TJCE - 3002833-32.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171053398
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171053398
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002833-32.2023.8.06.0117 REQUERENTE: DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da 9.099/95 Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão.
Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em recurso nominado para apreciação das Turmas Recursais REJEITO, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Com espeque no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, condeno o embargante/executado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos referidos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171053398
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28/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167876356
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167876356
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07/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167876356
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07/08/2025 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Embargos
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Embargos
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161423260
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161423260
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002833-32.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: DAYANE VIEIRA LIRA CHAVESPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA Parte intimada:Dr(a).
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 161033256 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º) Maracanaú/CE, 23 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161423260
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17/06/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134761752
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134761752
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002833-32.2023.8.06.0117 REQUERENTE: DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (12) DESPACHO Rh., Abra-se vista dos autos para réplica, em até 15 dias.
Decorrido o prazo com ou manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134761752
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06/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106086248
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106086248
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03/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106086248
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03/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de AQUILA PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ROCHELE RODRIGUES DE MENDONCA MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de R R DE MENDONCA MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:49
Decorrido prazo de PORTELA & PORTELA CONSULTORIA EM GESTAO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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09/09/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002833-32.2023.8.06.0117 REQUERENTE: DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Concedo mais 05 dias, para o(a) exequente cumprir integralmente o despacho de ID 88380124, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892129
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03/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88380124
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88380124
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88380124
-
21/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88380124
-
20/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88380124
-
20/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557551
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557551
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002833-32.2023.8.06.0117 REQUERENTE: DAYANE VIEIRA LIRA CHAVES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557551
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02/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2024 16:12
Processo Reativado
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30/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:17
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:58
Homologada a Transação
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12/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70984709
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23/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002833-32.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: DAYANE VIEIRA LIRA CHAVESPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada: DR.
JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 12/12/2023 12:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/95e197 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk4ZGZmYzEtYmQyYi00NzlhLWI2NmQtZjM0MTFmMDQxYTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70984709
-
20/10/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70984709
-
19/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/12/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/10/2023 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 21:29
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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