TJCE - 0050280-66.2021.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138171526
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171526
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050280-66.2021.8.06.0140 REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Intime-se a parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso para decisão. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171526
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10/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 13:45
Processo Reativado
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 05/09/2024 23:59.
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LIBANO CARLOS DE MELO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89021048
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89021048
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89021048
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89021048
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050280-66.2021.8.06.0140 AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARACURU Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por Raimundo Araújo da Silva em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 1º de outubro de 2009, a parte requerente foi nomeada para exercer cargo de Gari lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Alega ter sido exonerado em 07 de março de 2020, sem, contudo, receber décimo terceiro salário e três férias vencidas acrescidas de um terço da remuneração normal.
Na planilha de cálculos, que leva em consideração o período entre 1º/10/2009 a 07/03/2020, acrescenta também valores que não teriam sido depositados pelo Município a título de FGTS. Com a peça inicial vieram contratos temporários de trabalho (fls. 44/61): i) por 3 (três) meses firmado em 1º de outubro de 2009, renovado por mais 3 (três) meses em 04 de janeiro de 2010; ii) por 12 (doze) meses firmado em 03 de maio de 2010, renovado, sucessivamente, duas vezes, pelo mesmo período, nas datas de 04 de maio de 2011 e 05 de maio de 2012; iii) por 6 (seis) meses firmado em 24 de fevereiro de 2017; e iv) por 12 (doze) meses firmado em 08 de março de 2018, renovado por igual período em 09 de março de 2019.
Apresentou, ainda, declaração emitida pelo Município de Paracuru (fl. 65), atestando de períodos de admissão entre 10/2009 e 03/2010, 05/2010 e 06/2013, 07/2013 e 01/2017, 02/2017 e 08/2017, assim como a partir de 03/2018. A parte requerida, em sede de contestação (id 43441622), pugnou pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo apenas o não recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período entre 02/2017 e 03/2020.
Destacou que a contratação ocorreu em dois períodos distintos, quais sejam, entre 10/2009 e 05/2013, assim como entre 02/2017 e 03/2020.
Quanto ao primeiro período, sustentou a incidência da regra de prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. A parte requerente, por meio de réplica à contestação (id 42399265), contrapõe os argumentos da municipalidade, com base na declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças atestando a existência de vínculo funcional temporário também entre 2013 e 2017.
Aponta nos termos de pagamento e quitação emitidos pela prefeitura os créditos a receber: i) décimo terceiro salário (5/12 avos do período entre 2017/2018; 2/12 avos do período entre 2018/2019); férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (6/12 avos do período entre 2016/2017; 5/12 avos do período entre 2017/2018; e 12/12 avos dos períodos entre 2018/2019 e 2019/2020). Intimados para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a parte requerida manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. I - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da demanda.
Assim, todas as verbas trabalhistas referentes a período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da demanda, não serão consideradas por conta da prescrição quinquenal da pretensão do direito.
Nesta esteira, acolho a prejudicial da Fazenda Pública para declarar prescrita as verbas pleiteadas anteriores a 03/05/2016. II - QUESTÃO DE MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor temporário, durante o contrato de trabalho e/ou após o seu vencimento, possui ou não direito ao recebimento de décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e ou proporcional) e respectivo terço constitucional, além dos depósitos do FGTS. 1.
Décimo terceiro salário e férias indenizadas acrescidas do terço constitucional Com efeito, o direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidos de um terço a mais do que os vencimentos normais, encontra previsão no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional, senão vejamos: "§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A regra do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, inobstante estender aos servidores ocupantes de cargo público o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço, com algumas exceções reconhecidas pela jurisprudência, não contempla aqueles contratados temporariamente, tendo em vista o vínculo precário destes com a Administração Pública. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em apreço, a parte requerente comprovou o vínculo precário mantido com o Município de Paracuru, renovado sucessivas vezes, com alguns intervalos, entre os períodos de 10/2009 a 03/2020. E, inobstante a ausência de previsão legal e/ou contratual no sentido de conferir ao servidor temporário os direitos ao recebimento de décimo terceiro e ao gozo de férias remuneradas acrescidas com terço constitucional, cabe salientar que a Administração Municipal prorrogou várias vezes o contrato com a parte requerente, caracterizando, assim, o desvirtuamento da contratação temporária pelo Ente Público. Não bastasse isso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento das verbas trabalhistas exigidas na petição inicial, restringindo-se ao argumento de que o servidor temporário não possui direito ao pagamento do décimo terceiro e das férias indenizadas acrescidas de um terço, motivo pelo qual entendo pela procedência dos pedidos pretendidos pela parte requerente. 2.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF) os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato". Assim, faz o servidor temporário jus ao depósito do FGTS referente ao período laborado, com exceção daquele prejudicado pela prescrição quinquenal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas ao período anterior a 03/05/2016.
Por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em partes os pedidos da peça inicial para condenar o Município de Paracuru/CE ao pagamento das verbas trabalhistas descritas no termo de pagamento e quitação anexados aos autos, quais sejam: i) décimo terceiro salário (5/12 avos do período entre 2017/2018; 2/12 avos do período entre 2018/2019); ii) férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (6/12 avos do período entre 2016/2017; 5/12 avos do período entre 2017/2018; e 12/12 avos dos períodos entre 2018/2019 e 2019/2020). e iii) depósitos do FGTS excluídos os prejudicados pela prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela Taxa Referencial (TR) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Deixo de condenar o requerente ao pagamento proporcional de custas e honorários, visto que decaiu de parte mínima dos pedidos. O processo não ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
08/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89021048
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08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 66833827
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25/10/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. César de Barros Lima Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 66833827
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24/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66833827
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24/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 22:07
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 12:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 14:22
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01803472-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/07/2022 14:03
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29/06/2022 23:17
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 12:09
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 10:02
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 18:26
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01802588-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2022 18:14
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04/04/2022 14:56
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 12:31
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2022 09:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/02/2022 09:44
Mov. [11] - Documento
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03/02/2022 09:42
Mov. [10] - Mandado
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25/01/2022 01:41
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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24/01/2022 11:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 140.2022/000197-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - JOAO DO ESPIRITO SANTO VITORIANO
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21/01/2022 14:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 13:52
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 15:34
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/04/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/01/2022 11:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/06/2021 18:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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