRS, 15ª Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/12/2017). Assim, a prova carreada aos autos demonstra, a princípio, a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes, não havendo, no presente caso, amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e devolução dos valores em dobro. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se vislumbra qualquer prática adotada pela instituição bancária promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente. Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 05 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70203550
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70203550
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70203550
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24/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203550
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24/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203550
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24/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203550
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15/10/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 12:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/06/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 10:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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